22/05/2016
GARANTIA E RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO
Drª Ana Paula Schinaider
O código de defesa do consumidor determina que além da garantia de fábrica, os produtos necessitam ser adequados aos fins a que se destinam, devem funcionar bem e atender as justas expectativas do consumidor.
A garantia prevista por lei (lei n°8.078/90), é de 30 dias para produtos perecíveis e 90 dias para produtos duráveis, não podendo ser afastada nem diminuída pelo fornecedor. Isto independente das garantias contratuais oferecidas, que costumeiramente é de 1 ano, logo se a garantia contratual é de um ano, ela devera iniciar sua contagem de prazo ao fim da garantia legal.
O produto que se mostrar vicioso, não se tratando daqueles de essencial importância para a vida do consumidor, segundo o artigo 18 do CDC, deve ser encaminhado à assistência técnica, onde o fornecedor terá o prazo de até 30 dias para efetuar o reparo. No entanto esse dispositivo requer atenção a algumas peculiaridades que precisam ser observadas.
1° - sempre que em razão da extensão do vício, a substituição das partes vier a comprometer a qualidade ou característica do produto ou diminuir-lhe o valor a aplicação do prazo é afastada (§3° art. 18).
Vale destacar ainda, que as mesmas regras se aplicam aos produtos de essencial importância ao consumidor, ou seja, quando sua permanência no estabelecimento para conserto afetar as atividades diárias do proprietário.
O consumidor nessa situação pode fazer o uso imediato das seguintes opções:
-Troca do bem, por outro da mesma marca modelo e de boa qualidade;
- Devolução do dinheiro;
- Abatimento proporcional do preço.
A escolha é sempre do consumidor, ele deve verificar qual das alternativas atende melhor a seus interesses.
2° - Dentro do prazo de garantia, seja ele legal ou contratual, o fornecedor tem 30 dias para recolher o produto com vício, efetuar o reparo e devolver ao consumidor, sem gerar-lhe ônus algum.
Ibs: Alguns fabricantes e fornecedores erroneamente incutiram a ideia no consumidor de que o produto deve ir 3 vezes a assistência técnica, para então ser trocado.
- Não, como já explicado, o fabricante/fornecedor tem o prazo de 30 dias para efetuar o reparo, nada além disso.
Se o produto apresentou defeito, foi pra assistência, permaneceu lá por 20 dias, nesse caso o fornecedor terá mais 10 dias para um novo reparo, caso o produto venha a apresentar novos problemas. Por isso é importante que o consumidor sempre guarde números de protocolos, bilhetes de postagem, ordens de serviços.
O mesmo diploma legal especifica ainda, que o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos vícios do produto, ou seja, todos os integrantes da cadeia de produção e circulação dos produtos possuem responsabilidade solidária perante o consumidor, isso significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, pode ser dirigida tanto ao fabricante quanto ao comerciante, que por sua vez tem o direito de ação regressiva em face da outra parte.
O importante é que aquele que for acionado leve em conta o princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, resolvendo o impasse de forma ágil é menos danosa ao mesmo.
Importante:
• Garantia legal é de 90 dias e não 3 meses;
• 30 dias para reparo do produto, não há necessidade de ir 3x a assistência, para o consumidor escolher uma das hipóteses do art. 18 do CDC.
• Produtos de essencial importância para a vida do consumidor devem ser substituídos imediatamente.
• O fornecedor, fabricante e todos aqueles que integrarem a cadeia de produção e circulação, respondem solidariamente pelos defeitos e vícios do produto.