04/05/2015
ATENÇÃO CONSUMIDOR!
“TAXA” DE CONDOMÍNIO É OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
Além da cautela devida na hora de adquirir um imóvel na planta ou em construção, o consumidor também deve se manter atento quando se aproxima o momento de recebimento de sua unidade.
Esta atenção não deve se restringir apenas aos aspectos relativos à vistoria técnica do imóvel, mas, deve envolver, da mesma forma, o conhecimento legal de seus direitos para exigi-los em face da construtora.
Neste contexto, atualmente constitui prática corriqueira o repasse da responsabilidade de custeio das despesas condominiais logo após a AGI (assembleia geral de instalação do condomínio), transferindo-se o ônus da construtora para o adquirente, independente do efetivo repasse das chaves, tudo perpetrado pela construtora no intuito de reduzir os seus gastos com o empreendimento e sob a inverídica alegação de restrição de responsabilidade apenas em relação às unidades ainda não comercializadas. ERRADO!
FIQUE ATENTO. A responsabilidade de custeio do condomínio só se transfere com a posse do imóvel, ou seja, com a entrega efetiva da chave, o que não decorre automaticamente da AGI, haja vista, por exemplo, a existência de vistoria pendente ou correções decorrentes da reprovação da unidade pelo adquirente, liberação de documentação para financiamento, dentre outros fatores de responsabilidade da construtora e que atrasam sobremaneira a entrega da chave após a AGI.
A prática ilícita de repasse deste ônus para o consumidor tem reflexos pejorativos que extrapolam a relação adquirente/construtora, atingindo até mesmo o próprio condomínio recém instituído, acarretando no esvaziamento de sua receita e, muitas vezes, graves endividamentos já no seu nascedouro. Tal fato se dá em face da recusa legítima de pagamento da contribuição condominial por parte dos adquirentes que ainda não receberam as chaves, bem como pela postura ilícita da construtora de não honrar com sua responsabilidade em relação à totalidade de unidades que se encontram sob sua posse. Tal realidade pode resultar em uma baixa arrecadação do condomínio e que, quando assim se apresenta, invariavelmente inviabiliza até mesmo o custeio das despesas básicas do novo condomínio.
Ainda assim, não é incomum que os novos síndicos, muitas vezes “orientados” erroneamente por empresa administradora contratada pelo novo condomínio por “sugestão” da construtora na AGI, venham a realizar cobranças indevidas de contribuições condominiais em face de adquirentes não possuidores e, portanto, correndo o risco de elevar o endividamento condominial, prejudicando ainda mais a já defasada receita com custos para fazer frente às múltiplas demandas judiciais que podem vir a se apresentar.
Assim sendo, o alerta para os adquirentes se faz no sentido de que a cobrança de condomínio antes do recebimento das chaves é ilícita, podendo acarretar reparação por danos morais e, em caso de já ter havido pagamento, a restituição do valor deve, por determinação legal, ser acrescida do dobro da quantia paga indevidamente!
Já os síndicos destes novos condomínios devem atentar para o fato de que é possível demandar judicialmente contra a construtora visando força-la a arcar com a responsabilidade de custeio das “taxas” condominiais vinculadas às unidades sob sua posse, inclusive aquelas já comercializadas mas que ainda não tiveram as chaves repassadas aos adquirentes.
Para maiores esclarecimentos entre em contato através do email [email protected]
Att.
VIDAL & ALBUQUERQUE – Advogados Associados