Rafael Siqueira Advocacia

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👔 12 anos na Advocacia
⚖️ Professor de Direito
Áreas: saúde, cconsumidor e recuperação tributária
Atendimento: BRASIL

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseg...
20/05/2026

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.





A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e de...
20/04/2026

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência.

Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pelo paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.

Segundo os autos, o homem procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada tomografia computadorizada. O paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.

Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência.

Ele destacou, ainda, que embora não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pelo paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc.

Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4001890-47.2025.8.26.0189

Comunicação Social TJSP









10/04/2026

Decreto Inconstitucional 57823 01/04/2026.

Esse Decreto viola diversos dispositivos constitucionais conforme citado no vídeo

Como derrubar:

1) A câmara de vereadores poderá derrubar esse Decreto através da votação dos vereadores

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade Adin

3) mandado de segurança coletivo ou individual

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que planos de saúde devem custear cirurgias robóticas pa...
08/04/2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que planos de saúde devem custear cirurgias robóticas para tratamento de câncer, mesmo que a técnica não esteja expressamente prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Corte reconheceu o direito de uma paciente à cobertura do procedimento, rejeitando a negativa de um plano que alegava ausência de previsão contratual.

O caso que chegou ao STJ envolvia uma paciente diagnosticada com câncer que necessitava de uma cirurgia. Seu médico, um profissional habilitado, indicou a utilização da técnica robótica, conhecida por seus benefícios em termos de precisão e recuperação. Contudo, o plano de saúde da paciente negou a cobertura, argumentando que a cirurgia robótica não estava explicitamente listada no rol da ANS, o que, segundo a operadora, a desobrigaria do custeio.

No voto que conduziu o julgamento, o ministro relator sublinhou que as operadoras de saúde têm o dever de garantir exames e procedimentos que são essenciais para o tratamento de doenças cobertas pelos planos. Para o STJ, a ausência de previsão expressa no rol da ANS não pode, em certas circunstâncias, ser um impedimento para a cobertura de um tratamento clinicamente indicado.

O ministro destacou que a jurisprudência da Corte tem admitido a taxatividade mitigada do rol da ANS. Isso significa que, ainda que o rol seja uma lista de referência, ele não é exaustivo. Assim, procedimentos não listados podem ser custeados desde que preencham critérios técnicos específicos, como a recomendação médica fundamentada e a eficácia comprovada do tratamento para a doença coberta....

A importância da técnica robótica foi evidenciada pelo próprio ministro relator durante o julgamento, ao comparar seus benefícios com os de métodos mais invasivos. “Eu não sei porque negar, porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do paciente.”

A cobertura do procedimento foi garantida por unanimidade.

Processo: REsp 2.235.175







Um paciente que ficou com graves sequelas após sofrer um AVC hemorrágico garantiu o direito de continuar tratamento inte...
01/04/2026

Um paciente que ficou com graves sequelas após sofrer um AVC hemorrágico garantiu o direito de continuar tratamento intensivo em clínica particular, fora da rede do plano de saúde. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obriga a operadora a custear integralmente a fisioterapia neurofuncional intensiva e a terapia ocupacional prescritas, sob pena de multa diária.

O beneficiário sofreu o acidente vascular cerebral em janeiro de 2025 e passou a apresentar hemiparesia, dificuldade de deglutição e comprometimento respiratório. Laudos médicos apontam a necessidade de reabilitação contínua e intensiva para preservar as chances de recuperação funcional, com sessões diárias de fisioterapia e atendimentos regulares de terapia ocupacional.

De acordo com o processo, ele procurou atendimento na rede credenciada do plano, mas não encontrou profissionais ou clínicas habilitadas para realizar o tratamento específico indicado. Diante da urgência e da necessidade de iniciar rapidamente a reabilitação, especialmente durante o período considerado crucial para a recuperação neurológica, iniciou o acompanhamento em clínica particular.

A operadora recorreu da decisão que determinou o custeio fora da rede contratada. Alegou que há rede credenciada apta ao atendimento e que o tratamento não se enquadraria como situação de urgência ou emergência. Também sustentou que o beneficiário não teria direito de escolher livremente estabelecimento não credenciado quando existe cobertura na rede conveniada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano. No caso, os laudos médicos comprovam a gravidade do quadro e o risco de agravamento das sequelas se o tratamento não for realizado de forma imediata.

O voto ressaltou ainda que a operadora apresentou apenas alegações genéricas sobre a existência de rede credenciada, sem indicar de forma concreta qual estabelecimento ou profissional poderia executar o tratamento especializado na área de abrangência do plano. Conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na ausência ou insuficiência de prestador habilitado, cabe à operadora garantir o atendimento em clínica não credenciada ou arcar integralmente com os custos.

Processo nº 1001251-48.2026.8.11.0000
TJMT







Cliente vítima do golpe da falsa central terá anulados dois empréstimos e uma transferência via PIX feitos sem autorizaç...
01/04/2026

Cliente vítima do golpe da falsa central terá anulados dois empréstimos e uma transferência via PIX feitos sem autorização.

O banco deverá devolver R$ 40 mil por falha na segurança das operações.


Um cliente que caiu no golpe da falsa central de atendimento e teve dois empréstimos e uma transferência via PIX realizados em sua conta sem autorização deverá receber de volta R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

A fraude ocorreu após o consumidor ser contatado por criminosos que se passaram por funcionários do setor de segurança do banco. Sob o argumento de evitar uma suposta compra irregular, ele foi induzido a fornecer dados pessoais e códigos de segurança. Na sequência, foram contratados dois empréstimos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 6 mil, além de uma transferência via PIX com cartão de crédito no valor de R$ 14 mil, totalizando prejuízo de R$ 40 mil.

Ao recorrer, o banco sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, pois as operações foram realizadas com uso de credenciais pessoais, o que afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que não houve falha no sistema de segurança e que o episódio configuraria fortuito externo.

No voto, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, fraudes eletrônicas dessa natureza integram o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno...

O entendimento firmado ressalta que a culpa exclusiva da vítima somente se configura quando sua conduta é a causa única do dano, o que não ocorre em situações envolvendo engenharia social e falhas no sistema de controle do banco.

Processo nº 100032434.2025.8.11.0092

Fonte: TJMT


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por contr...
23/03/2026

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por contribuinte com moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença, e não ao momento em que a ação judicial foi proposta.

Na 1ª Instância, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção do tributo, mas fixou como marco inicial da devolução dos valores a data do ajuizamento do processo.

O contribuinte recorreu ao Tribunal defendendo que a restituição deveria alcançar o período desde a comprovação médica da enfermidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é incontestável no sentido de que “o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo oficial ou com o requerimento administrativo”.

Assim, para o magistrado, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ter como marco inicial a data em que a moléstia foi comprovada por laudo médico especializado.

Na ocasião, a Turma também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre essa questão, o relator, entendeu que a simples negativa administrativa do benefício, mesmo quando posteriormente revertida na Justiça, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva por parte da Administração.

Além disso, foi afastada a devolução em dobro dos valores, pois a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias que possuem disciplina própria no Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da restituição na data do diagnóstico da doença.

Processo: 1054566-65.2024.4.01.3300

Data da publicação: 11/02/2026

LC/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região











17/03/2026

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"A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida⁄injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autor...
26/02/2026

"A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida⁄injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário".


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26/02/2026

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