27/09/2021
Vamos falar sobre a REVISÃO DE FGTS – TR X IPCA OU INPC? Você sabia que a diferença PODE CHEGAR ATÉ 88%
O trabalhador brasileiro recolhe mensalmente a valia de 8% de seus vencimentos remuneratórios a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Desde o ano 1999 a correção monetária aplicada ao FGTS vem se dando por critérios que desobedecem a legislação do dito fundo de garantia, uma vez que se aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, quando este não proporciona
para tal finalidade, já que não reflete a inflação e ainda não corrige os valores mantidos em depósito, abandonando de atualizar o valor monetário da moeda, gerando as aludidas perdas.
Acontece que os valores retidos nas contas vinculadas ao FGTS não são atualizados em conformidade com índices inflacionários reais, como o INPC ou o IPCA, de forma que quando o trabalhador tem acesso às quantias retidas essas se encontram em valor muito inferior ao que teria direito se tivesse havido a devida atualização monetária.
É com esse embasamento, que os trabalhadores estão propondo ações revisionais de recolhimentos de valores de FGTS junto a Justiça Federal, apresentando reinvindicações para que seja aplicado como indexador o INPC ou o IPCA em substituição à TR.
A correção dos valores mantidos em conta vinculada ao FGTS pode chegar até 88% sobre o valor depositado no Fundo e todo trabalhador que teve ou tem valores depositados, a partir de 1999 até a presente data, tem direito à revisão da correção monetária aplicada a referida verba fundiária, mesmo que tenha sacado seu FGTS nas modalidades previstas na legislação (demissão, aquisição de casa própria, custeio de tratamento de filho autista, entre outras).
A partir da análise advocatícia e contadora do extrato da conta do FGTS, identificam-se os valores que foram pagos (creditados) a título de JAM (Juros e Atualização Monetária).
A guisa de exemplo, vamos supor que em 10/12/2002 foi creditado (pago) o valor mensal de R$ 11,31 a título de JAM, por meio da multiplicação do saldo pelo coeficiente 0,005116 (obtido por juros de 3% ao ano + correção pela TR).
Contudo, ao substituir a TR pelo INPC, esse índice passaria a ser 0,036450, que geraria o JAM devido de R$ 80,58, ocasionando uma diferença de R$ 69,27. Tal diferença, atualizada até maio/2021 (com juros e correção monetária), representaria R$ 333,13 (somente referente a esse mês de dezembro/2002), sendo
que essas diferenças também ocorreram em vários meses, devendo ser somadas e comprovadas em Planilha, de modo a apurar o montante que seria devido ao trabalhador.