28/11/2023
Uma advogada que desenvolveu transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em razão do ambiente de trabalho deverá receber indenização por danos morais de R$ 30 mil reais. Conforme as informações do processo, ela era chamada de ignorante e analfabeta, entre outras ofensas, pelo presidente do sindicato para o qual atuou por dezenove anos.
A decisão da 2ª Turma do considerou, com base na perícia médica, que há nexo de causalidade direto entre as condições de trabalho e a patologia diagnosticada. O acórdão manteve a sentença da juíza Fernanda Marca, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aumentando o valor da indenização, que havia sido fixado em R$ 15 mil.
A juíza Fernanda Marca conclui que o tratamento que a autora recebeu por parte do presidente da entidade atuou como concausa para o desencadeamento da doença. Considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos de seus empregados no exercício do trabalho, a magistrada condenou o sindicato ao pagamento da indenização.
A advogada e o sindicato recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Figueiredo, ressaltou que “o ambiente de trabalho era tóxico, notadamente pelo gestor do Sindicato réu”. Além disso, mencionou que, de acordo com o depoimento da testemunha, a empregada foi hostilizada por conta do próprio trabalho, recebendo ofensas “que se mostram inconcebíveis e totalmente incompatíveis com deveres de respeito e urbanidade ínsitos à relação de emprego”.
Nesse contexto, a Turma reconheceu o nexo causal direto entre o trabalho e a moléstia, entendendo ser cabível que o valor da indenização fosse majorado para R$ 30 mil. A advogada interpôs recurso de revista ao TST.
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Imagem: Depositphotos (itchaz.gmail.com). Foto ilustrativa de um par de óculos apoiado sobre folhas de papel que estão sobre uma mesa de escritório. Ao fundo, uma imagem desfocada de uma mulher com os cotovelos apoiados sobre a mesma mesa e com as mãos segurando a cabeça. Texto: Decisão. Advogada que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em função do trabalho deverá receber indenização por danos morais