Loureiro, Machado & Perez Advocacia

Ligar Como chegar Site Entre em contato com o negócio

Loureiro, Machado & Perez Advocacia Direito Empresarial. Assessoria jurídica e consultoria para pessoas físicas ou jurídicas nacionai

A concessão de autorização de residência para investimento de pessoa física em pessoa jurídica no Brasil exige aporte mí...
13/07/2026

A concessão de autorização de residência para investimento de pessoa física em pessoa jurídica no Brasil exige aporte mínimo de R$ 500.000,00, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 13/2017. A comprovação do investimento é realizada por meio da documentação extraída do sistema SCE-IED do Banco Central do Brasil.

Entretanto, com a entrada em vigor da Resolução BCB nº 278/2022, posteriormente alterada pela Resolução BCB nº 348/2023, o Banco Central passou a exigir a prestação de informações no SCE-IED apenas para operações de investimento estrangeiro direto de valor igual ou superior a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outra moeda.

Nas operações inferiores a US$ 100.000,00, não haverá prestação dessas informações no SCE-IED. Na prática, essa circunstância pode dificultar a regularização migratória, pois o extrato do SCE-IED constitui o principal documento atualmente exigido pelo Ministério da Justiça para comprovar a realização do investimento estrangeiro.

Nessa hipótese, quando a integralização do capital social subscrito, correspondente ao investimento mínimo de R$ 500.000,00, é realizada de forma gradual, por meio de aportes individuais inferiores a US$ 100.000,00, surge uma aparente incompatibilidade entre a regulamentação migratória e a norma aplicável às operações de investimento estrangeiro direto no País.

Enquanto a primeira exige a comprovação do investimento mínimo para a concessão da autorização de residência, a segunda somente impõe a prestação individualizada dessas informações ao Banco Central para operações iguais ou superiores ao piso declaratório de US$ 100.000,00.

Diante desse cenário, o planejamento societário e migratório deve anteceder a constituição da empresa e a remessa dos recursos ao Brasil. A análise prévia da cotação da moeda estrangeira e dos requisitos regulatórios é fundamental para evitar dificuldades futuras na comprovação do investimento perante as autoridades competentes, até que o Ministério da Justiça adeque suas diretrizes às alterações promovidas pelo Banco Central.

Loureiro, Machado & Perez Advocacia

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios passam a ser tributados à a...
28/01/2026

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios passam a ser tributados à alíquota de 10% a partir de 2026, o que exigirá das empresas a adoção de planejamento societário e tributário prévio e adequado.

A nova regra alcança rendimentos distribuídos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e encerra um regime de isenção que vigorou desde 1996, no qual a tributação ocorria apenas no âmbito da pessoa jurídica.

Para pessoas físicas residentes no Brasil, haverá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre valores que excederem R$ 50.000,00 mensais, desde que distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo sócio.

Já os lucros e dividendos pagos a não residentes no Brasil estarão sujeitos à retenção de 10%, independentemente do montante distribuído, conforme alterações promovidas na Lei nº 9.249/1995.

Quanto à manutenção da isenção sobre lucros apurados até o ano-calendário de 2025, o prazo para aprovação e formalização da distribuição foi prorrogado de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026. Nesses casos, os pagamentos poderão ser realizados até 2028, sem incidência do Imposto de Renda, desde que os valores e as condições de pagamento tenham sido aprovados de acordo com o regime jurídico então vigente.

A distribuição de lucros depende de ato societário formal, por meio de assembleia ou reunião de sócios, no qual deve constar expressamente a deliberação sobre a destinação do resultado positivo da empresa. O arquivamento desse ato na Junta Comercial comprova a data da deliberação e reduz significativamente o risco de autuações fiscais.

A responsabilidade pela retenção, recolhimento e declaração do Imposto de Renda na fonte é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente os pagamentos e as retenções realizadas, nos termos da legislação aplicável.

Nesse cenário, um planejamento societário, contábil e tributário realizado de forma tempestiva pode gerar economia tributária relevante, além de assegurar conformidade legal, previsibilidade fiscal e mitigação de riscos.

Loureiro, Machado & Perez Advocacia e Consultoria

Empresas brasileiras que possuem investimento estrangeiro direto (IED) são obrigadas a manter seus registros atualizados...
09/01/2026

Empresas brasileiras que possuem investimento estrangeiro direto (IED) são obrigadas a manter seus registros atualizados no Banco Central do Brasil.

Nas operações de investimento estrangeiro direto, pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil participam do capital social de empresas brasileiras, com retorno vinculado aos resultados do negócio, conforme dispõe a Resolução BCB nº 348/2023.

Diante dessa participação estrangeira, a empresa brasileira receptora dos recursos passa a ter a obrigação de declarar o investimento perante o Banco Central do Brasil, devendo o aporte ser devidamente registrado no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).

Ressalte-se que a destinação dos recursos investidos, como a aquisição de imóveis ou outros bens, não configura novo investimento estrangeiro, devendo, contudo, ser refletida na atualização patrimonial da empresa junto ao Banco Central.

Além disso, investimentos iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) permitem ao investidor estrangeiro requerer autorização de residência no Brasil, desde que realizados com recursos próprios de origem externa e destinados à integralização de capital em pessoa jurídica brasileira, conforme previsto na Resolução Normativa nº 13/2017.

Por essa razão, é necessário que as empresas com capital estrangeiro direto fiquem atentas às obrigações acessórias perante o Banco Central, que incluem declarações anuais ou trimestrais, conforme o patrimônio da empresa, além da atualização imediata em casos de eventos societários. Empresas com ativos iguais ou superiores a R$100 milhões devem apresentar declaração anual, enquanto aquelas com ativos a partir de R$300 milhões estão obrigadas à declaração trimestral.

❗ Ressalte-se que, mesmo que a empresa possua ativos abaixo desses limites, o registro do investimento estrangeiro direto é obrigatório, e o descumprimento pode resultar em multas e outras penalidades administrativas.

Loureiro, Machado & Perez Advocacia e Consultoria.

Endereço

Avenida Tancredo Neves, 2539/2504, CEO Salvador Shopping
Salvador, BA
41820021

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+557133415726

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando Loureiro, Machado & Perez Advocacia publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Loureiro, Machado & Perez Advocacia:

Atalhos

Compartilhar