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22/08/2021
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de GO reformou a sentença e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma u...
09/06/2020

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de GO reformou a sentença e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na rede social. A autora da ação, que já faleceu, era portadora de câncer e publicava conteúdos para incentivar pessoas que estavam passando pelo mesmo quadro. Além dela, a mãe será indenizada em R$ 5 mil pelos transtornos sofridos na época.
De acordo com as autoras da ação, ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas, segundo elas, não obtiveram a solução do problema. Mãe e filha chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se fossem as fraudadoras.
À vista disso, pleitearam a condenação do Facebook ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Contudo, o pedido foi negado em decisão de 1º grau.
Elas recorreram e reforçaram a má-prestação do serviço e a omissão do Facebook diante do caso.
A juiza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolver o mérito em relação a autora,
ao fundamento de que, em razão do seu falecimento, foi oportunizada a habilitação dos seus herdeiros, mas
esses se quedaram inertes. E julgou improcedente o pedido inaugural, com argumentos de que o Facebook não agiu de forma a causar qualquer dano à autora, sendo certo que não se opôs à efetivação das medidas eventualmente determinadas por aquela juíza para fins de reativação da conta do e-mail ###x@hotmail e que não há dano moral reflexo. Os herdeiros da Autora recorreram e a Turma Recursal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil a falecida e R$ 5 mil a sua mãe.

Fonte: Autos 5086048.96.2017.8.09.0051 (TJGO)

Trabalhadora vítima de racismo e humilhação será indenizada por danos morais em R$ 180 mil. Entre os gravíssimos fatos s...
09/06/2020

Trabalhadora vítima de racismo e humilhação será indenizada por danos morais em R$ 180 mil. Entre os gravíssimos fatos sofridos, a mulher teve o braço preso com fita crepe ao de superiores sob acusação de que era "fujona". Decisão é da desembargadora Luciane Storel, do TRT da 15ª região, que manteve condenação mas minorou indenização fixada inicialmente em R$ 620 mil.
Em depoimento pessoal, a mulher alegou que sofreu ofensas ligadas a racismo e punição pessoal por atraso e falta injustificada. Testemunhas corroboraram os fatos narrados. Em trecho da sentença, narra-se que, em um dos episódios, ela teria recebido “parabéns pelo seu dia” no Dia da Consciência Negra.
Em outra situação, superiores passaram fita crepe nos punhos da trabalhadora ligando-a a eles para que "não fugisse", dizendo que todos os funcionários deveriam saber o que se faz com empregado fujão. O fato teria acontecido um dia após ela sair mais cedo, e foi presenciado por vários funcionários.
Na sentença, além da gravidade dos fatos, foi citada a carga de emoção demonstrada pela trabalhadora durante depoimento, que corrobora que os fatos causaram a ela dor e sofrimento, violando direitos inerentes a sua personalidade. A indenização foi fixada em R$ 620 mil.
Ao analisar recurso ao Tribunal Regional, a magistrada destacou que os fatos narrados são gravíssimos e que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho". Nesse sentido, diz, “não poderia o Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial”.
Quanto ao valor da indenização, a desembargadora entendeu que o montante fixado inicialmente deveria ser minorado, considerando casos semelhantes julgados por aquele tribunal. Assim, o valor foi reduzido para R$ 180 mil.

Fonte: Autos 0010344-27.2016.5.15.0102

STJ firma a tese 982 onde ficou estabelecido que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de t...
03/06/2020

STJ firma a tese 982 onde ficou estabelecido que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
A Lei 8.213/91, em seu artigo 45 determina que tal benefício seja concedido apenas aos aposentados por invalidez. Vale registrar que o Decreto 3.048/99 prevê, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado.
Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que todos os aposentados fazem jus ao benefício, quando comprovada a necessidade de assistência por terceiro ao aposentado, desde que este se enquadra em quaisquer das hipóteses
Entretanto, a situação do tema 982 foi alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz F*x, Primeira Turma, 12.3.2019).
Importante destacar que a decisão do STF de suspender o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25%, não impede a propositura de ação judicial que tenha por objeto o benefício. Entretanto, a ação ficará suspensão até que o STF julgue o Recurso Extraordinário 1215714 interposto pelo INSS.
Fonte: STJ (Repetitivos e IACs - Tema 982)

Consumidor induzido a erro por banco, que pensou estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava d...
26/05/2020

Consumidor induzido a erro por banco, que pensou estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Ele também será restituído pelos valores descontados indevidamente. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.
O consumidor alegou que a instituição bancária não explicou que a operação efetuada resultaria em saque do limite do cartão, tampouco desbloqueio do cartão de crédito. Disse ainda que o termo de adesão não é prova de sua real manifestação acerca da contratação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Cezar Bellio, concluiu que o autor, de fato, não anuiu com importância a ser quitada através de cartão de crédito, “posto que incorrera em erro ao pensar que estivesse solicitando o empréstimo consignado”, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição de juros do cartão para pagamento da dívida.
Para o magistrado, o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com o apelante. Destacou, ainda, que o fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.

Fonte: 0023519-48.2018.8.16.0035

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O juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferiu sentença condenando o Bradesco Cartões e Cec...
23/05/2020

O juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferiu sentença condenando o Bradesco Cartões e Ceconsud Brasil Comercial Ltda (GBarbosa) a pagar para consumidor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter realizado pagamento indevido da fatura do cartão do GBarbosa.
De acordo com o consumidor, este se dirigido a uma agência do Banco Bradesco, para realizar o pagamento de fatura do cartão de crédito do Bradesco no valor de R$ 634,64 Informou ainda que neste dia, a agência bancária estava com pouca luminosidade, de modo que cometeu um equívoco e se confundiu com as faturas, tendo adimplido a fatura do cartão Gbarbosa, que já havia sido quitado anteriormente.
De acordo com a sentença, o juiz esclareceu que as Rés mesmo ciente da situação do consumidor, nada fizeram para resolver o problema. Para o juiz sentenciante, as empresas faltaram com o dever de lealdade e boa-fé, ao ter
sido inserido os dados da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Assim, foi julgado procedente o Pedido Inicial para condenar o Bradesco Cartões a restituir ao Autor o valor pago indevidamente e condenou as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Tando o Bradesco Cartões quanto a Ceconsud recorreram da sentença, mas a sentença foi mantida em seus exatos termos pelo TJBA.

Fonte: Apelação,Número do Processo: 0516165-96.2013.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 06/05/2020

Um homem foi condenado ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência...
17/05/2020

Um homem foi condenado ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.

Na ocasião da análise dos autos em 1º grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.
Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.
Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.
A decisão de 2º grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª câmara Cível do TJ/GO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira.
Importante destacar que a indenização por abandono afetivo e material tem sido aplicado por muitos Tribunais de Justiça em todo o Brasil.

Fonte: TJ/GO.

Nos autos da Apelação 0514002-07.2017.8.05.0001, foi proferido acórdão pelo TJBA majorando a condenação da Sul América C...
17/05/2020

Nos autos da Apelação 0514002-07.2017.8.05.0001, foi proferido acórdão pelo TJBA majorando a condenação da Sul América Cia de Seguro Saúde S/A dos danos morais de R$ 5.000,00 para o valor de R$ 8.000,00 em razão do cancelamento indevido plano de saúde.
A beneficiária do plano de saúde informou que teve dificuldades para pagar a mensalidade correspondente ao mês de julho de 2016 em razão da greve na rede bancária. Entretanto, informou que fez contato telefônico com a Sul América
realizando o pagamento da mensalidade por depósito bancário encaminhando o comprovante por e-mail.
Ocorre que em setembro de 2016 tomou conhecimento do cancelamento do plano.
Para o TJBA, verificou-se que a Sul América, não aguardou o prazo legal (60 dias) para efetuar a rescisão unilateral do contrato, nem tampouco notificou apelante/apelada/autora, sendo parte do decurso ocorrido em decorrência do prazo utilizado pela ré para processar as solicitações da autora, motivo pelo qual praticou ato ilícito.
A relatora, Desembargadora Ilona Márcia Reis entendeu que a operadora do plano de saúde violou a ré o princípio da boa-fé.
Fonte: Apelação 0514002-07.2017.8.05.0001. Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS. Publicado em: 29/04/2020

A Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, edita súmula que estabelece que "nos casos de e...
13/05/2020

A Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, edita súmula que estabelece que "nos casos de extravio definitivo de bagagem, quando impossível a apresentação de notas fiscais dos bens de uso pessoal, o valor da indenização por dano material poderá ser fixado com base em outras provas."
Fonte: Súmula 03/2019 das Turmas Recursais do TJBA

Nem toda rainha tem coroa! 👑Feliz das mães!
10/05/2020

Nem toda rainha tem coroa! 👑
Feliz das mães!

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