22/10/2020
Entenda o caso👇
“Uma Empresa de Gestão e Serviços foi condenada a reintegrar uma atendente ao emprego. A demissão havia ocorrido após o término do contrato de experiência, quando a empregada estava com câncer de mama.
Na reclamação trabalhista, a profissional sustentou que a dispensa foi discriminatória.Argumentou que, embora o contrato fosse temporário, não foi prorrogado devido aos constantes tratamentos a que tinha de se submeter por causa da doença.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da atendente, além do pagamento de salários do período de afastamento e indenização por dano moral de R$ 5 mil.
Porém, o TRT da 2ª Região, ao entender que o câncer não é doença grave que desperte preconceito, concluiu que competia à empregada comprovar o teor da dispensa discriminatória, o que ela não fez.Para o TRT, a demissão decorreu do término do contrato temporário.Por isso, os pedidos da atendente foram negados.
A profissional recorreu ao TST alegando que o câncer de mama é uma doença considerada estigmatizante, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. A norma prevê que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Para o relator do caso na Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, a decisão do TRT de que a comprovação da dispensa cabe à empregada está em descompasso com a jurisprudência do TST.
Ainda segundo o relator, apesar do contrato ser de experiência, a continuidade da relação empregatícia não foi aprovada por algum motivo. Dessa forma, entendeu que cabia ao empregador comprovar que a dispensa não teve relação com o estado de saúde da profissional.Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.”(Fonte:tst.jus.br)
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