20/03/2026
A cobrança do ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) por muitas prefeituras brasileiras tem sido alvo de questionamentos judiciais, especialmente quando o cálculo do tributo não observa o valor real da transação.
De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais, o ITIV deve ser calculado com base no valor efetivamente negociado entre as partes — ou seja, o valor da transação. No entanto, é comum que municípios utilizem unilateralmente um “valor venal de referência”, muitas vezes superior ao preço de compra e venda, o que eleva indevidamente o imposto devido.
Essa prática é considerada irregular porque viola princípios como o da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Além disso, o Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITIV deve refletir o valor real do negócio jurídico, não podendo ser arbitrada de forma automática pela administração pública sem possibilitar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a utilização de valor venal de referência só é admissível quando houver processo administrativo regular que comprove a divergência entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel.
Assim, quando a prefeitura desconsidera o valor da transação e impõe uma base de cálculo superior sem justificativa adequada, abre-se espaço para a revisão judicial da cobrança, inclusive com possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.
Em resumo, o contribuinte não está obrigado a aceitar cobranças arbitrárias: o valor do ITIV deve respeitar o preço real do negócio, salvo prova concreta em contrário por parte do fisco.