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18/01/2016

É com imensa satisfação que inauguramos mais uma filial do Guimarães Freitas Advocacia e Consultoria, no bairro de Periperi, subúrbio de nossa capital Salvador. Há muito tempo queriamos esta mais perto do povo e este sonho agora pôde se concretizar. Estamos de portas abertas para toda população do suburbio. Você, meu amigo, minha amiga que teve seu direito lesado nos procure para resolver os seus problemas. Estamos localizados no shopping Periperi Center, no primeiro andar, no predio do SAC. Que Deus e Nossa Senhora da Conceiçao da Praia nos abençoe.

06/11/2015

Estamos agora em novo endereço: Avenida Luiz Viana Filho, EDF. Hangar Businnes Park, Torre I, sala 424, Paralela, Salvador - Bahia - Cep: 41500-300

21/10/2015

TRF3 concede aposentadoria por invalidez rural a indígena de Sete Quedas/MS

Indígena comprovou que exercia atividade rural e laudo médico pericial constatou que ela está incapacitada para o trabalho

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma indígena trabalhadora rural que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O relator explicou que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser pago enquanto permanecer nesta condição.

O magistrado também destacou que, para quem exerce atividade rural, a lei não exige o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os trabalhadores do campo, a comprovação da condição de segurado do INSS é possível pela apresentação de início de prova documental da atividade rurícola complementada por prova testemunhal que confirme o trabalho.

Na decisão, o desembargador federal concluiu: “Há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente na Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI, no período de 10.09.86 a 11.02.07 (fls. 12). Também se comprovou a condição de rurícola do autor por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 66-67), que afirmam que a autora "sempre trabalhou na lavoura" e "somente parou de trabalhar em razão do problema de saúde".

No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de patologia da coluna dorsolombar e o perito concluiu que a indígena é total e permanente incapacitada para o trabalho. Com isso, o relator deu provimento ao recurso da autora e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.

No TRF3 a ação recebeu o número Nº 0007582-22.2011.4.03.9999/MS.

Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: TRF3

21/10/2015

Filhos de médico falecido obtêm na Justiça direito de receber duas pensões

Os filhos de um segurado falecido ganharam na Justiça o direito de acumularem o recebimento de duas pensões pela morte de seu pai, que era aposentado como médico do Ministério da Saúde e professor na Universidade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (UFCSPA). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

O pai dos autores faleceu em 2006. Após o ocorrido, eles solicitaram o pagamento de ambas as pensões, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deferiu apenas um pedido, alegando que a Constituição proíbe o acúmulo de recebimento de mais de um benefício.

Os irmãos ajuizaram ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando o direito às duas rendas. O pedido foi julgado improcedente e a UFCSPA recorreu contra a decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF4.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando se trata das profissões de professor e ligadas às áreas da saúde”. O magistrado acrescentou que “a legalidade da acumulação de cargos deve ser reconhecida para que a pensão seja concedida aos impetrantes”.

Como os autores já completaram 21 anos, eles receberão as mensalidades do benefício que deixou de ser pago antes de atingirem a maioridade.

Fonte: TRF4

20/10/2015

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