24/11/2020
As aquisições de bens e contratos de serviços, efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos dos artigos 24, IV e 25, da Lei Federal 866/93 ou com base na Lei Federal 13979/2020, destinados ao enfrentamento do coronavirus, devem ser divulgadas em tempo real, detalhadas e destacadas das demais contratações ou despesas.
Com este entendimento que a 1ª Câmara do TJ-SP que foi concedida liminar que determina que a Prefeitura Municipal de Embu das Artes (SP) preste contas de todos os gastos efetuados no combate à COVID-10.
Como embasamento da liminar, o Desembargador Aliende Ribeiro – como relator - citou o artigo 4º, §2º, da Lei Federal 13.979/20, que diz que todas as contratações ou aquisições emergenciais feitas no período de pandemia, com dispensa de licitação, serão imediatamente disponibilizadas no site oficial do órgão público. Ele também citou comunicado do Tribunal de Contas do Estado com as mesmas orientações.
"Para além disso, o risco ao resultado útil do processo decorre das dificuldades de contestação e de anulação posterior de atos administrativos que, sem a concessão da liminar e sem a devida fiscalização, deixariam de ser evitados", afirmou Ribeiro. A decisão foi por unanimidade.
Advocacia Souza Dantas
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