19/07/2019
Se você está com problema com a EMBASA com consumo fora da média de sua residência e pela má prestação do serviço, entre em contato!
Em recente decisão em ação contra a EMBASA, datada de 10 de Julho de 2019, a 2ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador julgou procedente pedido formulado pelo Autor em ação patrocinada pelo escritório, onde o valor cobrado pela Embasa estava fora do consumo real do consumidor, cobrança que deve corresponder a média mensal, tendo em vista que na residência do Autor não possui vazamento e o mesmo estava sendo cobrado em valores absurdos, sendo que o valor médio estava em R$370,00 e a fornecedora de água chegou a cobrar R$2.100,00, sem qualquer justif**ativa, em um imóvel onde não existe vazamento e só residem 4 pessoas, devendo o valor cobrado fora da média ser devolvido em dobro por ter sido cobrado indevidamente. Pela má prestação do serviço, a EMBASA ainda foi condenada em danos morais.
Processo Nº: 0077184-53.2019.8.05.0001
SENTENÇA
Visto.
Relatório dispensado na esteira do art. 38, da lei 9099/95.
Trata o processo da pretensão de ######X ###XX ###XX, em obter provimento jurisdicional para condenar a requerida na manutenção do serviço, refaturamento das contas, que seja cobrado pela média de consumo, repetição de indébito em dobro, e, na compensação pelos danos morais sofridos.
Assevera a parte autora, em síntese, que não obstante o imóvel correspondente à matrícula nº ######### apresentar consumo médio de R$350,00 (Trezentos e cinquenta reais), fora cobrado ilegalmente nas faturas de 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019 nos valores de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48. Aduz que em março de 2018 solicitou a substituição do hidrômetro e pagou a quantia de R$37,54 pelo serviço, quando o consumo normalizou por 4 meses.
O réu, em sua peça de defesa, argui prejudicial de decadência, no mérito alega que o consumo do autor é irregular e que as cobranças decorrem do consumo real e que não havia irregularidade no medidor, bem como, que não pode ser cobrada pela média. Refuta a pretensão indenizatória formulada.
É O ASSAZ CIRCUNSTANCIADO. DECIDO.
No que tange à prejudicial de decadência, tal não merece prosperar, porquanto, a natureza do prazo para reclamar vício de quantidade decorrente da prestação de serviço de água, bem como, se for o caso repetição de indébito, é prescricional, nos termos pacif**ados pelo STJ, no julgamento do tema 932. Portanto, afastada a prejudicial de mérito.
Adentrando ao mérito, observando ser relação jurídica de consumo a travada entre as partes, e verif**ando a hipossuficiência técnica e verossimilhança do direito alegado pela parte autora, passo a analisar os elementos de informação enfeixados nos autos sob a regra de julgamento estabelecida no art. 6, VIII, do CDC.
Pois bem. As relações jurídicas que se desenvolvem na contemporaneidade devem inserir-se na perspectiva de processos sociais, que interessam a toda a sociedade, espargem objetivamente efeitos, não mais encartando os protagonistas atomizadamente.
Sabe-se que as complexas e múltiplas formas contratuais, fruto das reconstruções próprias de um mercado de consumo ativo, fogem ao domínio intelectivo e técnico dos consumidores, os quais, por isso mesmo, tem na vulnerabilidade sua identidade comum. Essa falta de conhecimento técnico, ou mesmo empoderamento das condições e execução contratuais, sedimenta o consumidor numa posição extremamente desfavorável, de inevitáveis suscetibilidades, que os expõem frequentemente a práticas e cláusulas abusivas
Responsáveis pelas barreiras de empoderamento dos consumidores, os fornecedores de produtos e serviços, nas fases contratuais interdependentes, reiteram na resistência em observar os deveres de qualidade e segurança, e, muitas vezes, os deveres anexos da boa-fé, que lhe dão a necessária higidez material.
No caso dos serviços públicos uti singuli, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas, concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos ( essenciais), os quais devem assim ser prestados sob pena de configuração da faute de servisse.
A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC:
¿Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
É importante notar que, quem contrata, não mais contrata tão só o que contrata, pois, numa seara de funcionalização e justif**ação social, os deveres gerais de conduta assumem relevância ímpar, independente da vontade das partes. Nos deparamos, portanto, com um conjunto normativo que impõe uma nova modelagem de negócio jurídico, e de sua execução, a implicar um processo obrigacional pautado na probidade, solidariedade, lealdade e cooperação, iluminado pela boa-fé objetiva, requerendo das partes um pensar reflexivamente no outro
Nesse compasso, a confiança, rastreando a solidarização do direito, pauta as obrigações, através de uma visão solidária, atenta à repercussão dos atos individuais sobre diversos centros de interesses, atribuindo-lhes eficácia obrigacional, independente da vontade ou intenção do sujeito que os praticou.
Assim, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientif**ação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no reestabelecimento de água, falta de inspeção periódica do hidrômetro, etc configuram faute de servisse, a ensejar reparação de danos.
No caso específico dos autos (cobrança excessiva), sabe-se que, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, sem a demonstração pelo réu da exatidão da medição, ou seja, causa justif**adora do aumento(vazamento, alteração da rotina doméstica, etc), deve responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. 01598512240, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico.
Diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de água, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC
Da análise das faturas de consumo anexadas aos autos pela autora, eventos 01 e 36, bem como, a planilha anexada ao evento 14, verifico que a média de consumo na unidade é no valor de R$376,20(trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente ao pagamento de cobranças abusivas de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48, quando o faturamento adequado deveria ter sido em torno de R$ 376,20, impende o reconhecimento da obrigação da ré em restituir ao patrimônio da requerente o valor cobrado a maior, em dobro, conforme preceptivo normativo inserto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: ¿deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral¿ (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o ¿paradigma reparatório¿, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado inef**az em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa ¿crise¿ do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequencia de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justif**ada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de que as cobranças sejam apuradas pela média, indefiro-o, pois o consumo deve refletir o consumo real.
Ante ao exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, 487, I, do CPC, para ratif**ar a tutela de urgência concedida no evento 13, e:
a) Declarar inexigível o faturamento referente as cobranças 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019 nos valores de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48, reajustando-os para R$376,20(trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente à média de consumo, devendo a Ré apresentar planilha de recálculo do valor no prazo 15 dias, sob pena de multa diária de R$20,00 (VINTE REAIS), limitada ao montante de R$20.000,00.
b) condenar a acionada a manter/restabelecer o serviço de abastecimento de água na unidade consumidora, tão somente no que tange ao objeto da lide, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00;
c) determinar que a acionada se abstenha de incluir os dados da acionante nos órgãos de proteção ao crédito no que tange às faturas objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao montante de R$20.000,00;
d) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela acionante relativamente às faturas dos meses de 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019, a serem apurados quando da apresentação da planilha mencionada no item ¿a¿, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação;
e) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação inicial(art. 405, do CC/02).
Advirta-se a condenada:
a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC.
b) Quanto a possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC.
c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC.
d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustif**ado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo f**a registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Salvador, 10 de Julho de 2019.
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
Juíza de Direito
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