Lobo Advogados e Associados

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Depois da nossa reforma física e das redes sociais, agora temos o nosso novo site! 😍😍O site está novinho, oferecendo pra...
08/10/2020

Depois da nossa reforma física e das redes sociais, agora temos o nosso novo site! 😍😍

O site está novinho, oferecendo praticidade, conteúdos, informações e claro, um fácil manuseio.

Redirecionamento instantâneo aos nossos contatos, redes sociais e muito mais!

Confere lá!

http://loboeassociados.adv.br/

No dia 12 de maio de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n. 201/2020, que prorroga o pagamento dos...
13/05/2020

No dia 12 de maio de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n. 201/2020, que prorroga o pagamento dos valores mensais relativos a programas de parcelamento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A medida foi instituída pelo Ministério da Economia como benefício em razão da pandemia do COVID-19.

Em linhas gerais, as prestações com vencimento em MAIO f**am prorrogadas para AGOSTO; as prestações com vencimento em JUNHO f**am prorrogadas para OUTUBRO; e as prestações com vencimento em JULHO f**am prorrogadas para DEZEMBRO.

ATENÇÃO: i) O benefício NÃO contempla parcelamentos de tributos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL; ii) As prestações prorrogadas estão sujeitas à incidência de juros, como previsto em cada lei de regência dos parcelamentos.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de abril de 2020, a MP 948/2020 trata de regulamentar cancelamentos de se...
12/05/2020

Publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de abril de 2020, a MP 948/2020 trata de regulamentar cancelamentos de serviços, reservas e eventos, nos setores de turismo e cultura, em decorrência do coronavírus.

Nela, as empresas e prestadores de serviços f**am desobrigados a reembolsar imediatamente o consumidor em caso de cancelamento dos serviços citados acima, porém, precisam disponibilizar, em prol do consumidor, as seguintes alternativas:

i) assegurar o direito à remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

ii) disponibilizar o valor investido como forma de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas – aqui, o consumidor terá até 12 (doze) meses, contados do fim superveniente do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, para utilização do respectivo crédito;

iii) sugerir quaisquer outras modalidades, a serem formalizadas, em comum acordo com o consumidor;

O consumidor ainda terá como alternativa 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do texto legal, para solicitar o cancelamento de serviço, evento, reserva, sem a aplicação de custos adicionais, como taxas ou multas.


O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 19 de março de 2020, o texto da MP n. 925/2020, que dispõe...
12/05/2020

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 19 de março de 2020, o texto da MP n. 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.

Entre outras disposições, f**a permitido aos consumidores de passagens aéreas, nos bilhetes comprados até o dia 31 de dezembro de 2020, requerer o reagendamento de seus voos em até 12 (doze) meses contados da data marcada para sua viagem, sem a aplicação de eventuais penalidades, à exemplo das multas.

Caso o consumidor não queira optar pela aceitação de crédito, pode requerer o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea. Assim, a companhia aérea tem até 12 (doze) meses para efetuar o reembolso, e, nessa hipótese, o consumidor estará sujeito às multas contratuais.

Em Ação Civil Pública distribuída pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a 15ª Vara Cível de Brasília (TJ/DF) conc...
12/05/2020

Em Ação Civil Pública distribuída pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a 15ª Vara Cível de Brasília (TJ/DF) concedeu tutela provisória de urgência para obrigar planos de saúde à prestarem "atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9656/98, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus".

O pleito ainda contou com parecer favorável à concessão da tutela provisória, oferecido pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Portanto, a decisão abre importante precedente para que o prazo de carência contratual de 180 dias seja afastado para atendimentos de urgência e emergência em tempos de calamidade pública, em especial àqueles com ligação à COVID-19.

autos n. 0709544-98.2020.8.07.0001

ATENÇÃO!Aos nossos clientes e colaboradores, informamos que em razão dos novos acontecimentos relacionados à pandemia do...
06/05/2020

ATENÇÃO!

Aos nossos clientes e colaboradores, informamos que em razão dos novos acontecimentos relacionados à pandemia do COVID-19, estamos funcionando de maneira remota.

O regime diferenciado de funcionamento perdurará até nova determinação das autoridades sanitárias.

Enquanto isso, estamos felizes em lhe atender pelos nossos canais de comunicação telefônico e de web conferência,

Horário de Funcionamento: 9h às 17h30;
Telefone: (71) 98860-5720;
Skype: Lobo Advogados e Associados;
Email: [email protected]

Com orgulho, o Lobo Advogados e Associados anunciou, em janeiro do ano corrente, seu processo de expansão, com a ampliaç...
06/05/2020

Com orgulho, o Lobo Advogados e Associados anunciou, em janeiro do ano corrente, seu processo de expansão, com a ampliação de sua estrutura física, inauguração de nova filial em SP e abertura do seu núcleo tributário.

Venha conferir nosso vídeo institucional!

Video de apresentação do Lobo Advogados e Associados, escritório de advocacia com sede em no Mundo Plaza, em Salvador/BA.

Endereço

Avenida Tancredo Neves, 176-236, Sala 911/912/Caminho Das Árvores
Salvador, BA
41.820-020

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