Ferreira Garavello Advocacia

Ferreira Garavello Advocacia ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

28/06/2024
DECISÃO DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE DA CAIXA AUTORIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO EM ROL DA ANSPaciente possui ...
22/09/2020

DECISÃO DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE DA CAIXA AUTORIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO EM ROL DA ANS
Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI.

Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o pedido. Para o magistrado, o fato do tratamento médico não constar na relação da ANS não pode constituir fundamento hábil a afastar o dever de cobertura do plano de saúde.

“O referido rol de procedimentos não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específ**as do caso concreto”, afirmou.

O relator pontuou que o profissional de saúde responsável pela paciente, a partir do exame das circunstâncias do caso, as condições de saúde e a evolução do quadro clínico apresentado, concluiu ser imprescindível o procedimento de intervenção cirúrgica específico, não havendo alternativa viável à completa recuperação da autora da ação.

“A opção da técnica a ser utilizada no procedimento cabe, exclusivamente, ao médico especialista, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento ou tratamento considerado essencial à preservação da saúde e da vida do paciente”, concluiu.

Agravo de Instrumento 5012191-69.2020.4.03.0000

Fonte:

As atividades presenciais do TRF3 estão sendo retomadas de maneira gradual. Para atendimento, faça agendamento por e-mail

02/08/2020

Atendimento remoto no INSS é prorrogado até 21 de agosto
Retorno

A Portaria Conjunta n° 36 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada nesta quarta-feira (29), adia para 24 de agosto o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. O atendimento exclusivo por meio de canais remotos f**a prorrogado até o dia 21 de agosto e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências.

Em um primeiro momento, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135). Também serão retomados os serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, como perícia médica, avaliação social, cumprimento de exigência, justif**ação administrativa, reabilitação profissional, justif**ação judicial e atendimento relacionado ao monitoramento operacional de benefícios.

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das 1.525 Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura continuarão em regime de plantão reduzido. O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento.

Todas as medidas tomadas para garantir o direito dos cidadãos durante a pandemia da Covid-19, incluindo a simplif**ação dos procedimentos, a ampliação do prazo para cumprir exigências e a oferta de serviços por meio de canais remotos, continuarão valendo mesmo após a retomada do atendimento presencial.
Fonte: INSS

02/08/2020

TRF3 GARANTE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA PARA ESTUDANTE REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO
Decisão mantém afastamento de universitário diagnosticado com transtornos mentais

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a autorização para que um universitário com esquizofrenia e outras enfermidades tranque sua matrícula no curso de Tecnologia em Produção de Grãos, do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), no campus de Nova Andradina.

O colegiado entendeu que a necessidade de trancamento para tratamento de enfermidade do estudante foi comprovada e fundamentada no mandado de segurança obtido em primeira instância. “A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz garantias de não discriminação e medidas de acesso, permanência e adaptação razoáveis à acomodação das características do estudante”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.

Segundo os autos, o estudante possui diagnóstico prévio de transtornos de humor (afetivos) persistentes, esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e neurose. Apesar de receber atendimento adaptado pela instituição federal de ensino, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Andradina solicitou o afastamento temporário do universitário de atividades letivas, para revisão do seu tratamento. O objetivo era amenizar os efeitos colaterais percebidos pelo aluno.

O trancamento da matrícula formulado ao IFMS, acompanhando de laudo médico, havia sido indeferido. A instituição de ensino federal argumentou que a interrupção do curso seria possível somente a partir do segundo período, conforme o regulamento. Diante da situação, o estudante entrou com mandado de segurança na Justiça Federal que deferiu o pedido.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação à educação, positiva a exigência de que o próprio projeto pedagógico da instituição de ensino seja permeável à necessidade de adaptações. O objetivo é garantir o acesso, a permanência e igualdade de condições aos estudantes, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

“Nesta linha, cabe destacar a regra de razoabilidade das restrições a serem aplicadas a tais estudantes, obstando discriminação, mesmo não intencional e indireta, derivada da valoração indistinta de eventos que, por decorrerem majoritária ou integralmente de características de enfermidades, merecem ponderação diferenciada aos demais casos”, ressaltou.

Ao manter a sentença, o colegiado destacou que a legislação geral deve prevalecer sobre norma administrativa da instituição de ensino. “Impõe-se a prevalência do sistema protetivo da lei, uma vez comprovado documentalmente, mediante laudos médicos, a necessidade de interrupção do curso para tratamento do estudante”, concluiu o relator.

Remessa Necessária Cível 5001177-95.2018.4.03.6002

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

20/03/2020

TRF3 SUSPENDE PRAZOS ATÉ 30 DE ABRIL
Magistrados e servidores atuarão em regime de teletrabalho; Portaria considera resolução do Conselho Nacional de Justiça

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Mairan Maia, e a corregedora-regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, editaram hoje (19/3) nova portaria com medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito do TRF3 e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

A portaria, que considera a resolução No. 313 do Conselho Nacional de Justiça, entra em vigor amanhã, 20 de março de 2020, e prorroga os prazos dos processos judiciais e administrativos até 30 de abril. O teletrabalho será mantido, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 2/2020, até a mesma data. F**am dispensados de comparecimento pessoal os magistrados e servidores nos fóruns, prédios e demais unidades administrativas. A regra inclui os magistrados e servidores em plantão ordinário. O atendimento a advogados será feito pelos e-mails institucionais de cada unidade judiciária.

A portaria determina que magistrados avaliem necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, apenas se demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos. Está garantida a realização de sessões de julgamento virtuais, assim como a conversão de sessões presenciais em virtuais.

As disposições das Portarias Conjuntas nº 01/2020 e 02/2020 compatíveis com a portaria nº 3/2020 permanecem mantidas.

Fonte: TRF3

16/03/2020

F3 ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Portaria suspende realização de todas as perícias médicas e recomenda a limitação de atividades presenciais

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Mairan Maia, e a corregedora-regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, editaram hoje (12/3) a Portaria Conjunta nº 1/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito do TRF3 e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

A portaria suspende a realização de todas as perícias médicas judiciais, bem como as perícias médicas de magistrados e servidores, pelo prazo de 14 dias. O TRF3 recomenda aos advogados públicos e privados, aos representantes do Ministério Público Federal e ao público em geral que se limitem a comparecer pessoalmente às unidades do Tribunal ou da Justiça Federal, quando estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de contaminação e transmissão do vírus.

F**a determinado a magistrados e servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões, o afastamento dos locais de trabalho pelo período de 14 dias a partir da data de retorno ao Brasil ou do contato, com a realização de teletrabalho.

A norma ainda faculta a magistrados e servidores que se sintam mais expostos aos riscos de contaminação, seja por baixa imunidade, idade ou doenças pré-existentes a possibilidade de realização de teletrabalho, pelo prazo de 14 dias, mediante prévia comunicação, devendo adotar as providências cabíveis.

Faculta, também, a magistrados, a realização de audiências, inclusive de custódia de presos, por videoconferência, se entenderem razoável, bem como a limitação da presença às pessoas indispensáveis aos atos processuais.

A portaria editada hoje suspende a realização de eventos comemorativos e culturais, pelo mesmo prazo de duas semanas.

Aos órgãos administrativos do TRF3 e da Justiça Federal de 1º grau, torna-se obrigatório o reforço das medidas limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços com a utilização de detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio).

Caso o desembargador, o juiz, o servidor, ou o estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença Covid-19 – tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória – deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à Corregedoria-Regional, no caso dos magistrados, e à chefia imediata, no caso dos servidores e estagiários, por e-mail ou telefone, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Confira todas as determinações e recomendações da Portaria Conjunta nº 1/2020.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

11/03/2020

TRF3 MANTÉM RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DE HEMODIÁLISE A MORADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
O Estado de São Paulo e o município paulista também devem arcar solidariamente com o tratamento do paciente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000

FONTE: TRF3

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