24/10/2019
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por não ter feito os ajustes solicitados e entregue o vestido de noiva na data prevista. A loja terá ainda que ressarcir a autora dos gastos referentes ao aluguel da roupa.
Narra a autora que, em dezembro do ano passado, firmou com a ré contrato de aluguel de vestido de noiva para ser usado no mês de março. Durante a primeira prova, realizada em fevereiro, a autora solicitou ajustes, o que não ocorreu. Às vésperas do casamento, durante a última prova do vestido, a noiva foi informada que os reparos não poderiam ser feitos e que, por isso, ela teria a opção de escolher uma outra roupa, o que foi aceito. O segundo vestido, de acordo com a autora, foi retirado da loja com menos de 24 horas para cerimônia, o que não permitiu os ajustes. Conta a autora que, diante disso, entrou em contato com outras lojas e alugou o vestido com um novo fornecedor.
Em sua defesa, a ré alega que tentou de todas as formas atender aos anseios da noiva e que realizou as modificações solicitadas. A empresa afirma ainda que a autora não mostrou insatisfação com o vestido e também não informou que não iria buscá-lo. Pede pela inexistência de danos morais e materiais.
Ao decidir, o magistrado lembrou que a relação entre as partes é de consumo e que, pelas fotos juntadas aos autos e depoimentos, é possível verificar que houve falha na prestação de serviço. Ele lembra que o vestido inicialmente escolhido pela autora é superior ao que foi oferecido em seu lugar.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 5.700,00, referente ao desembolsado pelo aluguel do vestido de noiva, e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: JORNAL JURID