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O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por nã...
24/10/2019

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por não ter feito os ajustes solicitados e entregue o vestido de noiva na data prevista. A loja terá ainda que ressarcir a autora dos gastos referentes ao aluguel da roupa.
Narra a autora que, em dezembro do ano passado, firmou com a ré contrato de aluguel de vestido de noiva para ser usado no mês de março. Durante a primeira prova, realizada em fevereiro, a autora solicitou ajustes, o que não ocorreu. Às vésperas do casamento, durante a última prova do vestido, a noiva foi informada que os reparos não poderiam ser feitos e que, por isso, ela teria a opção de escolher uma outra roupa, o que foi aceito. O segundo vestido, de acordo com a autora, foi retirado da loja com menos de 24 horas para cerimônia, o que não permitiu os ajustes. Conta a autora que, diante disso, entrou em contato com outras lojas e alugou o vestido com um novo fornecedor.

Em sua defesa, a ré alega que tentou de todas as formas atender aos anseios da noiva e que realizou as modificações solicitadas. A empresa afirma ainda que a autora não mostrou insatisfação com o vestido e também não informou que não iria buscá-lo. Pede pela inexistência de danos morais e materiais.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a relação entre as partes é de consumo e que, pelas fotos juntadas aos autos e depoimentos, é possível verificar que houve falha na prestação de serviço. Ele lembra que o vestido inicialmente escolhido pela autora é superior ao que foi oferecido em seu lugar.

Diante disso, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 5.700,00, referente ao desembolsado pelo aluguel do vestido de noiva, e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.

Fonte: JORNAL JURID

Com o objetivo de assegurar aos trabalhadores a manutenção de praticamente a integralidade das cláusulas sociais de cont...
22/10/2019

Com o objetivo de assegurar aos trabalhadores a manutenção de praticamente a integralidade das cláusulas sociais de conteúdo econômico, o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, proposta de acordo coletivo de trabalho para a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos.

O ministro designou ainda audiência de conciliação para assinatura de acordo coletivo de trabalho para o dia 28/10/2019. "No atual cenário, no qual se discute a todo momento o sistema que rege as relações de trabalho, bem como com o fim do instituto da ultratividade, ganha importância nas negociações coletivas as cláusulas sociais, principalmente aquelas que contemplam vantagens de conteúdo econômico", disse.

O TST conduz, desde março, a mediação pré-processual entre a Infraero e seus empregados. A proposta apresentada contempla as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020. Entre as propostas estão o reajuste salarial proposto corresponde a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, a incidir sobre os salários e os benefícios a eles vinculados a partir da assinatura do acordo. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC.

O ministro propôs, ainda, o pagamento de dois abonos de R$ 2 mil, o primeiro até 20 dias após a assinatura do acordo e o segundo em maio de 2020. "O reajuste procura se aproximar da inflação do período e do índice de referência da jurisprudência do TST", afirmou.

O vice-presidente também solucionar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio à saúde e a delegação ao sindicato do plano de autogestão anteriormente mantido pela empresa.

Fonte: ConJur

Por entender que ficou provada a autoria e a materialidade do crime, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Just...
12/10/2019

Por entender que ficou provada a autoria e a materialidade do crime, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que condenou um homem por injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal) contra uma funcionária de um supermercado.
Ele foi condenado a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, no valor equivalente de um salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida.

O acusado recorreu ao TJ-SP em busca da absolvição, alegando falta de elemento subjetivo e insuficiência probatória. Porém, os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. Segundo o relator, desembargador Machado de Andrade, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida.

Testemunhas relataram em juízo as ofensas proferidas pelo réu contra a trabalhadora. Ao demorar para ser atendido na peixaria do supermercado, o acusado teria dito à funcionária: “Só podia ser negra mesmo”. Além disso, disse que o sino usado para chamar os funcionários para atendimento na peixaria seria “do tempo da senzala”.

Para Machado de Andrade, as ofensas atingem a “honra subjetiva da vítima”. Portanto, entendeu que a condenação era mesmo de rigor e manteve a pena aplicada em primeiro grau, negando provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.

Fonte: JORNAL JURID

"A ideia é fazer com que o final de todo litígio não seja necessariamente uma sentença, mas uma solução. Significa subst...
10/10/2019

"A ideia é fazer com que o final de todo litígio não seja necessariamente uma sentença, mas uma solução. Significa substituir a cultura da sentença judicial pela cultura da pacificação."

A declaração é do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, no lançamento do projeto piloto de integração da plataforma Consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizado nesta segunda-feira (7/10).

O PJe é a plataforma desenvolvida pelo CNJ e utilizado pela maioria dos tribunais de Justiça para a tramitação de processos judiciais. Já a plataforma é um serviço público gratuito, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução negociada de conflitos de consumo pela internet.

Segundo Toffoli, as ações consumeristas representam cerca de 10% dos novos processos que ingressaram no Judiciário brasileiro no ano de 2018, sendo indispensável compor estratégias que otimizem a atuação da Justiça brasileira em feitos dessa natureza.

"Com a integração, o usuário que ingressar com uma ação judicial contra uma das empresas cadastradas na plataforma poderá tentar uma negociação online, sem que isso atrase ou interfira no andamento do processo judicial", disse Toffoli.

A integração do “Consumidor.gov.br” ao PJe também tem o condão de robustecer o sistema multiportas de solução de controvérsias, eis que a ferramenta construída faculta ao jurisdicionado, quando da propositura da ação, buscar negociação direta com o fornecedor demandado.

Fonte: ConJur

Desde a última terça-feira (24/9), a Carteira de Trabalho Digital —aplicativo lançado em 2017— passou a ser o meio para ...
01/10/2019

Desde a última terça-feira (24/9), a Carteira de Trabalho Digital —aplicativo lançado em 2017— passou a ser o meio para a emissão das novas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. A medida é parte do escopo da Lei 13.874/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última semana.

A partir de agora, todos os contratos de trabalho e todas as anotações como contratações, férias e alterações de salário devem ser feitas apenas eletronicamente. O documento físico só deve ser usado nas contratações por empresas que ainda não utilizam o sistema eSocial.

Com a mudança, basta que o trabalhador informe o número de seu CPF no momento da contratação.

Segundo o Ministério da Economia, a versão digital da carteira de trabalho já está previamente emitida para todos os brasileiros e estrangeiros que possuam CPF.

Para usar o documento, no entanto, o cidadão precisa habilitá-lo no site do governo. O aplicativo da carteira só poderá ser usado por smartphones que usem o sistema IOS ou Android.

Fonte: ConJur

A soberania do veredito do júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo ...
28/09/2019

A soberania do veredito do júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo conselho de sentença, segundo decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu habeas corpus a um homem condenado em primeira instância.

No despacho, Celso de Mello comenta a decisão que reconheceu a possibilidade de impor ao réu a antecipação da pena mesmo com o paciente condenado apenas em primeiro grau.

O ministro alega inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam a execução penal antecipada em decisões do Conselho de Sentença.

Segundo o decano, os precedentes do STF que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância.

Celso lembra que no caso em questão, o réu foi condenado, mas teve concedido o benefício de recorrer da condenação em liberdade. A defesa do réu impôs embargos de declaração e o magistrado em recurso exclusivo da defesa cassou o direito previamente assegurado ao réu de recorrer em liberdade.

Na decisão, o ministro afirma que nenhum tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu.

A defesa do condenado por homicídio qualificado questionava decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena.
Fonte: Conjur

O Procon-SP decidiu punir, no último dia 17/9, a Telefonica Brasil S.A. (nome empresarial da Vivo) por violação do Códig...
26/09/2019

O Procon-SP decidiu punir, no último dia 17/9, a Telefonica Brasil S.A. (nome empresarial da Vivo) por violação do Código de Defesa do Consumidor. O valor da multa foi estipulado em R$ 3,5 milhões e será aplicado mediante procedimento administrativo.

A penalidade imposta pelo Procon-SP é ancorada em reclamações de consumidores sobre cobranças irregulares da empresa por serviços que não foram prestados, sobre valores pagos previamente ou ainda por contratos cancelados. A empresa também é acusada de entregar serviços não solicitados para enviar as respectivas cobranças.

Além dessas práticas, o Procon-SP também entende que a empresa deixou de apresentar demandas feitas por consumidores por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) dentro do prazo de cinco dias úteis, como determina Decreto Federal.

A Vivo divulgou nota à imprensa informando que "para a Vivo, o foco no cliente é prioridade e esclarece que possui 90% de resolutividade de reclamações preliminares junto à Fundação Procon SP, segundo o ranking de atendimento do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec. Sobre a autuação, a empresa ressalta que entrou em contato com a Fundação Procon SP e, após pedido, teve acesso aos autos. A Vivo avaliará, no prazo legal, o conteúdo do Auto de Infração e o competente recurso".

Fonte: ConJur

A 11ª turma do TRT da 2ª região, em decisão unânime, decidiu reformar sentença e condenar empresa a pagar indenização a ...
24/09/2019

A 11ª turma do TRT da 2ª região, em decisão unânime, decidiu reformar sentença e condenar empresa a pagar indenização a trabalhador, a títulos de danos morais, pela ausência de divisórias nos chuveiros em banheiro de uso coletivo.

Constam nos autos que o trabalhador alegou que a empresa não aplicava o que está previsto na norma reguladora 24 do ministério do Trabalho que regulamenta as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho, prevendo que os banheiros possuam instalações que presem pela privacidade.

De acordo com a parte autora, a falta de divisórias entre os chuveiros do banheiro, além de contrariar a previsão de normas de segurança e trabalho, expunha desnecessariamente a intimidade dos empregados.

Ao apreciar o caso, a juíza Ivete Bernardes Vieira de Souza, relatora, entendeu que, de fato, a empresa não cumpriu a norma reguladora que versa sobre as condições sanitárias nos locais de trabalho gerando ao trabalhador “efetivo dano de ordem subjetiva in re ipsa e, assim sendo, surge o dever de indenizar o desconforto causado”.

Com este entendimento, a empresa foi condenada a indenizar o funcionário por danos morais. Valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Fonte: Migalhas

Empresa de tecnologia do aplicativo 99 Pop terá de indenizar por assalto sofrido por uma estudante ao chegar em casa. De...
19/09/2019

Empresa de tecnologia do aplicativo 99 Pop terá de indenizar por assalto sofrido por uma estudante ao chegar em casa. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito André Guidi Colossi, do 2º JEC de Porto Alegre/RS, ao considerar que a conduta do motorista contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto.

Após aula noturna, a estudante universitária estava prestes a chegar em casa quando viu duas pessoas vestindo moletom e capuz. Ela, então, teria pedido ao motorista que não parasse, e que desse uma volta no quarteirão, mas o motorista não atendeu ao pedido. Ao descer do carro, a jovem teve um revólver apontado contra si e seu celular foi roubado.

Ao redigir a proposta de sentença, a juíza leiga Isadora de Araujo Janczak destacou, inicialmente, tratar-se de relação de consumo. Assim, é dever da ré prestar serviço adequadamente, que garanta o desembarque de forma segura, “o que claramente não foi observado na situação”.

A juíza destacou que, ainda que segurança pública seja dever do Estado, “certo é que a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido”, e que o motorista, ao parar quando a autora pediu que continuasse, assumiu o risco da ocorrência do fato.

A sentença ainda destaca que a autora demonstrou que reportou a empresa do aplicativo sobre o fato, e lavrou boletim de ocorrência do assalto; em resposta, a 99 informou ter efetuado o bloqueio do motorista. Por sua vez, não buscou esclarecimentos junto ao motorista ou prova de que a situação não ocorreu da forma como narrada pela consumidora.

Ressaltou, por fim, que, após a ocorrência, o motorista sequer chamou a polícia, deixando de prestar qualquer assistência à estudante.

A empresa deverá indenizar a autora pelo prejuízo material pelo celular, no valor de R$ 3.145, além de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela autora, fixados em R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. ...
12/09/2019

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. restitua cliente que teve sua conta bancária invadida após ter seu celular roubado.

O autor da ação declarou que foi assaltado, em maio deste ano, quando estava em viagem na cidade de São Paulo. Logo após o incidente, registrou ocorrência policial, providenciou o bloqueio do celular e entrou em contato com o banco para informar o ocorrido. Apesar das providências, foram efetuados saques e transferências de sua conta no valor total de R$ 2.899,10.

Chamado à defesa, o réu alegou ser improcedente a ação judicial por se tratar de roubo de celular do cliente em ambiente externo ao banco. “Houve a fragilização das senhas por parte do autor”, justificou.

O juiz titular, ao analisar o caso, entendeu que eram procedentes as alegações do requerente, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, e que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira foram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária.

O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.

“Basta ao consumidor comprovar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não realização da transferência, no dia 21/05, no valor de R$ 2.899,10”, relatou. O banco foi condenado a restituir ao autor a quantia exata das transações fraudulentas.

Fonte: Jusbrasil

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu condenar uma transportadora a pagar indenização por danos morais, n...
10/09/2019

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu condenar uma transportadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma motorista de caminhão.

A punição se deve ao constrangimento sofrido pela trabalhadora, que era obrigada a dividir o banheiro e o vestiário com cinco colegas homens.

A decisão foi proferida em primeiro grau pelo juiz Maurício Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada pela 6ª Turma do TRT-4 (Porto Alegre).

O relator do caso, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, considerou que o compartilhamento de banheiro e vestiário entre homens e mulheres só gera dano geral se o constrangimento for comprovado. No caso em questão, o magistrado considerou que o mal-estar era fundamentado.

A perícia feita no local comprovou que era possível um colega de trabalho do s**o masculino entrar no banheiro enquanto a trabalhadora utilizava as instalações. O colegiado acompanhou o voto do relator. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Fonte: ConJur

"Agressores de mulheres poderão ser obrigados a usar dispositivos eletrônicos indicativos de suas localizações. Este é u...
07/09/2019

"Agressores de mulheres poderão ser obrigados a usar dispositivos eletrônicos indicativos de suas localizações. Este é um dos objetivos de projeto de autoria da ex-senadora Renilde Bulhões (Pros-AL), aprovado nesta quinta-feira (5) pela Comissão de Direitos Humanos (CDH).
O Projeto de Lei 3.980/2019 altera os artigos 22 e 23 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), para assegurar às mulheres ofendidas o direito de solicitar equipamento eletrônico com a finalidade de alertá-las sobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Justiça.
Na justificativa do projeto, Renilde Bulhões lembra que muitas vezes o poder público, mesmo concedendo com celeridade medidas protetivas de mulheres vítimas de violência doméstica, falha em garantir o cumprimento daquelas por parte dos agressores.
Em relatório favorável ao projeto, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) avaliou que o uso da tornozeleira eletrônica poderá contribuir para preservar a vida e a integridade física e psíquica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Para o relator, senador Styvenson Valentim, o uso da tornozeleira eletrônica poderá contribuir para preservar a vida e a integridade física e psíquica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
Em sua opinião, a proposta se reveste “de especial importância num país que ainda ostenta a quinta maior taxa de feminicídios no mundo e onde diversas formas de violência contra a mulher continuam a crescer."
Styvenson apresentou apenas uma emenda à proposta explicitando que o tipo de monitoramento ao qual será submetido o agressor — de localização. A intenção é evitar que o monitoramento inclua captação de imagens e de som ambiente, o que poderia levantar questionamentos judiciais sobre violação de intimidade e privacidade do monitorado.
O texto agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça, onde receberá decisão terminativa.
(Fonte: Agência Senado)"

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