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23/04/2022
31/08/2014

Estado é obrigado a nomear aprovados em concurso.

Decisão monocrática do desembargador Amílcar Maia reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em 23º lugar, ao cargo de Técnico em Enfermagem, com 111 vagas disponibilizadas para a Região Agreste, de ser nomeada em caráter imediato. A decisão veio após a participante do concurso mover Mandado de Segurança, já que o Estado não realizou a nomeação, mesmo após o prazo do certame ter expirado.

A decisão fundamentou que a jurisprudência dos tribunais segue o entendimento de que a expectativa de direito do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso se torna direito subjetivo a partir do momento em que ficar demonstrada a contratação precária de pessoas para as mesmas funções ou quando exaurido o prazo de validade do certame sem que tenha sido efetivada a nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
O julgamento reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
(Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.016440-0)

Fonte: TJRN

31/08/2014

Cliente que encontrou projétil em bife será indenizado
direito (6)

A Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Petiskeira Alimentos LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a cliente que encontrou projétil de bala de revólver em seu bife.

Caso
O autor da ação afirmou ter ingressado no estabelecimento da ré no horário de almoço e, após consumir boa parte da refeição, percebeu que dentro do bife havia um pedaço de chumbo de projétil. O gerente do local disse que não poderia fazer nada além de substituir o prato, também não permitiu que o pagamento pela refeição.
O cliente ingressou na Justiça e a ré contestou afirmando que a investigação interna do restaurante não concluiu como verdadeiro o fato tal como alegado pelo autor, pois são atendidos mais de 10 mil clientes por dia.
Sentença
A magistrada afirmou que os inúmeros e-mails trocados pelas partes comprovam que a parte demandada detinha conhecimento da existência do fato, tendo inclusive pedido desculpas pelo ocorrido.
A relação travada entre as partes, evidentemente, é de consumo e a situação narrada nos autos corresponde a fato do serviço, afirmou a magistrada, ressaltando que sendo assim, a fornecedora responde pela integralidade dos danos ocasionados ao consumidor, independentemente de ter obrado com culpa para o evento, nos termos do art. 14 do CDC.
A Juíza reafirmou ainda que o dever da qualidade é atrelado à ideia de conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos.
Condenou, portanto, o estabelecimento ao pagamento de R$ 6 mil reais por danos morais, ressaltando o sentimento de insegurança, medo, repugnância e nojo experimentado pelo autor da ação ao se deparar com projétil no seu bife, o que certamente gerou os danos morais em face da violação do princípio da confiança, principal norte a ser observado nas relações consumeristas.
Proc. 11301495361 (Porto Alegre)

Fonte: TJRS

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