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“A MELHOR FORMA DE GOVERNO É A JUSTIÇA.A MELHOR JUSTIÇA É O DIREITO.O MELHOR DIREITO É A IGUALDADE”
Antonio Carlos Pucci Valores
O escritório FREITAS ADVOGADOS & ASSOCIADOS visa estabelecer relação de confiança e proximidade com os clientes, assumindo filosofia com princípios de rigor, transpar

ência, prontidão e confiança. A reputação e o reconhecimento de seus serviços são revelados pelos resultados que alcança no trato das questões apresentadas, decorrência natural da veemência com que defende as causas de seus clientes, dedicando-lhes integralmente talento, energia e empenho. Possuímos tecnologia de ponta em sistemas de informática, com computadores de última geração, além de scanners, visto que nossos processos são todos digitalizados e nossas pastas são 100% eletrônicas, seguindo o modelo dos grandes escritórios modernos. Missão
Nossa missão é solucionar problemas mediante um serviço de qualidade, prestado de forma ágil e eficiente por profissionais qualif**ados, cujo compromisso esteja pautado na ética, lealdade, responsabilidade e excelência das soluções legais. Os profissionais do escritório procuram se aproximar cada vez mais do cliente, criando uma relação de confiança e parceria.

01/07/2020

STJ - Primeira Turma inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão

Órgão Colegiado - Primeira Turma

Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão Evidenciada:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-inclui-contribuicao-do-mes-da-morte-do-segurado-no-calculo-da-pensao.aspx

Trechos relevantes alusivos à decisão supracitada

1. (...) [f**a assegurada], no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador (Outubro de 1998) – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

2. Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

3. O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

4. Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

5. Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade".

6. Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".

7. Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente.

8. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

9. Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito".
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_Trechos relevantes esposados e destacados por Samarone, Administrador dos Grupos, no Telegram, intitulados "JURISPRUDÊNCIA - STF/STJ" e "DIREITO/JURISPRUDÊNCIA "
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O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

20/04/2020

GOLPE EM CURSO - Estão tirando a pauta do Presidente Bolsonaro.
Rodrigo Maia, Alcolumbre, Santa Cruz (Presidente da OAB).
PEC 101/2003 será colocada em pauta para votação vejam o teor da PEC:

JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Emenda à Constituição que ora
apresentamos objetiva alterar o § 4º do art. 57 de nossa Lei Maior
para retirar a vedação à reeleição dos membros das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Entendemos não haver mais sentido proibir a
reeleição para a Mesa das Casas Congressuais quando a própria
Constituição permite que ela ocorra em nosso País para os cargos de
Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal
e Prefeito.
Acreditamos que desde que a norma constitucional
referente à reeleição foi mudada em 1997, a vedação presente no §
4º do art. 57 da Constituição deixou de fazer sentido.
A continuidade de um bom trabalho deve ser
valorizada e até incentivada em benefício da própria Casa Legislativa.
Por estas razões, contamos com o apoio de nossos
ilustres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação desta Proposta
de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado BENEDITO DE LIRA

23/01/2020

Decisão acertada do Ministro Luiz F*x.

O ministro Luiz F*x, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro F*x, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.

Em sua decisão, o ministro F*x afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.

Autonomia

Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.

O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.

Audiência de custódia

O ministro F*x suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

Com a decisão, f**a revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

*STJ - Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda*```Órgão Colegiado -  Pri...
18/12/2019

*STJ - Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda*

```Órgão Colegiado - Primeira Turma
```
```Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão Evidenciada:```

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Isencao-de-taxa-condominial-concedida-a-sindicos-nao-e-considerada-renda-para-fins-de-incidencia-de-IRPF.aspx

```Trechos relevantes alusivos à decisão supracitada```

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que *a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).*

O colegiado considerou que *a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.*

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), *o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos* (...).

*"Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte"*, afirmou.

*"Não se podem,* do ponto de vista jurídico-tributário, *elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador"*, declarou [o referido Ministro].

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

09/10/2019

AÇÃO PENAL 1030: Ministro Celso de Mello, vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima pelo crime de lavagem de dinheiro.
Segundo o ministro Celso de Mello, as provas demonstram que os irmãos esconderam R$ 51 milhões num apartamento em Salvador para reintroduzi-los na economia com aparência de legalidade.

Com o voto do revisor, ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) continuou nesta terça-feira (8) o julgamento da Ação Penal (AP) 1030. Ele acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela condenação do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Segundo o revisor, as provas reunidas nos autos demonstram, sem qualquer dúvida, que ambos esconderam, em um apartamento em Salvador, a quantia de R$ 51 milhões, fruto de crimes antecedentes, com o objetivo de, gradualmente, reintroduzi-la na economia com aparência de legalidade. O ministro Celso de Mello continuará seu voto, com a análise do restante da denúncia, inclusive em relação aos demais réus, na próxima sessão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio do assessor parlamentar Job Brandão, praticaram atos de lavagem de dinheiro com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares.

O MPF afirma que os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados pelo empresário Luiz Fernando Costa. O ministro Fachin determinou a cisão do processo em relação a Marluce Vieira Lima, com a remessa de cópia dos autos à 10ª Vara Federal do Distrito Federal, para evitar que problemas de saúde enfrentados por ela atrasassem a conclusão da ação penal.

A ação penal começou a ser julgada na sessão de 24/9, quando foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação. Na sessão de 1º de outubro, o relator apresentou seu voto pela condenação dos irmãos Vieira Lima pelos crimes de lavagem e associação criminosa e pela absolvição de Job Brandão e Luiz Fernando Costa.

04/10/2019

Os guardas municipais não fazem jus à aposentadoria especial prevista pela Lei Complementar 51/1985.

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz F*x, que acompanhou a tese do relator. Segundo F*x, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.

04/10/2019

F**a de olho! O STF decidiu que a correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública (inclui o INSS) é inconstitucional e o índice a ser aplicado após 06/2009 será o IPCA-E.

Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública
Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz F*x, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios.

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.

Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

30/07/2019

09/07/2019 16h45

Ministro garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do Ministério Público
Segundo o ministro Celso de Mello, a providência tem por finalidade assegurar a participação da vítima no processo penal, garantindo o acesso à Justiça de quem sofreu os efeitos da prática delituosa.

Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualif**ado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.

Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.

No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.

Decisão

O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.

Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientif**ando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.

No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

“Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.

04/07/2019

Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista
A validade da supressão de direito trabalhista não previsto na Constituição Federal, por meio de acordo coletivo, é objeto de recurso em trâmite no STF, que teve repercussão geral reconhecida em maio.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

14/05/2019

Precedente foi relatado pelo ministro Salomão na 4ª turma.

Endereço

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Salvador, BA
41.820-020

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