Dra. Alane Virgínia e Dra. Edel Quinn

Dra. Alane Virgínia e Dra. Edel Quinn Escritório de advocacia com atuação nas áreas cível, trabalhista, consumerista, previdenciário.

10/04/2018
Decisão unânime do CNJ.
28/06/2017

Decisão unânime do CNJ.

Em Goiás, WhatsApp só pode ser usado para intimação se as partes do processo concordarem Política/Nacional- Jornal do Commercio

14/03/2017

ANAC defende quem com suas regulamentações recentes?

Em 13/12/2016, a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) Civil (Anac) aprovou mudanças importantes na regulamentação do transporte aéreo brasileiro, com a revisão das Condições Gerais de Transporte (CGT). Maiores detalhes vocês podem obter no site da própria agência ou no endereço abaixo sugerido:
http://www.melhoresdestinos.com.br/bagagem-aviao-anac.html

Essas mudanças entrariam em vigor nesta terça feira, 14/03/2017. ocorre que a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar nesta segunda feira 13/03/2017 suspendendo a cobrança extra pelo despacho de bagagem, permanecendo, neste quesito, as regras atuais, quais sejam, passageiros podem despachar bagagem de até 23Kg em voos nacionais e duas bagagens de até 32Kg em voos internacionais. Esta decisão, embora tomada pelo Tribunal Federal de são Paulo, vale para todo o Brasil.

Aguardemos os próximos capítulos desta novela!

01/03/2017

TRT-3ª – Turma reconhece penhorabilidade parcial de salários em execução trabalhista
16 Fev, 13:13
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A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).

Foi com base nesse fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do NCPC: “Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”.

Citando julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma do artigo 529, §3º, do Novo CPC.

Por fim, registrando que essas regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora.

Processo: 0000020-28.2010.5.03.0035 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: TRT-3ª

01/03/2017

Família tem direito a receber verbas rescisórias de trabalhador falecido

(24/02/2017)

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS - ao qual se aplica regra específica - o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito.

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos.

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento.

"Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores", afirmou no voto o magistrado.

Fonte: http://www.csjt.jus.br - TRT24

14/02/2017

Alimentos para o ex-cônjuge definidos em divórcio não é para sempre, assim decidiu o STJ em Agravo em RE 997.878-SC. No recurso, a Corte decide que os alimentos tem caráter temporário, somente enquanto o ex-cônjuge encontrar-se desempregado.

14/02/2017

Lei nova na área! Em janeiro, o Governo da Bahia sancionou lei que obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizarem álcool em gel para os clientes. Vejam a referida lei na íntegra e façam os comentários que entenderem pertinentes.

LEI 13.706, DE 27-1-2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado da Bahia ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I - varejos de alimentação;
II - shopping centers e centros comerciais;
III - agências bancárias e postos de serviços;
IV - casas lotéricas;
V - hotéis e pousadas;
VI - bares, restaurantes e similares;
VII - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII - supermercados e hipermercados;
IX - escolas e faculdades;
X - igrejas e templos religiosos;
XI - clubes de serviços;
XII - padarias e delicatessens;
XIII - cinemas e teatros;
XIV - oficinas de serviços.
§ 2º - A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I - até 70m² (setenta metros quadrados) - 01 (um) equipamento;
II - de 71 a 150m² (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) equipamentos;
III - acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) - a quantidade prevista no inciso II do § 2º deste artigo e mais 01 (um) equipamento a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

A Dra. Alane Virgínia concedeu entrevista ao Jornal Correio da Bahia sobre mudança de nome! Confiram a matéria!
23/12/2016

A Dra. Alane Virgínia concedeu entrevista ao Jornal Correio da Bahia sobre mudança de nome! Confiram a matéria!

A rigor, o nome civil é algo imutável. Mas a Lei 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, estabelece a possibilidade de troca em alguns casos

Boas Festas!
16/12/2016

Boas Festas!

Ainda não significa a descriminalização do ab**to, mas é um passo largo no sentido de retomar a discussão sobre o tema!
02/12/2016

Ainda não significa a descriminalização do ab**to, mas é um passo largo no sentido de retomar a discussão sobre o tema!

A notícia envolvendo a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ab**to, na última terça-feira (29/11/16) é um verdadeiro marco. Ao decidir descriminalizar o ab**to feito …

Endereço

R. Alceu Amoroso Lima, Edf. América Tower, Sala 704, Caminho Das Árvores
Salvador, BA

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