04/07/2018
A decisão, da juíza Lilian Deise, publicada na edição nº 6.093 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 47), considerou que a publicação ofende a honra e imagem do demandante ao lhe imputar autoria de crime contra a administração pública sem apresentar, no entanto, “exposição nítida e plausível de suporte fático” (fato que permita a comprovação da alegação).
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Rio Branco determinou aos demandados Facebook e Sebas...