21/09/2023
Em votação, a 6ª Turma do TST decidiu por reconhecer o vínculo empregatício entre entregador e a empresa de aplicativo Rappi. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que existem elementos suficientes para a caracterização do vínculo empregatício entre as duas partes, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar.
Em seu voto, a relatora do caso, Ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que, a fim de verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir, independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa, deve-se observar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego: a prestação de trabalho por pessoa física, habitual, dotada de pessoalidade e subordinada e onerosa.
Para a Ministra, ao tratar de trabalho realizado com a intermediação de plataformas digitais, é evidente a existência dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física, a subordinação e a onerosidade. Já no que diz respeito à pessoalidade, é necessária a verificação da infungibilidde do autor ou há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa. Por fim, para que o vínculo seja dotado de habitualidade, é imprescindível que o laboro seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas.
Sendo assim, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de modo a reconhecer o vínculo entre o empregador e a Rappi.