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Fontes Advocacia Dr. Jair Fontes - OAB/BA 53.655
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08/08/2021
Conferência Estadual da Advocacia Baiana 2021
24/07/2021

Conferência Estadual da Advocacia Baiana 2021

Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou em definitivo débitos de cacauicultores do sul da Bahia, contra...
24/06/2021

Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou em definitivo débitos de cacauicultores do sul da Bahia, contraído após a praga da vassoura de bruxa. José Augusto Novais e Silva e sua esposa Eloysa Cabral Novais obtiveram ganho de causa em decisão que não cabe mais recurso. 
O Tribunal de Justiça da Bahia já deu igual decisão em diversos processos movidos por cacauicultores contra o Banco do Brasil, sendo, no entanto, a primeira vez que a decisão será objeto de Execução contra o agora devedor Banco do Brasil, numa justa, necessária  e nunca tarde troca de posições, saindo os cacauicultores da condição de devedores para a de credores, colocando o Banco na condição de devedor, réu e executado.

Através de julgamento de Apelação (Processo 0000441-75.2005.8.05.0103), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu por dar razão aos cacauicultores tornando insubsistentes os contratos firmados para financiamento do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Bahiana - PRLCB, e inexistente a dívida oriunda dos respectivos negócios jurídicos, condenando, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, estes a serem apurados por arbitramento em processo de liquidação. 
Com a decisão judicial, o Banco do Brasil além de,  pagar indenização aos cacauicultores por danos morais e materiais, deverá restabelecer o crédito positivando os seus respectivos nomes junto aos órgãos credores, anular toda a dívida, liberar as propriedades, e indenizar financeiramente por toda produção que perderam, em decorrência da praga. 
A decisão é uma vitória da cacauicultura baiana, e um alento e renovo aos que, ainda estão esperando por uma decisão judicial, sendo mais um incentivo para a permanência da cultura no estado.


O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companhe...
18/09/2020

O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. O objetivo aqui é uma maior proteção não só à incolumidade física individual da vítima, mas também à tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar.

Tal artigo não se restringe apenas à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima. O que a Lei Maria da Penha restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à vítima mulher.

17/09/2020

  • • • • • •Salvador, Bahia, BrazilAs instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede particular...
15/08/2020


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Salvador, Bahia, Brazil

As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede particular de ensino na Bahia terão que reduzir o valor das mensalidades por força de lei. Nesta quinta-feira (13), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Nelson Leal (PP), a Lei de n 14.279, apresentada pelo deputado Alan Sanches (DEM) e votada em 16 de julho no plenário virtual da ALBA. O governador Rui Costa fez a chamada “sanção tácita” da matéria, pois não a vetou, devolvendo-a para o Legislativo promulgar.

A redução vigorará até que as aulas presenciais sejam retomadas na Bahia e o percentual oscilará de acordo com o nível educacional dos alunos. Para os estabelecimentos da educação infantil, a redução deverá ser de 30%. No caso do ensino fundamental, o desconto previsto na lei é de 25%. No ensino médio, o percentual a ser abatido pelos estabelecimentos é de 22,5%. As faculdades particulares deverão reduzir o valor das mensalidades em 30%.

Caso as instituições privadas de ensino superior mantenham ao menos 70% da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20%. Se a mensalidade for de até R$ 350,00, a faculdade não precisará ofertar qualquer desconto. Ainda segundo a lei, as instituições de ensino infantil, fundamental e médio, cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00, também não estão obrigadas a reduzir os valores. O mesmo se aplica às associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por santas casas.

A lei prevê multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução estabelecida.

15/06/2020

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Salvador, BA
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