Carlos Lago Advocacia e Consultoria

Carlos Lago Advocacia e Consultoria Advocacia especializada em Ações contra as práticas abusivas dos planos de saúde/ negativas de atendimento

11/10/2023

Foi publicada em edição do Diário Oficial da União da última quarta-feira (4) a Emenda Constitucional 131, que mantém cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade. Promulgada pelo Congresso Nacional na última terça-feira (3), a emenda decorre da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/21 do Senado, aprovada em setembro pela Câmara dos Deputados.

Com a EC 131/23, o cidadão apenas perderá a nacionalidade brasileira se quiser. É o que passa a dispor o art. 12 da Constituição Federal que extingue a possibilidade de perda da nacionalidade originária em razão da mera aquisição de outra nacionalidade. A emenda inclui a exceção para situações de apátrida e acrescenta a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Foi alterada também a redação da perda de nacionalidade para os brasileiros naturalizados, podendo ocorrer, se houver sentença judicial, em caso de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A mudança constitucional beneficiará milhares de brasileiros residentes no exterior, que mesmo reunindo os requisitos para obtenção de uma segunda cidadania, enfrentavam o medo da perda automática da nacionalidade originária.

Loureiro, Machado & Perez Advocacia e Consultoria

06/05/2021

🩺 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia plástica de redução de mamas de uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Para assim decidir, os ministros confirmaram o entendimento de que o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplif**ativo. Assim, as operadoras não podem se recusar a cobrir tratamento indicado pelo médico e que tenha cobertura prevista no contrato.

Nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) cabe à ANS determinar a amplitude da cobertura assistencial, elaborando o rol dos procedimentos das enfermidades constantes da Classif**ação Internacional de Doenças (CID).

Sobre o assunto, entretanto, ponderou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que os atos normativos da ANS devem estar em conformidade com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, as Resoluções da ANS não podem inovar a ordem jurídica, criando “limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato”.

Assim, a ministra considerou abusivo o ato normativo infralegal que restrinja a cobertura de tratamento de moléstias listadas na CID, não se admitindo que os procedimentos do rol da ANS representem uma limitação taxativa da cobertura prevista no contrato.
(STJ, REsp 1.876.630, Rel. Min. Nancy Andrighi)

DADOS DA PNADEMIA.
15/03/2020

DADOS DA PNADEMIA.

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A  Agência Nacional de Saúde só regula diretamente os aumentos dos planos de saúde individual/familiar, ou seja, aquela ...
03/08/2017

A Agência Nacional de Saúde só regula diretamente os aumentos dos planos de saúde individual/familiar, ou seja, aquela modalidade onde o plano é contratado por pessoa física diretamente com a operadora de plano de saúde.

Buscando esquivar-se do controle regulatório da ANS, as operadoras de plano de saúde, deixaram, paulatinamente, de comercializar diretamente esses planos individuais. Assim, se alguém deseja adquirir um plano de saúde, ou o faz via contratação empresarial ou através dos coletivos por adesão.

Fugindo à regulação estatal quando do reajuste desses planos, as operadoras e administradoras, fazem inserir cláusulas de reajuste por sinistralidade do grupo, além dos critérios de inflação e inserção de novas tecnologias.

Esse ano por exemplo, a Qualicorp para o Grupo da Sulamérica aplicou um percentual de 18,07%, enquanto teve Administradora, como a IBBCA que aplicou aumento de 25,50%, enquanto o teto da ANS foi de 13,35%.

Embora não exista, tecnicamente, quanto à formação dos custos, diferença entre um cliente de plano individual e do plano coletivo, visto que tem acesso a mesma rede credenciada e os custos são efetivamente pagos de modo uniformizado pelas tabelas de preços pré-ajustadas entre os prestadores e operadoras, se flagra absurda diferença nos reajustes.

Nesse sentido, tal aumento com base em uma suposta sinistralidade do grupo se demonstra abusivo em razão de que, muito embora a Lei admita que em relação de contratação de planos coletivos por adesão, principalmente porque as operadoras e administradoras NÃO FAZEM PROVA DA ALEGADA SINISTRALIDADE, e, tampouco, revelam a fórmula pela qual chegaram a tal percentual. Além de falhar com o dever de informação, acabam incorrendo na proibição do CDC por promover alteração unilateral do preço sem justa causa.

A negativa em fornecer os dados contábeis e fórmula pela qual se calculam os reajustes, prova a abusividade da conduta, pois o CONSUMIDOR TEM O DIREITO A INFORMAÇÃO, e a sua negativa, in casu, recai na proibição do inciso X do Art. 51 do CDC, diante da ausência de provas da sinistralidade ou desequilíbrio, o contrato está sim sendo alterado de modo unilateral com fórmulas e critérios secretos, o que não se coaduna com o Diploma Consumerista.

O Código de defesa do Consumidor, protege o consumidor de cláusulas abusivas, e uma análise deste problema com as normas nele contidas, deslindam na incompatibilidade da existência de um contrato que permita ao fornecedor alterar de modo unilateral o preço, pois tal vedação está expressa no CDC, da qual destacamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Dentre as práticas abusivas, no Art. 39 do CDC, temos a expressa vedação, em seu inciso X –“elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. A ausência de comprovação da alegada sinistralidade, constitui ausência de justa causa para o reajuste imposto. Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE Contrato Coletivo Sistema de autogestão -
Reajuste com base na sinistralidade Relação de consumo
configurada Percentuais de reajuste aplicados de maneira totalmente
aleatória - Ausência de comprovação dos critérios utilizados para
composição do cálculo Abusividade caracterizada Reajuste que deve
observar os índices autorizados pela ANS, para planos individuais
Repetição das quantias pagas a maior no período impugnado
Sentença reformada (grifo nosso) Recurso provido. (TJ-SP -APL:
00109215620118260576 SP 0010921-56.2011.8.26.0576, Relator:
Moreira Viegas, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/05/2014).



Ou seja, fosse legitimo o aumento praticado, bastava enviar a prova da sinistralidade quando requerido pela autora. Nesse sentido, temos:

APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE COM
BASE NA SINISTRALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Cabe à
seguradora demonstrar o aumento da sinistralidade motivadora do
reajuste das mensalidades por ela pretendido, de modo a não se
revelar abusivo. 2. É incabível a cobrança de diferenças de reajuste por
sinistralidade se o excesso não ficou devidamente comprovado nos
autos (grifo nosso). 3. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF
20120111827605 0050225-35.2012.8.07.0001, Relator: SERGIO
XAVIER DE SOUZA ROCHA, Data de Julgamento: 08/06/2016, 4ª
TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
Pág.: 237/253)
O TJBA, tem seguido a boa jurisprudência, como destacamos:

AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE
COM BASE EM SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO
UNILATERAL ABUSIVO.(grifo nosso) RECURSO IMPROVIDO. 1. Para
manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve
haver reajuste periódico de mensalidades, não se revelando, em linha
de princípio, abusivo, o reajuste com base no aumento da sinistralidade
do grupo assistido. Lado outro, a necessidade do reajuste deve ser
demonstrada pela operadora de plano de saúde através de perícia
atuarial, sob pena de se aplicar a nulidade do art. 51, IV, do CDC. 2.
Não comprovado o aumento da sinistralidade e custos médico-
hospitalares a ensejar o acréscimo de 17,36% na mensalidade do
plano de saúde do apelado, há de ser mantida a sentença(grifo nosso).
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554873-
84.2014.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira
Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 ) (TJ-BA - APL:
05548738420148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia,
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).

Assim, note. o que se ataca não é a possibilidade de haver o aumento por sinistralidade, mas sim, que a ausência da comprovação da sinistralidade é abusiva pois torna o aumento unilateral e secreto, o que não se pode admitir no direito pátrio. O abusivo em sí é a forma como é feita, aumentar sem fazer prova do alegado em grave ofensa ao princípio da informação, com total desrespeito às normas protetivas às relações de consumo.

Diante dos abusos praticados, o consumidor pode e deve, inicialmente se socorrer da via administrativa, que é registrar uma demanda junto a Agência Nacional de Saúde para exigir a comprovação da alegada sinistralidade, diretamente no site http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes ou através do telefone 08007019656.

Não se resolvendo na esfera administrativa, o consumidor poderá se valer de uma advogado que utilizará de seu conhecimento técnico para ajuizar uma ação declaratória de nulidades de cláusulas contratuais e requerer liminarmente a suspensão imediata do aumento, que em sendo deferida e depois confirmada por Sentença, afastará essa prática abusiva que tanto lesam os consumidores.

Carlos Alberto Lago Guimarães é advogado inscrito na OAB-BA e especialista em direito da saúde.-mail: [email protected]

21/07/2017

20 NOVAS REGRAS PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDA NA VIDA DA ADVOCACIA
Por Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro*

Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:

1) Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
2) F**a estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o tet o previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
3) O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para g***r do benefício.
4) A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
5) Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito f**a suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
6) A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustif**ada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
7) Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notif**ação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
8) O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modif**ativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
9) O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
10) Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustif**ada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);
11) O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
12) Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
13) A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
14) Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
15) A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
16) A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
17) Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
18) A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
19) O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
20) Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso signif**a que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.

Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.

06/12/2016

Você conhece os prazos regulamentares definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)?
A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 259 define prazos para o atendimento a beneficiários de plano de saúde e dispõe sobre a garantia de atendimento.
Os prazos estabelecidos são:
urgência e emergência: imediato.
consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR CIRURGIA DE PRÓSTATA VIA TÉCNICA ROBÓTICAAproveitando a mobilização fom...
06/11/2016

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR CIRURGIA DE PRÓSTATA VIA TÉCNICA ROBÓTICA

Aproveitando a mobilização fomentada pelo Novembro Azul, nada mais conveniente que falar sobre a proteção jurídica ao acesso a melhor técnica para tratamento dos tumores de próstata.

Atualmente, os especialistas tem apontado a PROSTATECTOMIA ROBÓTICA como método cirúrgico mais seguro à manutenção do prazer e da atividade sexual masculina, pois dentre outros fatores como procedimento minimamente invasivo, a precisão do equipamento, permite, na maioria dos casos, preservar os nervos da próstata responsáveis pela ereção e o orgasmo.

Sem adentrar nos critérios médicos, na minha experiência como Advogado militante na área direito da Saúde, tenho recebido clientes queixosos que suas operadoras não autorizam o procedimento, alegando ausência de previsão no Rol da ANS.

Se existe solução médica para a cura do câncer de modo menos invasivo e com melhor benefício para o paciente, o judiciário tem, repetidas vezes reafirmando os direitos dos pacientes, no que tange a eleição da melhor técnica, pois a boa jurisprudência se firmou no sentido de que o Rol de procedimentos da ANS é meramente exemplif**ativo e não taxativo.

No caso de negativa do plano de saúde o usuário pode recorrer a justiça para fazer valer os seus direitos.

Com esse entendimento, os magistrados tem deferido decisões liminares (decisão interlocutória no início do processo) para determinar que as operadoras arquem com os custos desse procedimento pela via robótica, em razão dos diversos benefícios que se colocam ao paciente.

Assim que, aproveito o Novembro Azul para informar aos homens que os avanços tecnológicos tem se colocado em favor de condições cada vez mais favoráveis à cura com uma menor incidência dos efeitos colaterais dos tratamentos conservadores.

Busque um urologista, você tem uma próstata, busque um advogado, você tem direitos!

Carlos Alberto Lago Guimarães
Advogado Especialista em Direito da Saúde
OAB-BA 32902

Endereço

Salvador, BA
40150360

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