ILTON LIMA Advocacia

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Av. Agamenon Magalhães, 511
56.000-000 Salgueiro PE

03/01/2022

O SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES

As instituições financeiras e de comércio procuram incessantemente clientes oferecendo cartões de crédito, cheque especial, empréstimos de todos os tipos e compras no carnê. Há uma oferta exagerada de crédito e, para quem adere, passa a ter um superendividamento.

Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo(CNC), 12 milhões de famílias brasileiras estão endividadas, sendo que 85% responsabilizam os cartões de crédito. Do total, 25,6% afirmam que têm contas em atraso e 10,1% disseram que não terão condições de pagar as suas dívidas futuras.

Os economistas atribuem o endividamento aos efeitos da democratização do acesso ao crédito, com o incentivo ao consumismo, muitas vezes com compras por impulso e objetos supérfluos ou que não se necessitava naquele momento. Este consumidor, tomado pelo fervor do “dinheiro fácil”, esquece que não existe operação de crédito sem custo: juros, correção monetária e tributos, além de outras obrigações.

O Banco Central divulga as taxas de juros das instituições financeiras no país. Para se ter uma ideia de quanto o cartão de crédito é muitas vezes nocivo a economia familiar, tomemos como exemplo o Banco Pan, um dos que oferece maciçamente esta modalidade, além de empréstimos consignados. No período de 13 à 17 de dezembro 2021, na modalidade “cartão de crédito – rotativo em atraso”, a taxa mensal era de 21,11%, ensejando um incremento anual de 895,53%. Já para “cartão de crédito parcelado”, o Banco BMG é insuperável: taxa mensal de 19,46% e anual de 744,28%. Enquanto isto, em seu “Relatório de Inflação”(vol. 23, dez/2021, pág. 62), o Banco do Central do Brasil projeta um IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – anual de 2021 em 10,74%.

No Brasil não existe uma norma jurídica específ**a para combater o superendividamento, mas um capítulo dentro do Código de Defesa do Consumidor(CDC), atualizado pela Lei Nº 14.181/21, que, mesmo não se tratando de solução definitiva, traz um alento para os devedores e freio nas instituições financeiras e a massif**ação de atrativas ofertas de crédito, onde, em Ato da União Europeia, se denominou de “assédio de consumo”.

O §1º do art. 54-A conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. O parágrafo seguinte especif**a que estarão inclusos “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.

Adiante, a ressalva importante da legislação para os oportunistas e caloteiros contumazes: “não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. ” Como evidente, para se obter estes benefícios é necessária a boa-fé contratual e que o devedor tenha sido atingido por algum “acidente da vida”, como, entre outros, doença, demissão, flagelo causado por fenômeno da natureza ou terceiros ou, como mais recentemente, pela pandemia.

Como dito anteriormente, o consumidor deve está sempre de boa-fé e ela f**a caracterizada no instante que ele pretende pagar o seu débito. Para tanto, pode requerer instauração de “processo de repactuação de dívidas”, onde, em audiência de conciliação, com a presença dos credores interessados, apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, além das garantias e as formas de pagamento.

A legislação adverte para o fato de que na proposta de pagamento, seja garantido ao consumidor superendividado o “mínimo existencial”. Como é comum no direito brasileiro, este termo peca pelo subjetivismo e falta de parâmetro. Entretanto, a experiência cotidiana dos tribunais vem assegurando, pelo menos, aluguel, contas de consumo(água, luz, telefone), transporte, alimentação e educação própria e dos filhos.

Na hipótese de todos ou somente alguns credores aceitar a proposta, obrigatoriamente(art. 104-A, §1º), deverá constar da sentença “as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida”; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes” e, finalmente e muito importante, “condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. Ou seja, não é porque acertou com os credores e o nome “está limpo” que ele pode voltar a contrair novas dívidas.

No Brasil não existe a figura da falência de pessoa física. O Código Civil prevê a declaração de insolvência civil, “toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.” Contudo, acertadamente, o pedido do consumidor de “processo de repactuação de dívidas”, não pode ser reconhecido como declaração de insolvência civil e suas implicações na vida de quem é atingido.

O superendividamento dos consumidores é uma realidade, muitas vezes não por inconsequência, mas pelo “assédio de consumo” e ofertas que escondem a realidade das taxas de juros e os pagamentos, como os nefastos “empréstimos consignados em cartão de crédito”, cuja a nomenclatura já começa enganando o consumidor, pois não se trata de “empréstimo consignado”, mas, uma armadilha para trancafiar a quem dele se utiliza, considerando que não existe a previsão de finalização do pagamento e os juros são extorsivos.

O pior é que quem mais se utiliza desta modalidade de crédito são os idosos aposentados ou segurados pelo INSS. Estas pessoas são consideradas vulneráveis pela legislação, porém, mesmo assim, continuam sendo assediadas e ludibriadas diariamente.

O Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco(TJPE), Des. Márcio Aguiar, em primoroso voto em recurso que se discutia “empréstimos consignados em cartão de crédito”, consignou: "A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Restando configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora".

O superendividamento é uma realidade e cabe ao consumidor o comedimento nas compras e contratação de empréstimos ou crédito e aos órgãos de controle e defesa do consumidor extirpar abusividades e modalidades de concessão de crédito que ludibriam quem a elas recorrem.

Aos consumidores superendividados, cabe buscar assistência jurídica experiente para solucionar sua situação, impetrando as medidas administrativas e judiciais cabíveis e efetivas.
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Autor: ILTON LIMA

Fontes:
1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?parametros=tipopessoa:1;modalidade:203;encargo:101
2 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:215;encargo:101
3 Apelação Cível 482374-5 - 0002631-04.2015.8.17.0660, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2021, DJe 03/08/2021.

21/06/2021

PORTABILIDADE EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Apesar de está em vigor desde 2006, a portabilidade de financiamento imobiliário ainda é pouco utilizada pelos mutuários e desconhecida da maioria. Entretanto, a procura aumentou desde o ano passado após a redução expressiva dos juros pelas instituições bancárias e a pandemia do novo coronavírus, que impossibilitou o pagamento de várias parcelas.

O Banco Central informa ocorreram 10.566 pedidos de portabilidade de crédito imobiliário em 2020. Em valores, foram R$ 6,2 bilhões em financiamentos imobiliários que trocaram de mãos no sistema financeiro, tendo uma alta de 280% na comparação com todo o ano de 2019.

A portabilidade é uma boa opção para quem contraiu financiamento imobiliário nos anos de 2010 e 2011, quando a Selic chegou a 12%. É mais interessante ainda para contratos firmados nos anos de 2015 e 2016, tendo o índice ultrapassado 14% ao ano. Na última quarta-feira(16.jun.2021), o Comitê de Política Monetária do Banco Central(Copom) aumentou a taxa Selic para 4,25% ao ano, mesmo assim, ainda é praticamente um terço dos percentuais dos juros contratados.

Para quem optou pela portabilidade dos financiamentos, os descontos médios podem atingir até 2,99% na taxa de juros. No exemplo do BC, tendo um imóvel de R$ 250 mil com 80% do valor financiado em 2016, quando a Selic estava em 14,25%, fazendo a portabilidade as condições da Selic atual(4,25%), pode signif**ar redução de R$ 635 em cada parcela e redução de quase R$ 72,5 mil no valor total a ser pago.

Mesmo com esta vantagem financeira no valor da parcela e no total a ser pago, o mutuário deve considerar também o custo efetivo total da operação, que varia de banco para banco, inclusive, alguns adicionam despesas como seguros obrigatórios, taxas de cadastro do banco e o registro em cartório, entre outras despesas. Por isso é importante o aconselhamento e assistência profissional.
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ILTON LIMA

21/06/2021

PRISÃO DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É SOLUÇÃO

O Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP), pela 5ª Câmara de Direito Privado, decidiu que “O encarceramento do devedor de alimentos não só colabora para que o passado continue em aberto, mas, também, inviabiliza o presente e compromete o futuro.” E, ainda, que a prisão tem a finalidade de “forçar o cumprimento da obrigação alimentar e não punir o devedor”.

No processo judicial consta que um homem foi intimado para pagar em três dias a dívida oriunda do pensionamento da filha. Ele contestou a ação alegando que está desempregado e que o inadimplemento não era intencional e nem voluntário, mas, circunstancial.

Para o relator do processo, desembargador Erickson Gavazza Marques, as prestações cobradas eram antigas, o que já era motivo suficiente para não justif**ar a prisão. Ademais, estando preso, o pai não poderá pagar aquilo que deve. Para o magistrado, “estando fora do convívio social por estar encarcerado, o indivíduo, aí sim, não terá condições de efetuar o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos".

O desembargador ressaltou que "Os julgadores estão, cada vez mais, optando por soluções outras que não a prisão. Dentre esses meios alternativos podemos citar o protesto da dívida de alimentos, anotação no SCPC ou na Serasa".

Acrescenta o magistrado que não há "benefício algum em colocar atrás das grades uma pessoa que não paga pensão, em razão da existência de outros meios de coerção, entendo que deva ser revisto o decreto de prisão civil”.

Para Gavazza Marques, “o problema é que, como quase tudo neste país, a evolução do pensamento jurídico nacional parou no meio do caminho, esquecendo, por completo, o problema do devedor de alimentos”.

Por fim, consignou que "é de difícil compreensão o encarceramento de uma pessoa que não oferece risco algum à sociedade”.

Com este entendimento, foi concedida a ordem de habeas corpus
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ILTON LIMA

29/01/2021

MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE PODEM DOBRAR EM 2021

Os milhões de usuários de planos de saúde no Brasil tiveram suspensos os reajustes das mensalidades entre maio e dezembro de 2020 por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar(ANS).

Com isto, as operadoras adquiriram o direito “recompor os preços”, que é um eufemismo para reajuste/aumento nas mensalidades. A ANS adiantou que esta “recomposição” deve ser feita em 12 parcelas mensais, já a partir deste mês de janeiro.

Além de aplicar o percentual da “recomposição” relativos a 2020; também pode ocorrer o reajuste relativo a 2021 e, neste período, a mudança de faixa etária do cliente, o que praticamente dobraria o valor da mensalidade. Segundo a ANS, todos estes itens devem ser impressos individualizados no boleto bancário ou extrato de pagamento.

Por tudo isto e na iminente situação de um reajuste insuportável para os quase 48 milhões de clientes de planos de saúde, recomenda-se que o segurado procure a operadora e tente negociar o percentual de reajuste e seus prazos.

Do mesmo modo, pode adequar o plano para outra modalidade, mais simples, com menos exigências e cobertura, o que diminuirá o valor da mensalidade e não será exigido novo período de carência(portabilidade de carências).

Na hipótese de o reajuste, “recomposição”, ser notadamente abusivo, o usuário pode recorrer ao Poder Judiciário para “adequação”/correção.
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ILTON LIMA

29/01/2021

MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE PODEM DOBRAR EM 2021

Os milhões de usuários de planos de saúde no Brasil tiveram suspensos os reajustes das mensalidades entre maio e dezembro de 2020 por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar(ANS).

Com isto, as operadoras adquiriram o direito “recompor os preços”, que é um eufemismo para reajuste/aumento nas mensalidades. A ANS adiantou que esta “recomposição” deve ser feita em 12 parcelas mensais, já a partir deste mês de janeiro.

Além de aplicar o percentual da “recomposição” relativos a 2020; também pode ocorrer o reajuste relativo a 2021 e, neste período, a mudança de faixa etária do cliente, o que praticamente dobraria o valor da mensalidade. Segundo a ANS, todos estes itens devem ser impressos individualizados no boleto bancário ou extrato de pagamento.

Por tudo isto e na iminente situação de um reajuste insuportável para os quase 48 milhões de clientes de planos de saúde, recomenda-se que o segurado procure a operadora e tente negociar o percentual de reajuste e seus prazos.

Do mesmo modo, pode adequar o plano para outra modalidade, mais simples, com menos exigências e cobertura, o que diminuirá o valor da mensalidade e não será exigido novo período de carência(portabilidade de carências).

Na hipótese de o reajuste, “recomposição”, ser notadamente abusivo, o usuário pode recorrer ao Poder Judiciário para “adequação”/correção.
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Ilton Lima

20/01/2021

TRABALHADOR PODE SE RECUSAR A TOMAR VACINA? SE SIM, PODE SER DEMITIDO?

De certo que as empresas não podem forçar os trabalhadores e trabalhadoras a tomarem as vacinas disponíveis, contudo, cabe unicamente a elas a responsabilidade pela integridade da saúde de todos os seus funcionários, fornecendo e mantendo o ambiente de trabalho seguro e sadio, para tanto, adotando todas as medidas necessárias, e neste caso, impedir ou minorar que eles sejam contaminados.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no final do ano passado que a União, estados, municípios e Distrito Federal não poderão obrigar as pessoas a tomarem a vacina contra o coronavírus, mas, ressalta a Suprema Corte, estes entes podem adotar medidas restritivas e impeditivas a quem se negar.

Na hipótese de um funcionário se recusar a ser vacinado, entendemos que pode ser demitido, inclusive por justa causa. Atente-se para que isto ocorra é necessário que haja disponibilidade e acesso as vacinas.

Entretanto, antes da medida extrema, a empresa deve tentar reverter esta oposição. Não obtendo êxito, pode aplicar penalidades graduais como advertência ou suspensão, sendo todas elas formalizadas por escrito.

A demissão por justa causa pode ser feita imediatamente quando se comprovar que o trabalhador mentiu que foi vacinado ou apresentar cartão ou comprovante falso de imunização.

O entendimento é de que o direito individual não pode ser sobrepor ao direito coletivo.
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ILTON LIMA

18/11/2020

JUSTIÇA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJRS) publicou uma decisão inédita e que certamente irá causar muita discussão entre os operadores do Direito.

Um cidadão, casado e que convivia normalmente com a mulher, tinha outro lar e outra mulher se relacionando em união estável. Com ela morou em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná. As relações eram do conhecimento de ambas.

Ocorre que ele faleceu e a parceira impetrou ação judicial para reconhecimento da união estável e divisão dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento que durou 14 anos.

Para o relator do recurso, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável desde que o cônjuge “tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação” e ainda “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Para o relator, não pode prevalecer o “formalismo legal” sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. Ele registra em seu voto que o conceito de família está em transformação, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos diante dos avanços sociais.

A tese foi acatada pelos demais julgadores, mas com o voto divergente do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. O magistrado ponderou que “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato(união estável) simultânea ao casamento”.

O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é inédito, especialmente porque estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Neste caso mais incomum ainda o argumento que fez diferença na decisão de “que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio”.
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ILTON LIMA

26/10/2020

APOSENTADORIA ESPECIAL

Por exercer algumas atividades em contato com agentes nocivos ou sob condições extremas, que ao longo do tempo provocam prejuízos para a saúde e a integridade física dos trabalhadores, eles têm direito a aposentadoria especial, onde, dependendo do caso, pode ser no período mínimo de 15, 20 e 25 anos de efetivo labor, além de idade mínima, conforme consta na Emenda Constitucional 03/2019.

A aposentadoria especial pode ser por insalubridade ou periculosidade, caracterizadas quando o trabalhador f**a exposto a fatores de risco que são nocivos à sua saúde, como contato ou exposição a produtos químicos; calor excessivo; ruídos e exposição a agentes físicos e biológicos(insalubridade - danos graduais ao longo do tempo) ou estão submetidos a iminente risco de vida, como quem trabalha com substâncias radioativas, energia elétrica, segurança, explosivos e produtos inflamáveis(periculosidade – dano imediato).

Até abril de 1995 o enquadramento profissional bastava. O trabalhador contratado para determinada profissão automaticamente já tinha direito a aposentadoria especial. A partir desta data os casos são analisados individualmente pelo INSS, sendo que o trabalhador terá que comprovar sua exposição aos agentes insalubres ou perigosos à sua saúde, integridade física ou vida.
Para a comprovação, é necessário o PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT(Laudo das Condições Ambientais do Trabalho), documentos hábeis para demonstrar o exercício profissional e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.

Como aparenta, a aposentadoria tem detalhes que somente um profissional do Direito pode interpretar e conseguir legalmente maior benefício. Procure uma advogada ou advogado para orientação.

28/09/2020

SUSPEITO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 QUE DESCUMPRE ISOLAMENTO É CONDENADO POR DANOS SOCIAIS

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, no Paraná, condenou um morador da cidade a pagar R$ 15 mil de indenização por danos soJuízociais após ter desrespeitado as medidas de isolamento domiciliar de 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, o que depois foi confirmada.

Consta no processo que, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba na companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação.

Apesar de alegar em sua defesa que não causou dano à sociedade e ser uma vítima contaminada pelo vírus e, ainda, não poderia ser o único responsável pela transmissão da COVID-19 em sua cidade e nos demais lugares por onde passou, o Réu foi condenado e valor será revertido ao Fundo Municipal de Saúde.

Para o juiz, “O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, o que “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.
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ILTON LIMA

31/07/2020

UNIMED DEVE AUTORIZAR EXAME PARA COVID-19 EM UM DIA

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 2ª Câmara de Direito Privado, determinou que a Unimed Campinas autorize a realização de exame RT-PCR para detecção do coronavírus em 24 horas, no máximo.

Segundo consta no recurso de Agravo de Instrumento, a Farmabase Saúde Animal Ltda., indústria de medicamentos veterinários com sede na cidade de Campinas, requereu que a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed lhe reembolsasse valores pagos e, posteriormente, autorizasse a realização de exame para Covid-19 de seus funcionários, sempre que ocorrer recomendação médica.

Apesar de o exame constar na relação de procedimentos da ANS, para negar a cobertura, a Unimed justificou que os funcionários da empresa apresentavam simples requisição, contudo, alertou, era necessário que o paciente comprovasse antecipadamente a suspeita de Covid-19. Além disso, deveriam apresentar exames auxiliares e laudo médico detalhando os sintomas e os fatores de risco ao qual foram submetidos, que são diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar(ANS).

A empresa informou que estava pagando até R$ 400 por exame, daí, entende, deveria ser reembolsada. A Unimed argumentou que diante da "gravidade da pandemia de Covid-19... não existem te**es em quantidade satisfatória, de forma que a diretriz de utilização é realizada neste sentido", daí, ponderou, deveria ser comprovada a "real necessidade da realização do teste", diante do "risco de liberação em massa com posterior ausência de te**es".

Para o relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, apenas a existência de pedido médico se mostra suficiente para que o plano de saúde autorize a realização do exame.

Assim, foi determinado que a Unimed autorize o exame de detectação da COVID-19, pesquisa por RT/PCR, no prazo máximo de 24 horas para os funcionários da conveniados, nos casos em que houver recomendação médica por escrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por negativa de cada funcionário.
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ILTON LIMA

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