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01/07/2020

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É possível que o dinheiro que os trabalhadores têm depositado na conta do FGTS seja de maior valor do que o imaginado.

30/06/2020

NOTICIA
Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, "sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no enpidamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação "se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social". Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico". Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

18/06/2020

NOVAS REGRAS DO TELETRABALHO
(Marcus Vinicius de Paula Souza – advogado)

Devido ao Estado de Calamidade Publica devido ao Covid19, o Presidente da Republica viu ser necessária a edição de Medidas Provisórias que trouxe alterações significativas nas relações de trabalho. Especialmente o teletrabalho, o popular home office.
Os empregadores podem adotar em caráter excepcional algumas medidas, sendo que algumas dependem da concordância do empregado para sua realização.
Novas regras para o teletrabalho, este tipo de prestação de serviço foi instituído através da Reforma Trabalhista de 2017, define-se como a prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia e comunicação, desde que não configure trabalho externo.
Deverá o empregador comunicar o empregado em um prazo máximo de quarenta e oito horas a alteração do regime de trabalho por escrito ou meio eletrônico.
Para tanto, deverá existir um contrato entre empregador e empregado, que terá o prazo máximo para ser redigido de trinta dias após o inicio da prestação do teletrabalho, onde constarão as normas a serem seguidas, inclusive sobre os equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho.
Neste contrato deverá ser definida a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos para a prestação de serviço.
Poderá o empregador fornecer os meios para a execução do trabalho, entregando ao empregado através de contrato de comodato os equipamentos e garantir a manutenção.
Caso o empregado adquira os equipamentos e arque com a manutenção, será reembolsado pelo empregador, sendo que estes valores não caracterizam verbas salariais.
Na hipótese de impossibilidade do regime de comodato pelo empregador, o empregado terá sua jornada de trabalho caracterizada como período a disposição do empregador.
Esta modalidade de prestação de serviço se estende a estagiários e aprendizes.
O teletrabalho vem sendo utilizado pela iniciativa privada e por orgãos publicos, alcançando exitos no desempenho das funcões dos empregados e servidores publicos.

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15/06/2020

O AAP Advogados é um escritório jurídico estruturado com sede na cidade de São Vicente, composto por advogados com vasta experiência nas áreas cível, trabalhista, empresarial e criminal, sempre objetivando propiciar com excelência suas atuações no setor jurídico. Os principais propósitos de seus profissionais são identificar necessidades para prestar assistência e desenvolver soluções personalizadas aos clientes, possibilitando uma tomada de decisão segura e embasada.

A contínua dedicação da AAP Advogados aos clientes ao longo dos anos inclui desde assessoria em operações de estruturação de empresas, até a representação em disputas cíveis, trabalhistas, empresarial, contenciosa e criminais.

Os atendimentos do AAP Advogados são diferenciados e personalizados, podendo ser realizados presencialmente ou por meio de plataformas digitais, utilizando soluções jurídicas modernas e com excelência técnica, focando nos resultados que irão trazer satisfação aos clientes.

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