28/04/2026
Quando um colaborador procura a empresa com a intenção de fazer um “acordo para sair”, essa decisão não deve ser conduzida de forma informal.
Existem dois caminhos jurídicos mais utilizados nesses casos e cada um tem impactos diferentes.
O primeiro é o acordo para rescisão (Art. 484-A), em que empresa e empregado decidem encerrar o contrato em comum acordo.
Nesse modelo, algumas verbas são reduzidas, como a multa do FGTS, e o colaborador não tem acesso ao seguro-desemprego.
Já o segundo caminho é a homologação de acordo extrajudicial (Art. 855-C).
Aqui, o acordo é levado à Justiça do Trabalho, ganha força de decisão judicial e pode envolver uma quitação mais ampla da relação.
A escolha entre um modelo e outro não deve ser feita apenas pela praticidade, mas pela segurança jurídica que a empresa precisa ter naquele contexto.
Encerrar um vínculo de forma correta evita riscos futuros e protege a empresa de questionamentos.
Se esse tipo de situação faz parte da sua rotina ou pode surgir na sua empresa, procure uma assessoria jurídica e conduza esse processo da forma adequada.
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