11/10/2017
Diferente do que muitos acreditam, a Lei do Silêncio não está prevista no Código Civil. O artigo que mais se aproxima do assunto no CC é o art. 1.277, que diz: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Já a Lei de Contravenção Penal (LCP)é mais incisiva ao abordar o tema.
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O artigo de número 42 tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
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I – com gritaria ou algazarra;
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II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
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III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
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Mais um mito é acreditar que você tem o direito de fazer barulho até às 22h. Saiba que mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população – 70 decibéis (segundo lei municipal de Belo Horizonte), o equivalente ao ruído de trânsito intenso.
Ou seja, fazer barulho durante o dia também é uma contravenção e, como toda, está sujeito à pena.
Mas quem regulamenta o limite do barulho?
A chamada popularmente Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município. Desta forma, esta lei pode variar muito de estado para estado. Em Belo Horizonte, por exemplo, a lei que proíbe a perturbação do sossego alheio é a nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008.
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Em Salvador a Lei 5354/98 | Lei nº 5354 de 28 de janeiro de 1998
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.