Reis & Rodrigues - Advocacia Especializada

Reis & Rodrigues - Advocacia Especializada Somos um escritório especializado em Direito Tributário e Direito Penal.

Feliz Páscoa a todos! E que esta data renove nossas esperanças em dias melhores.
20/04/2025

Feliz Páscoa a todos! E que esta data renove nossas esperanças em dias melhores.

Desejamos aos nossos clientes, parceiros e colaboradores um Ano Novo próspero, cheio de esperança e realizações.        ...
31/12/2024

Desejamos aos nossos clientes, parceiros e colaboradores um Ano Novo próspero, cheio de esperança e realizações.

Desejamos que Jesus Cristo, verdadeira estrela do Natal, ilumine a vida de todos, trazendo união, amor e renovada espera...
24/12/2024

Desejamos que Jesus Cristo, verdadeira estrela do Natal, ilumine a vida de todos, trazendo união, amor e renovada esperança. 🌟🙏🏼

Feliz natal!

Está disponível em nosso site o Informativo do mês de novembro, que trata das mudanças legislativas e dos julgados ma...
04/12/2024

Está disponível em nosso site o Informativo do mês de novembro, que trata das mudanças legislativas e dos julgados mais relevantes nas áreas do direito tributário e do direito penal, dentre os quais podemos destacar:

▫️STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▪️Em repetitivo, Terceira Seção do STJ fixa tese sobre aplicação retroativa do ANPP.

Esses e outros temas são trazidos no nosso Informativo nº 050, que pode ser acessado por meio do link no nosso perfil. Para assinar o Informativo e receber as notícias mais relevantes do direito tributário e do direito penal, basta fazer o cadastro do seu e-mail em nosso site: www.reiserodrigues.com.br.

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O presidente da República, sancionou com um veto a Lei 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores...
29/11/2024

O presidente da República, sancionou com um veto a Lei 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Se***is. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lula vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.

“A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Se***is para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será submetido ao Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado.

A proposta que deu origem à lei (PL 6212/23), foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto. Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes se***is devem ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Está disponível em nosso site o Informativo do mês de outubro, que trata das mudanças legislativas e dos julgados mai...
12/11/2024

Está disponível em nosso site o Informativo do mês de outubro, que trata das mudanças legislativas e dos julgados mais relevantes nas áreas do direito tributário e do direito penal, dentre os quais podemos destacar:

▫️Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▪️Continuidade delitiva não impede celebração de ANPP, diz STJ.

Esses e outros temas são trazidos no nosso Informativo nº 049, que pode ser acessado por meio do link no nosso perfil. Para assinar o Informativo e receber as notícias mais relevantes do direito tributário e do direito penal, basta fazer o cadastro do seu e-mail em nosso site: www.reiserodrigues.com.br.

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Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por una...
06/11/2024

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

Fonte: Síntese.

Os contribuintes do estado da Bahia agora tem um novo prazo para aderir ao Refis 2024, programa que oferece descontos de...
31/10/2024

Os contribuintes do estado da Bahia agora tem um novo prazo para aderir ao Refis 2024, programa que oferece descontos de até 95% nas multas e acréscimos moratórios referentes a débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Refis visa proporcionar às empresas uma oportunidade de regularizar suas pendências com a Fazenda estadual, abrangendo débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

O prazo que terminaria no dia 5 de novembro, foi prorrogado até o dia 3 de fevereiro de 2025. O decreto do governador do estado foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado do dia 26 de outubro do corrente ano.

As condições do programa estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba). O site inclui um simulador de débitos com ICMS, permitindo que os contribuintes verifiquem os valores devidos e os possíveis descontos. De acordo com as regras, o desconto máximo de 95% aplica-se ao pagamento em parcela única, à vista. Para quem optar pelo parcelamento, os descontos variam conforme o número de parcelas escolhidas.

O Refis também é acessível a débitos que já tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores, sejam eles rescindidos ou ativos, e ainda abrange situações de discussão administrativa ou judicial. O programa contempla também empresas em recuperação judicial e aquelas com falência decretada judicialmente, oferecendo alternativas de regularização para diferentes situações financeiras.

Fonte: Agência Sertão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese ...
30/10/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Fonte: STJ.

A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, já que não consta como óbice no artig...
25/10/2024

A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, já que não consta como óbice no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nem se confunde com a habitualidade delitiva.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que um homem acusado de peculato negocie o acordo com o Ministério Público Federal.

Ele foi condenado em continuidade delitiva, por ter praticado o crime 16 vezes. Funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores pertencentes à instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias.

A pena final, de 3 anos, 8 meses e 13 dias em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos. O montante permitiria, em tese, a celebração do ANPP, por estar abaixo de quatro anos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, entendeu que o acordo não seria possível porque a condenação em continuidade delitiva por 16 vezes indicaria dedicação à atividade criminosa.

Ao STJ, a Defensoria Pública da União apontou que o TRF-3 acrescentou requisito para o ANPP que não está previsto em lei. Relator na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas deu razão e foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: ConJur.

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