28/03/2020
AO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA - SR. RUI COSTA; À SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA (SJDHDS); À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SEAP); À SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DA BAHIA (SEPROMI); À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB); AO CONSELHO PENITENCIÁRIO; AO CONSELHO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; AO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA; AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA (CDCN); À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA; AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA; AO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (CNDH); AO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (DMF); AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ); AO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (MNPCT); À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB); À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (OAB/BA); À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA); À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH).
O OBSERVATÓRIO DO SISTEMA PRISIONAL BAIANO – coalizão do movimento social em defesa dos Direitos Humanos no sistema prisional – e outras organizações que subscrevem este documento, diante do surto mundial e local de CoronaVírus, caracterizado como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS (Organização Mundial de Saúde), em 30 de janeiro e como uma pandemia, no dia 11 de março; assim como diante do Decreto Estadual n.º 19.549 de 19 de março, que declarou situação de emergência em todo o território baiano pela ocorrência de doença infecciosa viral (COVID-19); além de reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação n.º 62, que versa sobre a adoção de medidas preventivas à propagação do vírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao publicar os Decretos n.º 211 e 213, admitindo a gravidade do cenário atual, todas datas no corrente ano de 2020, vem expressar sua grave preocupação com as condições da população encarcerada neste momento, grupo de altíssimo risco na escalada brasileira da contaminação por COVID-19, e, diante desta conjuntura, vimos expressar a necessidade de adequação das medidas de prevenção e tratamento às pessoas em situação de cárcere. Em atenção às recomendações supracitadas; às evidências científicas veiculadas sobre a disseminação da COVID – 19; e à emergência de saúde pública que as inconstitucionalidades presentes no sistema carcerário brasileiro representa para a totalidade da população, apresentamos as razões a seguir.
É de conhecimento público que a população carcerária brasileira é a 3a (terceira) mais numerosa do mundo, estimada em 815.000 pessoas, em uma relação ilegalmente desigual para o número de vagas disponíveis no sistema prisional – 436.000, havendo no Estado da Bahia uma proporção de 44% de pessoas presas acima das vagas disponíveis, segundo os dados de 2019 do INFOPEN – Departamento Penitenciário Nacional.
Os grupos e organizações que executam trabalhos contínuos e longevos dentro do sistema carcerário brasileiro e do sistema socioeducativo, com destaque para a Pastoral Carcerária Nacional e as Estaduais, bem como os Patronatos de Presos e Egressos e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, denunciam, há pelo menos quatro décadas, as desumanas condições das instalações prisionais brasileiras em todos os estados da Federação e o altíssimo risco de contaminação gerado, não ap***s pela estrutura física do sistema, mas, ainda mais grave, pelo notório estado de saúde precário da população encarcerada, que apresenta baixa imunidade, um número elevado de casos soropositivo para HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), portadoras e portadores de tuberculose, pneumonia, diabetes e hipertensão; condições clínicas que se agravam no ambiente inóspito das prisões e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, ampliando a potencialidade de alastramento da pandemia, bem como sua letalidade.
As estatísticas revelam que, com uma população nacional com 53% de pessoas negras, a população carcerária brasileira é 65% negra, o que vincula o nosso Sistema de Justiça ao racismo institucional que o estrutura desde a atividade legislativa, passando pela atuação policial, judicial até a execução penal. Na Bahia, estado majoritariamente negro (80%), a população carcerária é mais de 80% negra e praticamente dobrou na última década de forma alarmante para mais de 15 mil pessoas (segundo dados da SEAP). Esses números, ao ser interpretados qualitativamente, e levando em consideração as várias dimensões em que o racismo (estrutural, institucional, interpessoal etc.) se manifesta, revelam que é a negritude o alvo preferencial dessas agências de controle social. Logo, a presença significativa de homens e mulheres negros(as), pobres e com pouco acesso à educação formal reflete mais a atuação das agências estatais do que uma suposta predisposição dessas pessoas à prática de condutas definidas como crime.
Quanto às mulheres encarceradas, há outra questão fundamental a ser enfrentada pela administração penitenciária e secretarias de justiça e direitos humanos nas últimas duas décadas: a ascensão exponencial do encarceramento feminino vinculada à Política de Dr**as vigente no país, a uma taxa de quase 700%, nas últimas duas décadas, chegando à triste marca do encarceramento de 42 mil mulheres – 4a população carcerária feminina do mundo. Destas mulheres presas, 68% são negras e 74% são mães, sendo que na Bahia, o número de mulheres negras encarceradas corresponde a 86% do total. Para as organizações que trabalham com remição de pena de mulheres presas na Bahia, é notória a articulação entre pobreza, negritude e aprisionamento de mulheres no sistema carcerário vinculado à política de dr**as, autos de resistência e audiências de custódia – todos mecanismos do sistema de justiça que, comprovadamente, executam contra as mulheres negras pobres um racismo de Estado, isto é, institucional, que seleciona essa fatia da população como alvo preferencial do sistema prisional contemporâneo.
Em maior número nas unidades prisionais baianas, mulheres negras jovens também são maioria quando o assunto é mortalidade materna, tendo grandes chances de vir a falecer em decorrência de complicações na gravidez ou no parto. As chances reduzidas de acesso a acompanhamento médico adequado de suas condições de saúde durante a gravidez são determinantes para a composição desse quadro. Quando acessam o sistema de saúde, mulheres negras são as maiores vítimas de violência obstétrica, não recebendo analgesia e cuidados adequados, sendo submetidas a manobras de parto arriscadas e obsoletas, bem como toda sorte de maus tratos no acompanhamento da gravidez, parto e puerpério que concorrem para o incremento no número de mortes de mulheres negras que vêm a óbito em razão da gravidez.
O cárcere vem agravar, sobremaneira, o contexto de vulnerabilidade no qual mulheres negras se encontram, uma vez que a estrutura prisional não é capaz promover a atenção básica que a gravidez requer. Por isso, é necessário impedir que mais um fator de insegurança, representado pela COVID-19, seja somado a essas condições. Assegurar às mulheres grávidas presas o relaxamento da prisão ou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se faz necessária, no sentido de resguardar a vida e saúde dessas mulheres e das crianças que estão pra nascer.
Em 2018, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), unidade do Conselho Nacional de Justiça, publicou um relatório informando que mais de 22 mil jovens se encontravam presos nas 461 unidades socioeducativas em funcionamento em todo o país.
Já de acordo com os dados do Plano Estadual de Operacionalização do Atendimento Socioeducativo da Bahia, os atendimentos socioeducativos em meio fechado, nas seis unidades de privação de liberdade em funcionamento, contava com o quantitativo anual total de 593 jovens cumprindo medidas de internação provisória e definitiva, quando a capacidade real total era de 492 adolescentes, do s**o feminino e masculino.
Um dos principais marcos normativos que fundamenta os requerimentos formulados neste documento é a Declaração de Durban, resultado da 1ª Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, ocorrida em 2001, na África da Sul, na cidade que nomeia a declaração. Organizações da sociedade civil e Estados participaram ativamente desse evento e anuíram com o texto normativo formulado.
Na seção da Declaração destinada a tratar das origens, causas, formas e manifestações contemporâneas do racismo, o item 25 trouxe uma mensagem de repúdio muito nítida dos(as) participantes da Conferência, dentre eles representantes oficiais do Estado brasileiro, a respeito da seletividade racializada dos aparelhos estatais de repressão.
Expressamos nosso profundo repúdio ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que persistem em alguns Estados no funcionamento dos sistemas penais e na aplicação da lei, assim como, nas ações e atitudes de instituições e indivíduos responsáveis pelo cumprimento da lei, especialmente nos casos em que isto tem contribuído para que certos grupos estejam excessivamente representados entre aqueles que estão sob custódia ou encarcerados;
Igualmente, a Declaração de Durban impõe, no item 138, que os Estados fortaleçam a sensibilização e a capacitação em Direitos Humanos para equipes de centro de detenção e prisionais para a prevenção de atos de racismo (na perspectiva interpessoal) e tomada de decisões baseadas em racismo e discriminação racial (na perspectiva institucional).
Como resultado da participação na Conferência citada parágrafos acima, representantes do Estado brasileiro comprometeram-se com a necessidade de elaborar um instrumento normativo de direito interno para tratar do enfrentamento ao racismo no Brasil, para além dos já existentes. Após intensa mobilização e elaboração teórico-política de organizações de pessoas negras, e tensões provocadas por grupos supremacistas brancos brasileiros, o Congresso Nacional votou e aprovou e a Presidência da República sancionou a Lei Federal n.º 12.288/2010, denominada Estatuto da Igualdade Racial.
Dentre os dispositivos legais previstos no Estatuto, o direito à saúde do povo negro, sem distinções, é alçado à categoria de direito fundamental, corroborando e especificando o mandamento constitucional genérico relativo a esse direito e os princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios, ambos previstos na Lei Federal n.º 8.080/1990. E mais, determina ainda o Estatuto da Igualdade Racial que o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) é igualitário e universal e é de responsabilidade de todos os entes, órgãos e instituições da Federação.
Ainda no plano internacional, destacamos a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todos as formas de Discriminação Racial, elaborada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), que prevê o direito à saúde pública e a tratamento médico como medidas positivas destinadas a eliminar a discriminação racial (artigo 4º, alínea “e”).
Todos esses dados estatísticos e interpretações teoricamente fundadas na literatura socioantropológica, jurídica, criminológica etc., publicizadas de modo sistemático por diversas iniciativas humanistas, nacionais e internacionais, ao longo das últimas décadas, denunciam, no contexto da crise mundial de saúde em que estamos, a necessária tomada de posição política das autoridades públicas que administram os sistemas prisionais de cada unidade da Federação brasileira, bem como dos seus sistemas de justiça, no sentido de proteger a população como um todo com medidas de prevenção e contenção da disseminação da COVID-19 que, assim como demonstrado, encontra ideais condições desumanas e físico-estruturais de proliferação no ambiente carcerário.
As condições do cárcere dificultam a atenção às recomendações básicas de saúde. A ausência de transparência das informações sobre a disponibilidade de produtos de limpeza e de higiene aos(às) presos(as) e socioeducandos(as) é um agravante e não pode ser negligenciada; a ausência de protocolos de segurança para higienização de itens destinados aos(às) presos(as) e socioeducandos(as); a insuficiência da estrutura de saúde de que dispõem as unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas; a incapacidade em operar protocolos de prevenção, detecção e tratamento de pessoas adoecidas; a dificuldade em instituir protocolos de higienização ambiental em caso de detenção de pessoas adoecidas e os protocolos de isolamento de pessoas que tiverem contato com adoecidos(as); bem como a dificuldade em colocar em prática as medidas de distanciamento físico entre presos(as) e socioeducandos(as), sobretudo considerando as unidades que estão superlotadas, todas essas são condições de indispensável observação para a tomada de decisão que se faz urgente diante do quadro de pandemia que começa a se alastrar em níveis comunitários no Brasil, podendo gerar um grande desastre humanitário, somado às condições precárias de experiência do cárcere e à insuficiência do sistema de saúde.
REQUERIMENTOS
Nesse intuito, propomos, em caráter de urgência, soltura dos presos e presas provisórias, adoção de p***s alternativas à prisão, regimes domiciliares e revisão imediata dos processos em execução para antecipação da progressão de regime e admissão de habeas corpus coletivos e individuais para pessoas atingidas pela justiça criminal a partir de 60 anos, portadoras de doenças agudas e crônicas, mães de crianças e adolescentes, gestantes, lactantes ou acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça. Estas medidas a serem tomadas no âmbito do sistema judiciário baiano com fins de redução da população encarcerada no estado da Bahia.
Na esfera da administração penitenciária, demandamos, em caráter de urgência, um conjunto de medidas que protejam as pessoas que continuarem encarceradas sob custódia do Estado da Bahia contra a contaminação pela COVID-19, através de reforço e acréscimo na alimentação com alimentos que reforçam a imunidade e contenham vitamina C, como frutas, verduras e grãos; fornecimento de água tratada e aquecida para todas as unidades do sistema prisional; intensificação de tratamento médico, inclusive psicológico, com plantões contínuos em espaços adequados; fornecimento regular das medicações necessárias ao atendimento das necessidades diárias e eventuais; fornecimento suficiente de produtos de limpeza (álcool em gel a partir de 70%, detergentes, panos de chão, sabonetes, desinfetantes) e higiene pessoal (lençóis, toalhas, papel higiênico, absorventes, fraldas); intensificação do atendimento de assistência social e jurídica; campanhas de prevenção à doença direcionadas à situação de encarceramento.
A adoção dessas medidas necessárias e urgentes não deve encontrar empecilhos de ordem orçamentária, uma vez que o artigo 167, § 3º da Constituição Federal de 1988 autoriza a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes em casos de calamidade pública, a exemplo da situação aqui exposta. Assim, requeremos, caso seja necessário para o atendimento das medidas, a edição de decreto estadual destinado à abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da Seguridade Social para ações de saúde no sistema prisional e no sistema de medidas socioeducativas.
Entendemos que a única medida tomada até aqui pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, qual tenha sido - de interdição das visitas e suspensão das atividades educativas e recreativas - só ampliará a tensão social dentro e fora do sistema, aprofundando a curva ascensional da virose e sua letalidade. O Estado da Bahia, neste caso, estará assumindo o risco de um potencial genocídio dentro de seu sistema prisional, que terá uma marca elitista, ra***ta e sexista, a atingir, como em todo forma de Racismo de Estado, uma população jovem, pobre, negra, de baixa escolaridade e feminina.
Deste modo, requer, ainda, que se tome, com urgência, para cada unidade em questão, as seguintes medidas:
(i) disponibilizar máscaras padrão N95 e luvas para servidores(as) públicos(as), trabalhadores(as) terceirizados(as), presos(as) e socioeducandos(as);
(ii) disponibilizar a realização de te**es para as pessoas que apresentarem sintomas de COVID-19 ou que foram expostas a situações de contágio;
(iii) construção de protocolos de segurança para higienização de itens destinados aos(às) presos(as) e socioeducandos(as), trazidos de fora por visitantes;
(iv) informar publicamente quais estruturas de saúde estão disponíveis para cada unidade prisional, e quais os protocolos empregados para detecção e tratamento das pessoas que contraírem o vírus;
(v) informar publicamente quais medidas ambientais de higiene adotadas pelas unidades prisionais para prevenir a disseminação do vírus;
(vi) informar publicamente se o fornecimento de água potável é ininterrupto em cada unidade;
(vii) informar publicamente quais os protocolos de higienização ambiental em caso de detenção de pessoas que contraíram o vírus;
(viii) informar publicamente quais os protocolos de isolamento de pessoas que tiverem contato com pessoas adoecidas em razão da COVID-19;
(ix) informar publicamente qual a unidade hospitalar de referência para encaminhamento de pessoas adoecidas que desenvolvam complicações e necessitem de hospitalização, a que distância a referida unidade se encontra da unidade prisional e quais são os procedimentos administrativos que precisam ser deflagrados para que a transferência hospitalar seja efetivada;
(x) informar publicamente quais as medidas de distanciamento físico entre presos(as) e socioeducandos(as) a unidade vem adotando, considerando sua superlotação;
(xi) informar publicamente quais as medidas que a unidade vem adotando para compensar a suspensão das visitas, notadamente o acesso dos(as) presos(as) e socioeducandos(as) à comunicação com o mundo externo.
Salvador, Bahia, Brasil, 26 de março de 2020.
Assinam este documento:
COLETIVO CORPOS INDÓCEIS E MENTES LIVRES - Organização de Mulheres Negras pelas Vidas de Mulheres Encarceradas
ACASANGO Advogadas Associadas
AATR - Associação de Advogados (as) de Trabalhadores (as) Rurais da Bahia
Grupo de Pesquisa em Criminologia (UEFS/UNEB)
Programa Direito e Relações Raciais (UFBA)
Patronato de Presos e Egressos da Bahia-PPE/BA
Iniciativa Negra por uma Nova Política De Dr**as - INNPD
IDEAS - Assessoria Popular
Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia
Instituto Baiano de Direito Processual Penal - IBADPP
Centro de Ciências Criminais Professor Raul Chaves - CCRIM
Traduzindo no Atlântico Negro - UFBA
Grupo de Pesquisa YORUBANTU - UFBA
Grupo de Pesquisa Rasuras - UFBA
Grupo de Pesquisa CANDACES, Gênero, Raça, Cultura e Sociedade - UNEB
Coletivo Luiza Bairros - UFBA
Clínica de Direitos Humanos - UFBA
Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ - LADIH
Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Saúde, Violência e Subjetividades - SAVIS - UFBA
Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania - UFBA
Núcleo de Pesquisa e Extensão em Culturas, Gêneros e Sexualidades - NuCus - UFBA
Coletivo Ogums Toques Negros
Rede de Mulheres Negras da Bahia
MAHIN - Organização de Mulheres Negras
Coletivo Angela Davis
Bando de Teatro Olodum
Bloco Afro Ile Aiye
Banda Dida
Instituto Rumpilezz
Associacao Protetora dos Desvalidos
Organização Dandara Gusmão
Ocupa Preto
RREMAS - Rede Religiosa de Matriz Africana do Subúrbio
Coletivo Autônomo de Mulheres Pretas Adelinas
Casa dos Olhos do Tempo que fala da Nação Angolão Paketan Malemba- COTFNAPM
Frente Nacional Makota Valdina
RENFA - Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas
Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisões
Coletivo Quilombação
Instituto Raios de Omin
Articulação Interamericana de Mulheres Negras nas Ciências Criminais
Coletivo Madás - Coletivo Feminista da Faculdade de Direito da UFBA