24/09/2019
DE DA COMARCA DE /BA CONCEDE DOS EM COM
A 14ª Vara de Relações de Consumo, no Processo nº: 057224-31.2018.8.05.001, julgou procedente os pedidos para redução da taxa de juros de 20.5% para 3.08% e ainda condenou a financeira Ré a devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Trechos da :
(...)
Na hipótese presente, entretanto, os percentuais estipulados nos contratos 0001118675 (20,5% a.m.), 1210095205 (18,5% a.m.) e 1210315391 (18,0% a.m.) encontram-se groseiramente acima do eixo da média de mercado ao tempo de cada pactuação, de respectivamente 3,08% a.m. (média de crédito pesoal consignado para o setor privado em setembro de 2016), 3,84% a.m. (média de crédito pesoal não
consignado vinculado à renegociação em Janeiro de 2017) e 4,05% a.m. (média de crédito pesoal não consignado vinculado à renegociação em Maio de 2017), havendo
distorção excesiva e violadora das normas consumeristas, a ser revisada.
(...)
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar os contratos em questão (nº 0001118675, 1210095208 e 1210315391), limitando os juros remuneratórios à taxa
média divulgada pelo Banco Central e afastando a incidência do seguro prestamista; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de
juros e coreção monetária, bem como a se abster de incluir o nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento, e ainda de proceder descontos em conta até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).