Santiago Guimarães Advogados

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resses de seus clientes de forma eficiente e dentro dos ditames da ética profissional. Um dos principais pilares do Santiago Guimarães Advogados é a dedicação de seus integrantes à constante busca por atualização das leis e jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, bem como através de cursos de extensão, de especialização e de pós-graduação. Da mesma forma, destaca-se na atuação em contenciosos judiciais tais como: Direito Penal; Direito Cível; Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito Administrativo, dentre outros. Para consultar as informações desejadas, como a localização do nosso escritório, utilize as opções do menu acima, ou nos envie um e-mail na seção de Contatos.

15/04/2015

Terça-feira, 14 de abril de 2015
"STF recebe com satisfação a indicação de Edson Fachin", diz Lewandowski
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manifestou satisfação pela indicação do advogado Luiz Edson Fachin para ocupar a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. Para o presidente do STF, o currículo e a experiência de Fachin o qualificam como um dos melhores nomes que o governo poderia ter escolhido para compor a Corte.
O nome de Fachin foi anunciado no início da noite de hoje (14) pela Presidência da República, e segue para aprovação pelo Senado. Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná (UFPR), com experiência docente no King’s College, da Inglaterra, e no Instituto Max Planck, na Alemanha, Fachin tem ainda longa atuação como advogado.
“Acredito que o Judiciário está engrandecido com essa indicação, e fazemos votos de que o parlamento tenha essa mesma compreensão que o Poder Judiciário e o STF têm quanto à indicação”, afirmou o presidente do Supremo. Para o ministro, Fachin é um profissional preparado, experiente e tem como característica positiva a atuação no setor público e privado, trazendo para o STF a experiência da advocacia. “Nós precisávamos da advocacia aqui, de alguém com a visão própria dos advogados”.
“O STF recebe com grande satisfação a indicação de Edson Fachin. É catedrático de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná, é um civilista de escol, foi um dos pioneiros na constitucionalização do direto privado no Brasil. É um mestre, um acadêmico, um representante da classe da advocacia. Penso que é um dos melhores nomes que o governo tinha a oferecer à sociedade brasileira e ao parlamento do Brasil”, afirmou Ricardo Lewandowski.
FT/EH

20/03/2015

Quinta-feira, 19 de março de 2015
Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração – no caso em questão. No STF, a União sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão questionado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Julgamento
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento do recurso. Ele foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luiz F*x e Celso de Mello, bem como as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, ao entenderem que o RE refere-se a matéria infraconstitucional.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso. Para ele, o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória – quintos ou décimos – já estava extinto desde a Lei 9.527/1997. O ministro ressaltou que “a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas ap***s e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998”.
Ele lembrou que, conforme a Procuradoria Geral da República (PGR), “em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, ap***s transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.
Segundo o relator, o restabelecimento de dispositivos normativos – que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram revogados anteriormente – somente seria possível por determinação expressa da lei. “Em outros termos, a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil”, disse ao citar que a manifestação da PGR foi nesse sentido.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, se a MP 2.225/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, “não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico”. Ele salientou que a concessão de vantagem a servidores somente pode ocorrer mediante lei em sentido estrito, com base no princípio da RESERVA legal.
“Embora a MP tenha se apropriado do conteúdo das normas revogadas, mencionando-as expressamente, não teve por efeito revigorá-las, reinserindo-as no ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele destacou que a irretroatividade das leis é princípio geral do ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, se não há lei, não é devida a incorporação de quintos e décimos. “Não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”, entendeu ao frisar que “não se pode revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de forma expressa, o que não ocorreu”. No mérito, o relator foi seguido por maioria, vencidos os ministros Luiz F*x, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negaram provimento ao RE.
Com o intuito de preservar os servidores que receberam as verbas de boa-fé, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que não haja a repetição do indébito, vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio.
Na sessão desta quinta-feira também foram julgados os Mandados de Segurança (MSs) 22423, 25763 e 25845, que tratavam do mesmo tema.
EC/FB
18/03/20115 – STF inicia julgamento sobre incorporação de funções comissionadas

17/03/2015

Terça-feira, 17 de março de 2015
Suspenso julgamento que discute maus antecedentes após cumprimento de pena anterior
Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315, em que a Defensoria Pública da União (DPU) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.
No STF, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento do STF, ao admitir que o prazo de consideração dos maus antecedentes ultrapasse cinco anos, equivale a atribuir à condenação efeitos permanentes, em violação ao princípio da razoabilidade e daquele que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo. Já votaram até o momento o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, em seu primeiro dia como integrante da Segunda Turma do STF. Ambos votaram pela concessão do habeas corpus por entenderem que as condenações cujas p***s tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos não podem ser levadas em consideração no momento da dosimetria da pena, sob pena de se eternizar seus efeitos.
“Desde logo entendo assistir razão à defesa. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o período de depuração de cinco anos tem a aptidão de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar no quantum da pena do réu e em nenhum dos seus desdobramentos. É assente que a racio legis consiste em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, considerando que já houve o devido cumprimento de sua punição, sendo inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
O relator lembrou que esse tema tem repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 593818, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Caso concreto
O HC foi impetrado em favor de um condenado por tráfico à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, após afastar a circunstância desfavorável referente aos maus antecedentes. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, que restabeleceu a sentença de primeiro grau em razão da existência de maus antecedentes. No STF, a Defensoria também questiona a fixação do regime inicial fechado com fundamentação em desconformidade com a jurisprudência do STF.
VP/AD

Sexta-feira, 13 de março de 2015Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STFO Sup...
15/03/2015

Sexta-feira, 13 de março de 2015
Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz F*x, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em percentual correspondente a 50%.
O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e, aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais.
Reafirmação de jurisprudência
O ministro observou que a discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”, afirmou.
O relator verificou que o tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme o ministro, o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”.
Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
EC/CR
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

15/03/2015

STF - Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.
PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Endereço

Salvador, BA
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