11/03/2015
REFLEXÕES ACERCA DA "MIDIATIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL".
Fonte: http://www.azevedomattei.com.br/processo_penal.php
Em julho de 2011, o Jornal inglês News of the World foi fechado após 168 anos de atividade, não resistindo à descoberta das inúmeras condutas criminosas praticadas por seus integrantes, que corrompiam policiais a fim de obterem informações privilegiadas, para, com isso, atraírem à atenção de um maior número de leitores. A partir desse fato, foi reaceso na Inglaterra o debate sobre da liberdade irrestrita que a imprensa até então vinha ostentando.
Guardada as devidas proporções, no Brasil, há algum tempo, vive-se uma situação semelhante no tocante a “midiatização do processo penal”, em razão da exploração da criminalidade pela mídia, basta notar pelos rumorosos casos divulgados diariamente.
Desde o período medieval, já se podia constatar o apelo social que a exploração da miséria humana possui, quando atrocidades eram cometidas em plena praça pública, sob a aclamação popular. Contudo, naquela época, a utilização do fato criminoso tinha como objetivo empoderar o Estado (Igreja) perante a sociedade, diferentemente do que acontece na atualidade, onde o delito se tornou um “produto” midiaticamente valioso.
Atualmente, vivemos numa sociedade movida pelo consumo, inclusive de informações. A informação passou a ter um grande valor social, sobretudo a partir dos veículos de comunicação de massa, que democratizaram o acesso à notícia, fazendo com que a informação alcançasse um incalculável número de pessoas.
Via de regra, a informação sensacionalista é transmitida com o intento de chamar à atenção do público através de uma notícia que causa espanto e escandaliza, geralmente apresentada através de uma linguagem de fácil acesso, porquanto direcionada a maciça população de baixa escolaridade.
Por meio desse discurso midiático é criada uma visão estereotipada do cidadão criminalizado, como se ele fosse o principal inimigo da sociedade, o que não é verdade. Importante frisar que, na maioria dos casos, estes cidadãos são apenas produto de uma trágica realidade social, consequência da ausência de políticas públicas.
Não obstante as críticas à mídia que estigmatiza o indivíduo através do discurso alarmista de valorização da violência, devemos, por justiça, separá-la do jornalismo informativo, que aborda as questões da criminalidade de interesse social, sem, contudo, adentrar no campo da banalização e da espetacularização da violência.
Desse modo, sem desmerecer o direito à informação, que ressai do postulado democrático, é preciso coibir a exploração oportunista do fato criminoso que ignora o princípio da presunção de inocência e vulnera direitos individuais do cidadão criminalizado (honra objetiva e subjetiva), sendo incapaz de agregar valores transformadores.
Destaque-se, por relevante, que por mais que não devesse produzir efeitos jurídicos, o julgamento midiático tem se mostrado capaz de antecipar um dos efeitos da condenação criminal – o que só deveria ocorrer após o provimento judicial transitado em julgado -, qual seja, a pecha de criminoso lançada sobre o indivíduo criminalizado.
Diante disso, considerado que a gravidade do fato imputado ao cidadão criminalizado é diretamente proporcional aos prejuízos causados pela sua divulgação, quanto mais graves forem os crimes supostamente cometidos pelo sujeito, maior o cuidado que se deve ter ao realizar publicamente afirmações eivadas de falsas certezas.
Nesse cenário, o Estado reconhece a sua impotência perante a criminalidade, na medida em que utiliza-se da mídia para transmitir a sociedade um falso sentimento de repressão e punibilidade, muitas vezes passando por cima de ilegalidades perpetradas no curso de procedimentos criminais, sobretudo na fase de investigação.
Percebe-se, ainda, que, em alguns casos, as autoridades públicas envolvidas nesse processo são seduzidas pelos holofotes da mídia, por meio da valorização e do reconhecimento que, injustamente, não conseguem obter do Estado. Em contrapartida, ainda que inconscientemente, os mesmos acabam sendo condescendentes com o acesso da mídia a informações que deveriam ter o seu conteúdo preservado.
Com efeito, nada justifica, por exemplo, a divulgação do áudio de escutas telefônicas, o conteúdo de interrogatórios, de depoimentos ou de delações, a divulgação do conteúdo de peças processuais de processo que tramitam em segredo de justiça, uma vez que, sem sombra de dúvidas, todas essas informações são absolutamente dispensáveis a satisfação do interesse público coletivo. A propósito, não se pode confundir “interesse público” com “interesse do público”.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido no bojo do julgamento da ADPF nº 130 uma sobreposição no plano abstrato da liberdade de expressão (latu senso) sobre o plexo de direitos individuais, não devemos perder de vista que todo o ordenamento jurídico, e não somente a CF/88, criou uma grande redoma de proteção aos cidadãos criminalizados, a exemplo do Código Civil, que prevê expressamente nos seus artigos 11 e 17, respectivamente, a inviolabilidade dos direitos da personalidade e a preservação do nome da pessoa à exposição ao desprezo público.
Além do mais, na grande maioria dos casos, a indenização não é capaz de reparar proporcionalmente o dano causado à honra e a dignidade do cidadão que foi injustamente (ou antecipadamente) acusado da prática de um crime, pois, na prática, nem mesmo a absolvição tem o poder de remover esse estigma social.
Não bastassem as violações aos direitos individuais do indivíduo criminalizado, as consequências podem ser ainda mais trágicas. No Júri, onde a sociedade tem o poder de julgar o acusado, a intervenção da mídia vem causando efeitos gravíssimos, uma vez que os jurados já têm a sua convicção previamente formada, através do “processo paralelo” instaurado pela mídia, tornando-se questionável, inclusive, a isenção desses julgados.
Destarte, a dificuldade no enfrentamento destas questões é tão grande quanto os problemas que elas acarretam para a sociedade, para o cidadão criminalizado e para a persecução criminal. Há, sobretudo, uma barreira cultural que precisa ser superada, para que o cidadão criminalizado possa ser tratado de maneira digna, seja pelas autoridades públicas ou pela mídia.
A saída encontrada na Inglaterra, onde vige o sistema common low, foi a criação do instituto jurídico denominado de contempt of court, utilizado como mecanismo de proteção aos interesses da Justiça, entre outras coisas, para assegurar que o processo seja mantido isento de influências externas, a exemplo da proibição da divulgação de qualquer informação que possa prejudicar a fase de investigação.
Demais disso, o direito inglês reconheceu, de maneira sensata, a fragilidade do magistrado diante da pressão popular deflagrada pela exposição do fato criminoso na mídia, por meio da criminalização de condutas midiáticas que façam críticas injuriosas às autoridades judiciárias e divulguem informações desarrazoadas.
Além disso, o governo inglês cogita adotar uma medida que vem causado polêmica, qual seja, controlar as informações que são divulgadas pela mídia, através da criação de um órgão autorregulador independente ou de uma câmara de arbitragem. Contudo, discordamos dessa proposta, por repudiar qualquer tipo de controle prévio da mídia.
No Brasil, como suspiro de esperança, encontra-se em tramitação o projeto de reforma do Código de Processo Penal (PL nº 156/2009), que prevê a criação do “Juiz das Garantias”. A partir desse conceito, seria possível, por exemplo, provocar o Juiz por meio de uma simples petição, para que direitos relacionados à imagem, à honra e à dignidade humana do cidadão criminalizado possam ser respeitados, seja em razão das ilegalidades cometidas pelo Estado ou pela imprensa.
Conforme restou demonstrado, não se trata de uma problemática exclusivamente jurídica, porquanto relacionada a fatores sociais, culturais, políticos e econômicos, tornando-se necessária uma atuação proativa e multidisciplinar, para que possamos combater a mercantilização midiática da criminalidade e a ineficácia dos direitos individuais constitucionalmente previstos.
Hélio Azevedo
Advogado criminalista, Pós-graduado em Direito Público.
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