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27/10/2022

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária — modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários.

Os ministros afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessas hipóteses. Sendo assim, o comprador não tem o direito de reaver o valor pago antes de ficar sem o bem.

Essa decisão vale para os casos em que a rescisão foi motivada por inadimplência. Foi proferida nesta quarta-feira (26) pela 2ª Seção com efeito repetitivo — ou seja, deve ser seguida pelas turmas que julgam as questões de direito privado no STJ (3ª e 4ª) e por tribunais estaduais de todo o país.

Havia discussão se deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a Lei nº 9.514, de 1997, que trata especificamente sobre a alienação fiduciária. Os ministros decidiram, de forma unânime, pela aplicação da lei (REsp 1891498).

CASO CONCRETO

O caso que estava em análise envolve a Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários. A empresa havia apresentado recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a compradores que se tornaram inadimplentes.

Os compradores pagaram parte do valor financiado mas, por problemas financeiros, não conseguiram arcar com as demais parcelas.

A Living tomou o apartamento e não restituiu o valor de R$ 128,5 mil que já havia sido pago. Os compradores propuseram, então, uma “ação de restituição de quantia paga”. O TJ-SP aplicou o CDC e obrigou a empresa a devolver 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos.

DECISÃO UNÂNIME

O STJ começou a julgar esse caso em setembro. O ministro Marco Buzzi, relator do caso, foi o único a proferir voto naquela ocasião — a favor da Lei 9.514. Disse que o legislador buscou evitar o enriquecimento ilícito na alienação fiduciária, citando que a norma prevê a devolução de valores ao comprador inadimplente caso, depois da arrematação, haja saldo a seu favor.

As discussões foram retomadas com o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanhou o relator.

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