23/02/2022
NOVIDADE NO SETOR DE EVENTOS 🥳
A Lei Federal nº 14.046/2020 que proporcionava uma leve respirada quanto às remarcações e reembolsos de ingressos acabou de ser prorrogada por conta de uma nova Medida Provisória assinada pelo e publicada ontem no . Quer saber mais? Arrasta a imagem para o lado!
Confira as regras mais importantes:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia dacovid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
(...)
Data-Limite para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, bem como a utilização dos créditos: 31 de Dezembro de 2023.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
💡 Saiba mais regras acessando a Medida Provisória n° 1.101/2022