15/01/2025
Trânsito em julgado. Cassação e desconstituição. O processo deve correr por todas as instâncias.
Urge de maneira urgentíssima, barrar o trânsito em julgado. O processo deve correr por todas as instâncias. Ainda poderá haver espaço para a janela da prescrição.
Publicado por Horlan Mota
há 5 horas
Resumo do artigo
É a problemática acerca do trânsito em julgado do processo criminal.
Ouso dizer que muitas das vezes o trânsito em julgado de alguns processos criminais ocorre ap***s de modo aparente, mas com a grave repercussão sobre os direitos do jurisdicionado.
Direto ao que interessa.
Com base na letra legalitária da Lei (expressão de Pontes de Miranda para espantar a boiada que já vai se meter a interpretar a literalidade do texto) firmara-se o pacífico entendimento, segundo o qual, no processo penal, o réu deve ser intimado pessoalmente; o seu advogado(a) particular pela "imprensa". Por seu turno, a Defensoria Pública, os advogados "Dativos" a vítima gozam de regras, as quais vêm mudando segundo o humor dos Ministros de Brasília.
Código de Processo Penal
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança
O texto da Lei, apesar de claro, sofre ataques de todos os lados, sempre com interpretações voltadas para abreviar a vida do paciente, ou o "recurso da defesa", com a mesma avareza de piranhas penetrando o couro do Boi para chegar ao intestino.
Aqui eu peço a Vocês tod@s - Ilustres Causídic@s - para que não tenham preconceito quanto a determinados autores "Doutrinadores". Porque, muitas das vezes, a salvação não é encontrada naquele Autor Famoso, no mais viralizado etc. Até hoje me apego a um velho manual de Processo Penal de Mirabete de 2004, o qual tem sido providencial em tempos de predominância das IA e da oscilante jurisprudência.
Digo isto para citar, no particular, o que nos interessa. No caso, por exemplo da intimação da sentença condenatória, o prazo só teria fim (tanto para o defensor quando para o réu) após a intimação do último, sendo que ao réu essa intimação de sentença condenatória deveria ser pessoal.
É a lição encontrada em de FERNANDO CAPEZ:
No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação (RT, 645/326 e 646/382).
Para as sentenças proferidas em julgamento, no júri popular, o prazo começa a fluir a partir da publicação da sentença na própria sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b).
Havendo dúvida quanto à tempestividade, o recurso deve ser conhecido (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, cit., v. 4, p. 36).
Referente ao prazo para o assistente do Ministério Público apelar, há até bem pouco tempo se entendia que, caso o assistente estivesse habilitado nos autos, o prazo era de cinco dias, a partir de sua intimação. Porém, quando não habilitado, o prazo passaria a ser de quinze dias, a partir do escoamento do prazo para o recurso ministerial (interpretação que vinha sendo dada pela Súmula 448 do STF). O STJ, contudo, adotou entendimento diverso, em decisão isolada, entendendo que, em qualquer caso, o prazo para a apelação do assistente será de quinze dias.
Não obstante jurisprudência recente, a partir do HC 59.668-STF, que distingue entre habilitado ou não na concessão de prazos diferenciados de quinze dias ou de cinco dias para a apelação, deve-se modificar esse entendimento. Concede-se ao assistente, em qualquer hipótese, o prazo único do art. 598, já que a lei não distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de constatação imediata da omissão do Ministério Público, ensejadora do recurso substitutivo. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 5ª T., RE 22.809-1/RJ, rel. Min. Assis Toledo, v. u., DJU, 28 set. 1992, p. 16436).
“A despeito dessa decisão, o STF manteve seu posicionamento de cinco dias, a contar da intimação, para o assistente habilitado, e quinze dias, após o vencimento do prazo para o Ministério Público apelar, para o não habilitado” (STF, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, DJU, 27 nov. 1992, p. 22301).
Citação extraída do Curso de Processo Penal (14ª Edição. SARAIVA 2007, pagina 471)
Ante de seguir, preciso desatar um nó com relação ao inciso II do artigo 392 que regula a hipótese de intimação "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".
Essa expressão "quando se livrar solto" naquele tempo se referia aos casos nos quais a consequência penal passava longe do risco de encarceramento, como nas hipóteses de p***s de multa ou medida não privativa de liberdade.
Observe-se que, aquela vírgula, e o conectivo alternativo, não permitiriam um interpretação mais ampla no sentido de que nos outros casos, com risco de prisão, mas com o réu respondendo em liberdade, poder-se-ia dispensar a sua intimação penal. Claro que não, pois a gravidade da resposta penal, o risco de prisão e todos os seus consectários hão de ser levados ao conhecimento do maior interessado que é a pessoa alvo da persecução penal.
Todavia, aqueles senhores, Dignos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a todo momento mudam a compreensão a respeito dessa tradição do Processo Penal Brasileiro. Mudam "a compreensão?" acerca do instituto. Isso é mais um imposição de vontade (eu quero assim, vai ser assim e pronto). Eu como diz o Ministro Gilmar Mendes "A mim me parece que...". E por ai vai, quando resolveram modificar a regra para dispensar a intimação do réu que estivesse com advogado constituído, respondendo ao processo em liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça já submeteu a questão à pacificação - imposição mesmo - do entendimento segundo o qual "nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela":
[omitimos para resumir]
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Entretanto, a casuística é fértil e associada ao entendimento anterior, têm permitido contornar essa regra nada prestigiosa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
É o que se dá nos casos em que o juiz manda intimar as partes - o réu pessoalmente. De sorte que temos jurisprudência em processo de habeas corpus de nossa autoria contornando a regra para anular o processo e permitir a intimação pessoal do Réu solto, neste sentido:
HABEAS CORPUS Nº 695294 - BA (2021/0304032-3) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R. C. D. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 040129-5.2014.4.01.3300. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (armazenamento e disponibilização de pornografia infantil).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que não foi conhecido pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A DA LEI N. 8.069/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E ART. 241-B, DO MESMO ESTATUTO PENAL. RÉU SOLTO. APELO DEFENSIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, A SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE, A AUTORIA E A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS.
[...]
8. Apelo defensivo não conhecido, por isso que intempestivo.
Prejudicado o apelo do réu.
9. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido para majorar a pena fixada ao réu em razão da continuidade delitiva incidente no delito previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90." (fls. 79/81) No presente writ, o impetrante assevera que, após a intimação pessoal do paciente para manifestar interesse em recorrer da sentença, a defesa teria apresentado o recurso de apelação tempestivamente, "tendo o seu apelo sido recebido pelo magistrado em seu efeito devolutivo e suspensivo" (fl. 12).
Diante desse cenário, alega que o acórdão combatido seria nulo por não ter conhecido o recurso apresentado. Deste modo, requer, em liminar, a sustação da prisão ou a execução da pena e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado.
Liminar indeferida às fls. 410/411.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 117/121.
É o relatório.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser prescindível a intimação pessoal do réu que responde solto ao processo.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC 656.709/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
2. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020).
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (AgRg no HC 688.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau voluntariamente determinou a intimação pessoal do paciente que respondia ao processo em liberdade, bem como a intimação da defesa constituída.
Realizada a dupla intimação da sentença condenatória, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo recursal é o dia da última intimação.
[..] Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).
2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.
3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso (HC 493.221/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019).
No caso concreto, a intimação pessoal do réu se deu em 3/3/2018 (fl. 88), tendo o termo de apelação sido protocolizado em 7/3/2018 (fl. 90), portanto tempestivamente, considerado prazo previsto no art. 593, do Código de Processo Penal e a possibilidade de apresentação das razões na superior instância, conforme o art. 600, §4º, do mesmo diploma.
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal no não conhecimento do apelo defensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para suspender os efeitos do acórdão atacado e determinar ao Tribunal de origem conheça e prossiga na análise do recurso defensivo. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 695.294, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/10/2021.)
Assim, é possível - como foi possível no caso dos autos - contornar o rigor para sob outras perspectivas exigir a intimação do Réu, anular a certidão do trânsito em julgado para a defesa, bem como possibilitar o pedido de habeas corpus para que seja CONCEDIDA LIMINAR a título precário PARA SUSTAR A PRISÃO OU EXECUÇÃO DA PENA, com a expedição do competente Alvará de Soltura contramandado de prisão) e, no MÉRITO, a concessão da ordem de Habeas Corpus em definitivo, anular ou CASSAR O ACÓRDÃO DA Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0040129-85.2014.4.01.3300/BA), AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE, e ordenar o reprocessamento do apelo defensivo.
Tais questões ainda por derredor não ap***s da intimação do acusado e da sua citação, merecem especial atenção, também no tocante à parte contrária, notadamente para conferir eventual intempestividade do recurso manejado contra o sentenciado pelo Ministério Público ou assistente da Acusação.
Não podemos olvidar que, a reabertura de prazo tem importante repercussão sobre os marcos da pretensão punitiva estatal e executória, sobre a manutenção do direito de recorrer em liberdade, afastamento de reincidência, entre outros.
Daí a importância de se manter atento a todas as possibilidade do processo e, não receber como pronta e acabada a informação de que o processo transitou em julgado. Vamos questionar essa parte sempre.
Derradeiramente, para outra minuta de artigo, poderíamos discutir acerca da validade das intimações realizadas por via remota, a exemplo daquela regra do art. 246, § 1º do CPC/2015, o qual possibilita intimação realizada por meio eletrônico, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade da comunicação.
Na lei, com a lei pela Lei. Dentro da Lei, porque fora da Lei não há salvação.
É o que temos para hoje.
HORLAN REAL MOTA - ADVOGADO CRIMINAL
PRONTO PARA O PRÓXIMO DESAFIO. Contatos: 71 988952097 e [email protected]