24/05/2020
Nesta última semana, me deparei com um post de um grupo somente de mulheres na minha timeline no Facebook, onde pedia a opinião a respeito sobre fazer s**o sem vontade no casamento e ser acordada no meio do ato sexual.
A maioria esmagadora concorda na prática mesmo sem consentimento e vontade, com o principal argumento de que se não agradar o marido, o mesmo procura outra.
O que é mais surpreendente é que 95% dos comentários, além de dizer que é normal, muitas rebatem que essa prática não é crime, ou seja, quantas mulheres não vem sendo violentadas sexualmente dentro de casa por ignorância?
Não compreendem a proporção desta ação, outras têm medo de dizer 'não' ao marido e serem agredidas ou de procurarem ajuda por vergonha, já que a maioria acredita que no casamento a mulher é obrigada.
Por isso, é relevante conversamos sobre este tema.
Estupro marital é a nomenclatura ao delito que tipif**a toda prática sexual sem consentimento, ou por ameaça ou forçada dentro do matrimônio, podendo ser relacionamento sério, união estável, namoro e o casamento.
Todo ato a partir do NÃO ou da não possibilidade de expressar permissão, a exemplo, durante o sono, é crime com base no art. 213 do Código Penal, com pena de 6 a 10 anos de prisão, podendo a pena ser aumentada até metade por o autor ser cônjuge, com fulcro art.226 do CP.
Também, com a Lei 13.718/2018 que alterou o art.225 do CP, considerando que antes a ação penal pública era condicionada, ou seja, os crimes cometidos contra pessoas com mais de 18 anos era necessário representação, agora independentemente de idade a ação penal é incondicionada, ou seja, após a denúncia a ação prossegue com o Ministério Público mesmo sem a representação da vítima.
O entendimento atual dos juízes é que este crime não possui distinções, nem a respeito da autoria, como as pessoas homosse***is, transe***is e garotas de programa podem estes ser vítimas ou autores.
Além do mais, a lei garante e assegura a dignidade e liberdade sexual para dispor de seu próprio corpo como bem entender, pois a Constituição é enfática no art. 5o, II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de lei”.
Corroborando, a Lei Maria da Penha (13.340/2006) o art,7o, III dispõe sobre violência sexual que é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Entenda que se a pessoa faz isso, NÃO HÁ AMOR.
Não se cale, denuncie.
E você, o que pensa sobre este assunto?
Concorda que a mulher é obrigada a ter relações para manter o casamento e agradar o marido?
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