16/07/2015
Amigos,
Em recente decisão mantida integralmente pela 5ª Turma Recursal do Estado da Bahia, a empresa Ré foi condenada em restituir o nosso cliente pelos danos materiais e morais sofridos.
O cruzeiro estava programado para realizar três paradas visitando 3 cidades distintas. Ocorre que, por atraso em sua programação realizou a visitação em apenas dois dos três destinos pactuados contratualmente.
Restando claro o defeito no serviço prestado, deve existir a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Nesse sentido, encontramos amparo no nosso Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 14, que versa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Devemos sempre exigir que as empresas de turismo cumpram tudo aquilo que for ofertado em seus pacotes turísticos. Havendo qualquer alteração prejudicial em trajeto, hospedagem ou qualquer item contratualmente acertado, a empresa deverá ressarcir o consumidor pelos danos causados.