17/02/2019
MILITAR DA MARINHA RECEBERÁ DIFERENÇA DE PAGAMENTO À TÍTULO DE AUXÍLIO FARDAMENTO
PROCESSO N.0044039-18.2017.4.01.3300
PARTE AUTORA:SERGIO ROBERTO DA SILVA
PARTE RÉ:UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo A)
Trata-se de ação movida em face da UNIÃO, por via da qual a parte autora, na condição de militar atrelado à Marinha do Brasil, requer o pagamento de diferenças que reputa devidas a título de auxílio-fardamento, no importe de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), em face da promoção à graduação de Suboficial alcançada em 13.12.2012.
Sustenta que, em razão da promoção galgada, faz jus ao recebimento do auxílio-fardamento em valor correspondente a um soldo (R$ 3.597,00), na forma do art. 2º, I, “d”, item “g”, Anexo IV, Tabela II, da Medida Provisória nº. 2.215-10/2001.
Insurge-se contra o fato de que a ré, lastreada no que dispõe o art. 61 do Decreto nº. 4.307/2002 – que, segundo defende, extrapolou os limites da regulamentação – , apenas lhe pagou a tal título o montante de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), que equivale à diferença entre os soldos de Primeiro-Sargento e Suboficial.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Medida Provisória nº. 2.215-10/2001, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece, em seu art. 2º, inciso I, alínea “d”, que a remuneração dos militares é composta, dentre outras verbas, pelo auxílio-fardamento, verba que consiste em “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação” (art. 3º, XII). Regulamentando a Medida Provisória em referência, o Decreto nº. 4.307/2002, no que interessa ao desate da questão controvertida, dispôs que “Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido” (art. 61). Reside a controvérsia posta nos autos justamente na legalidade de tal restrição à percepção integral do auxílio-fardamento naqueles casos em que o militar foi promovido antes de transcorrido um ano da data em que recebida anteriormente a verba.
Conforme se colhe das informações prestadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, que instruíram a defesa da União, o demandante, ao completar três anos na graduação de Primeiro-Sargento, em 13.12.2011, recebeu, a título de auxílio-fardamento, a quantia de R$ R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), correspondente a um soldo, bem assim que, ao ser promovido à graduação de Suboficial, em 13.12.2012, auferiu, sob o mesmo título, a quantia de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), em face do que determina o art. 61 do Decreto 4.307/2002.
Sendo esse o contexto, assiste razão ao autor.
Afigura-se evidente que o decreto, ao restringir o montante devido ao militar a título de auxílio-fardamento na hipótese aqui versada, afastou-se dos limites da mera regulamentação da matéria que lhe foi delegada, implementando, às escâncaras, nova condição que não encontra respaldo na Medida Provisória nº. 2.215-10/2001.
Ou seja, se a lei não estabeleceu lapso temporal mínimo para recebimento da verba, não é dado ao decreto fazê-lo, sob pena de extrapolação da sua função regulamentadora.
Há, pois, ilegalidade passível de correção judicial.
DISPOSITIVO.
Com tais razões, acolho o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para, em face da promoção alcançada pelo autor em 13.12.2012, condenar à União ao pagamento, a título de diferenças de auxílio-fardamento, da quantia de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), que equivale à diferença entre os soldos de Primeiro-Sargento e Suboficial.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornou devido, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações posteriores.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à SECAJ para atualização do valor e, em seguida, expeça-se a requisição de pagamento.
P.R.I.
SALVADOR (BA), 21 de maio de 2018.
TIAGO BORRÉ
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CONTATO: 071-991286499.
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