20/11/2014
INADIMPLENTES PODEM PERDER O CARRO FINANCIADO EM 03 MESES.
Entrou em vigor nova lei, que dentre suas regulamentações, versa sobre a retomada de veículos financiados cujas parcelas estão em atraso. O que demorava cerca de um ano para ocorrer, agora será em no máximo 03 (três) meses, segundo a lei nº 13.043/14.
Antes não havia uma regulamentação nacional sobre o tema, e agora acaso ocorra a retomada, f**a mantida a devolução do saldo apurado acaso existente, descontadas as despesas (o que em regra não ocorre), sem necessidade de proceder-se em leilão.
O simples vencimento do prazo para pagamento da prestação é considerado mora, que poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso, seja a do próprio destinatário.
Sendo comprovada a mora, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo concedida liminarmente, inclusive por juiz plantonista. Com a busca e apreensão, o juiz se tiver acesso, poderá inserir a restrição judicial no RENAVAM, assim como retirar tal restrição após a busca.
Se o juiz não tiver acesso ao RENAVAM, oficiará o mesmo para que proceda a restrição ou sua retirada, podendo constar no próprio mandado. Feita a apreensão do veículo, a instituição financeira será intimada para retirá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e o devedor deverá entregar o bem com seus respectivos documentos.
Se o veículo alienado estiver em posse de terceiros ou não for localizado, poderá a instituição financeira requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Optando o credor pela execução, seus bens particulares serão penhorados o quanto bastem para garantir a dívida.
Alterado o Código Civil no art. 1.367, que deixa claro tratar-se a propriedade fiduciária não se equipara a propriedade plena. Também incluído o art. 1.368-B, que confere ao direito de aquisição ao fiduciante, cessionário ou sucessor, que passará a responder pelos pagamentos dos tributos, taxas, condomínio, a partir do momento da posse do bem.
Por fim, alterações visam acelerar o procedimento de retomada do veículo e aumentar a garantia da financeira. No entender deste subscritor, haverá um aumento no crédito e na facilidade da aquisição de veículos financiados, lembrando que as regras também valem para o arrendamento mercantil. Infelizmente não cria-se regras para impedir juros abusivos, existindo inúmeras ações em trâmite e sem julgamento. Agora a pessoa é inadimplente sem que haja sequer ação judicial e discussão para renegociação. Com a lei, a tendência é a de diminuir a quantidade de devedor malandro, que antes usava das artimanhas da lei para rodar com veículo inadimplente.
Thiago Silva Scalon
O VICEPRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: