19/01/2023
A lei prevê que para determinar se a droga é para consumo pessoal o juiz deverá observar a quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do acusado.
Porém, como diz o ditado: O diabo mora nos detalhes.
A subjetividade dada ao magistrado tem seus prós e contras, pois dá margem a liberdade de analisar cada caso conforme as circunstâncias em que aconteceu o fato e justamente essa liberdade é perigosa, pois dá margem as convicções pessoais no julgamento.
Por justamente essa abertura legal, que analisamos casos de racismo estrutural e o encarceramento em massa da população negra, pois a maioria das vezes, com quantidade menores de posse de droga, a pessoa preta está mais propensa a ser julgada como TRAFICANTE e não USUÁRIO. (Tem matéria na revista Exame, querendo o link me envia direct)
O usuário para a LEI DE DR**AS, será sempre definido no caso concreto, impossível dizer sobre quantidade ou não, ainda que haja decisões, nunca tome um caso como igual a outro, pois cada um terá as suas circunstâncias.
Por esse problema da subjetividade, lutamos por uma DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DR**AS, justamente para evitar erros de julgamento e a prisão da população negra e pobre, que sofre com o racismo estrutural, também no poder judiciário.