Gomes Martins Advocacia Empresarial

Gomes Martins Advocacia Empresarial GOMES MARTINS ADVOCACIA EMPRESARIAL atua na prevenção e no planejamento estratégico para o pleno

Em 22.09.2022, foi publicada Lei que modifica o Código Civil em importante questão estrutural das sociedades limitadas: ...
28/09/2022

Em 22.09.2022, foi publicada Lei que modifica o Código Civil em importante questão estrutural das sociedades limitadas: deixou de existir a necessidade de voto afirmativo de pelo menos ¾ (três quartos) do capital social para aprovar mudanças no contrato social, bem como para deliberar matérias importantes, a exemplo de fusão, cisão ou incorporação.

Desde a promulgação do Código Civil, em 2002, havia um certo descontentamento por parte dos detentores de mais de 50% do capital social com a série de quóruns qualificados (100%, 3/4, 2/3), além das já conhecidas maiorias absoluta (mais de 50% do capital) e simples (mais de 50% dos presentes).

É verdade, também, que tais quóruns tornaram mais recorrentes as situações de abuso de minoria, traduzido em votos contrários ao interesse da sociedade, por parte de minoritários.

Por outro lado, antes dos quóruns qualificados, eram muitíssimo frequentes as situações de abuso de majoritário, com situações em que o minoritário era excluído da sociedade ou de se aprovar uma alteração importante em seu objeto, sem qualquer debate e, às vezes, até sem conhecimento do minoritário.

Talvez a alteração de agora pudesse ter vindo acompanhada de contornos mais precisos acerca das reuniões de sócios, para que o pêndulo do exercício de direitos de sócio não se movimente em direção à forma abusiva.

Quando a lei 14.451 entrar em vigor, em 22.10.2022, aqueles que – isolada ou conjuntamente – tiverem participações societárias inferiores a 50% deverão adotar um comportamento de maior cautela e exercer de forma plena (não abusiva) o direito de obtenção de informações e fiscalizar. Em sociedades novas, o investimento em cláusulas que delineiem melhor os processos de formação de vontade é altamente recomendável.

No curso do mês passado, o STJ confirmou entendimento no sentido de que “o imóvel dado em caução em contrato de locação ...
01/06/2022

No curso do mês passado, o STJ confirmou entendimento no sentido de que “o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família”.

Na caução, o cumprimento da obrigação pactuada é garantido através de dinheiro ou de um bem. Na fiança, por sua vez, o cumprimento da obrigação vincula-se à pessoa indicada como fiadora.

O STF, em março desse ano, fixou o tema no sentido de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

No entanto, em relação à caução, o STJ definiu que a proteção do bem de família não deve ser afastada já que tal exceção não está prevista em lei, tal como ocorre em relação à fiança.



A sócia Irena Martins fará parte do evento realizado pelo IBDFAM-BA chamado Café das Famílias, no qual serão discutidos ...
29/03/2022

A sócia Irena Martins fará parte do evento realizado pelo IBDFAM-BA chamado Café das Famílias, no qual serão discutidos os impactos sentidos pelas empresas em função das partilhas nos divórcios e dissoluções de união estável que recaem sobre quotas ou ações de sociedades.



O tema será tratado em conjunto com a familiarista e presidente do IBDFAM-Bahia, Fernanda Barretto, e será no Fórum das Famílias, em Nazaré, Salvador, no dia 31.03.2022, e as inscrições devem ser feitas no https://www.sympla.com.br/evento/cafe-das-familias/1524414









Não há presente que compense a falta de respeito.Não há publicação comemorativa que compense a violência.Não há elogios ...
08/03/2022

Não há presente que compense a falta de respeito.

Não há publicação comemorativa que compense a violência.

Não há elogios com data marcada que compensem o não reconhecimento dos outros dias do ano.

Posicionamento é presente!

Aproveitemos este 8 de março para refletir sobre as mudanças que podemos ser. Sejamos a mudança!





Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Luis Salomão, manifestou ent...
12/02/2022

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Luis Salomão, manifestou entendimento no sentido de que o único imóvel adquirido no curso de execução pode ser considerado bem de família e, assim, impenhorável.

Ainda que o imóvel tenha sido adquirido após decisão judicial que declarou o executado devedor, por se tratar de único imóvel e residência permanente desse último, o STJ entendeu que haveria o benefício de impenhorabilidade pela caracterização de bem de família legal.

Dentre outros argumentos, o credor arguiu, sem êxito, a penhorabilidade do imóvel porque o bem teria sido adquirido depois de decisão que declarou o executado devedor e que a condição de bem de família, no caso concreto, teria sido instituída por ato de vontade do executado (registrado em cartório); situação que permitiria a impenhorabilidade do imóvel apenas em relação às dívidas posteriores à instituição convencional do “bem de família”.

A Secretaria da Fazenda de Salvador (Sefaz) veiculou no seu site, recentemente, a “Carta de Serviços” (https://servicos....
03/02/2022

A Secretaria da Fazenda de Salvador (Sefaz) veiculou no seu site, recentemente, a “Carta de Serviços” (https://servicos.sefaz.salvador.ba.gov.br/).

A referida carta traz facilidade para os contribuintes já que é possível verificar de forma simplificada, num só lugar, a descrição do serviço, os documentos e informações necessários, legislação aplicável, público alvo, etapas do serviço, como solicitá-lo e outras informações.

Um número considerável de serviços pode ser prestado on-line – como parcelamentos, consultas a débitos protestados, de exclusão do Simples Nacional, impugnação de IPTU etc - mas, mesmo aqueles que não o são, encontram-se descritos com bom grau de detalhamento, inclusive quanto aos documentos necessários e locais de prestação dos serviços.

Trata-se de maior facilidade para os contribuintes que, não raro, sentem-se inseguros diante do emaranhado tributário, aí se incluindo a organização dos respectivos órgãos públicos.



Estão disponíveis novas possibilidades para regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União do Simples Nacio...
21/01/2022

Estão disponíveis novas possibilidades para regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União do Simples Nacional, ambas com adesão até 31.03.2022 pelo portal REGULARIZE. São elas:

- Programa de Regularização Fiscal: a) débitos, inclusive objeto de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2022; b) entrada de 1% do valor devido em 8 parcelas e restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas; c) desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte.

- Transação de pequeno valor relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União: a) débitos, inclusive objeto de parcelamento ou suspensos pode decisão judicial, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021; b) entrada de 1% (ou 2% no caso de inscrições objeto de parcelamento atual ou anterior rescindido) do valor devido em 8 parcelas e restante em até 57 meses, com descontos de até 50%.

Pela segunda semana consecutiva o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão que julga recursos administr...
18/01/2022

Pela segunda semana consecutiva o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão que julga recursos administrativos em matéria tributária na esfera federal, suspende os seus julgamentos.

A portaria datada de 06 de janeiro de 2022 suspendeu as sessões de 10 a 14 de janeiro de 2022 e, aquela de 13 de janeiro de 2022, as sessões agendadas para o período de 17 a 21 de janeiro de 2022.

A razão da suspensão, no caso das Turmas Ordinárias da 1ª e 2ª Seções de Julgamento e Turmas Extraordinárias das 1ª (1ª e 2ª Turmas) e 3ª (1º, 2º e 3ª Turmas) Seções de Julgamento, é “falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional”.

Já em relação às 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento do CARF e 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, a justificativa foi “alta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado”.

O Superior Tribunal de Justiça, aprovou tese jurídica, em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: "O redirecion...
12/01/2022

O Superior Tribunal de Justiça, aprovou tese jurídica, em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."

O entendimento acima deverá ser aplicado obrigatoriamente a todos os processos que sejam analisados pelo STJ e demonstram a necessidade de a empresa ser assessorada por profissionais qualificados, especialmente em momento de crise, a fim de se evitar ações precipitadas e que repercutam na pessoa física dos administradores sócios ou não sócios..

Há dois anos estamos aprendendo a lidar com incertezas, com as perdas e a ver ganhos onde não víamos antes.Como disse o ...
21/12/2021

Há dois anos estamos aprendendo a lidar com incertezas, com as perdas e a ver ganhos onde não víamos antes.
Como disse o poeta, “ao andar se faz o caminho” e vamos, passo-a-passo, percorrendo e, também, imaginando conquistas, guiadas e guiados pelo mapa da esperança.
Que em 2022 tenhamos olhos para enxergar os ganhos, coração para embalar o sonho e força para a caminhada!
Boas Festas! E um feliz ano (realmente) novo!

Microempresas e empresas de pequeno porte com débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja ...
20/10/2021

Microempresas e empresas de pequeno porte com débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (ou seja, que não sejam alvo de parcelamento, de decisão judicial determinando a sua suspensão, dentre outras hipóteses previstas na lei), devem ser excluídas do Simples Nacional e, também, não podem optar pelo referido regime.

Ressalte-se que os débitos acima referidos não são só aqueles relativos aos tributos incluídos no Simples Nacional, mas, sim, de qualquer tributo, como, por exemplo, IPVA, IPTU, TFF etc.

Portanto, é importante que profissional especializado avalie a situação da empresa com débito na tentativa de vislumbrar medida judicial e/ou administrativa para a sua manutenção no Simples Nacional ou, se for o caso, a opção por tal regime.


Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional, além do limite de receita bruta no ano-calendário de R$ 4.800.000,00 que...
18/10/2021

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional, além do limite de receita bruta no ano-calendário de R$ 4.800.000,00 que, se alcançado, implica exclusão do Simples, é importante também ficar atento ao sublimite.

O sublimite é limite de receita bruta adotado pelos estados e, obrigatoriamente, pelos municípios nele localizados e, uma vez alcançado, impede a empresa de recolher o ICMS/ISS pelo Simples Nacional. Ressalte-se que, no caso de alcance do sublimite, a empresa continua a recolher os tributos federais pelo Simples, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por tal regime.

Para o ano-calendário de 2021, o sublimite, para estabelecimentos localizados no Amapá é o valor de R$ 1.800.000,00 e, para estabelecimentos localizados nos demais Estados e no Distrito Federal é o de R$ 3.600.000.00.

O controle efetivo sobre tais valores é essencial pois um descuido qualquer pode comprometer o orçamento da empresa.

O Simples não é tão simples assim e o olhar criterioso de profissionais que conheçam bem o tema é de muita valia!



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Salvador, BA
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