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Silva & Cordeiro Escritório de Advocacia

27/02/2026
DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Nos casos de dispensa por justa causa, não existe aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado....
07/07/2022

DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Nos casos de dispensa por justa causa, não existe aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.
No entanto, se o empregado entender indevida a sua dispensa por justa causa, poderá buscar a reversão judicialmente. Se revertida judicialmente, fará jus ao recebimento do aviso prévio indenizado (em dinheiro).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (TEMPO DETERMINADO): O contrato de trabalho a título de experiência, que pode ser firmado pelo prazo máximo de 90 dias, não garante ao empregado ou ao empregador o direito ao aviso prévio.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (IMOTIVADA): Se o empregado foi dispensado sem justa causa, ou seja, da forma convencional, e seu contrato seja por tempo indeterminado (que não seja de experiência, nem com previsão de término em contrato), as regras são as seguintes:

a) O empregador tem o direito de escolher entre indenizar e dispensar o cumprimento ou, a sua escolha, exigir que o empregado cumpra o aviso prévio.

b) O empregado tem o direito de escolher entre reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias ou 7 dias ao final, ou seja, ou trabalha 30 dias com redução de 2 horas de trabalho, ou trabalha 23 dias no seu horário regular.

c) A cada ano de trabalho na empresa, o trabalhador (e apenas o trabalhador) terá direito ao acréscimo três dias no seu aviso prévio. Vale ressaltar, que os dias de acréscimo são indenizados pelo empregador, não podendo o empregador exigir o seu cumprimento.

A exemplo, um empregado com cinco anos de trabalho na empresa, fara jus a 45 dias de aviso prévio (30 dias + 15 dias (5x3)), devendo, conforme escolher, trabalhar 23 dias e ser indenizado pelos outros 22, ou, 30 dias e ser indenizado pelos outros 15.

d) O aviso prévio é contado como tempo de trabalho, então, presume-se que ainda existe vínculo empregatício com a empresa, inclusive pelo período de projeção (acréscimo dos dias por ano trabalhado).

Então, uma curiosidade que poucas pessoas sabem, é que se a mulher empregada engravidar durante o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, fará jus a estabilidade gestante, ou seja, poderá exigir a sua reintegração ao emprego.

PEDIDO DE DEMISSÃO: Caso o contrato seja por prazo indeterminado e haja pedido de demissão, é direito do empregador escolher indenizar, ou exigir que o empregado cumpra o aviso prévio.

Mesmo neste caso, o empregado ainda fará jus a escolher entre a redução da jornada em 2 horas ou, em 7 dias ao final, sem qualquer desconto do salário (pagamento pelo aviso prévio cumprido).

Caso o empregado não cumpra o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor correspondente das demais verbas rescisórias e, caso não seja suficiente, poderá exigir a indenização.

12/04/2022

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Você recebe excessivas ligações de cobrança?Saiba que você pode ter direito a indenização por danos morais!!!!É muito co...
17/01/2022

Você recebe excessivas ligações de cobrança?

Saiba que você pode ter direito a indenização por danos morais!!!!

É muito comum empresas de cobrança realizarem incontáveis ligações de cobrança durante o mesmo dia, por vezes ultrapassando a 10 vezes em apenas uma hora.

E o pior de tudo, é que não adianta bloquear os números, pois as chamadas são originadas de equipamentos com mais de 1000 ramais por número.

Por vezes, as empresas de cobrança extrapolam até mesmo o limite do absurdo, passando a ligar para parentes e até mesmo para o trabalho da pessoa, colocando o emprego desta em risco.
Existem casos, inclusive, que a pessoa é cobrada por uma dívida de terceiro que desconhece.

Esta prática por parte das operadoras de recuperação de crédito é abusiva e pode gerar indenização por danos mortais.

DESTAQUE-SE QUE AS EXCESSIVAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA PODEM GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AINDA QUE O CONSUMIDOR REALMENTE DEVA.

Isto porque, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim determina:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Deste modo, quando a agência de recuperação de crédito passa a disparar incontáveis chamadas para o telefone do consumidor (ainda que devedor), a ponto de tirar a sua paz e tornar impossível o uso regular da sua linha, acaba por constranger o consumidor, gerando abalo psicológico.

Mais grave ainda são as ligações para familiares e amigos, pois caba por expor o consumidor ao ridículo, fazendo pública e notória sua condição (ou suposta condição) de devedor.

Os Tribunais vêm condenando referidas empresas ao pagamento de indenização por danos morais. A exemplo, colacionamos o recente julgamento proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista:

Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer – Empresa ré que realizou cobranças ostensivas de dívida da autora, mediante ligações telefônicas e mensagens de texto – Sentença de procedência – Pleito recursal da empresa requerida – Comprovação de cobrança ostensiva no local de trabalho da autora, que culminou em duas advertências trabalhistas – Ligações telefônicas feitas para parente e namorado da devedora – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – Inteligência do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor – Empresa credora que extrapolou o limite do razoável, com excessivas e intermitentes ligações e mensagens de texto enviadas à devedora e a terceiros de seu meio social, que não constituem mero incômodo, mas ofensa moral passível de indenização – Indenização por dano moral devida – Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 ante as peculiaridades do caso, que resta mantido - Importância que se mostra suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela autora, impingindo na requerida o ânimo de prestar melhor atendimento a seus consumidores, não os submetendo a humilhações – Inaplicabilidade da taxa SELIC para correção da cifra indenizatória - Sentença mantida – APELO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10296103820208260602 SP 1029610-38.2020.8.26.0602, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 15/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)

Vale ressaltar, que o consumidor DEVE PRODUZIR PROVAS.

A melhor forma de produzir as provas das ligações excessivas é tirar diariamente “print” da sua tela da lista de chamadas.

Também é recomendado instalar um aplicativo de gravações de chamada e, ao atender algumas das ligações, induzir o atendente a te informar qual empresa está te ligando e qual motivo da ligação.

Nestas oportunidades, o consumidor pode acabar gravando grosserias por parte do atendente, o que ajudará a reforçar a condenação da empresa por danos morais.

É recomendado produzir provas pelo menos durante o período de 30 dias.

Quando estiver em posse de todas as provas, procure seu advogado de confiança!

CONDÔMINO INFRATOR (ANTISSOCIAL) PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO?Quem mora ou morou em apartamentos ou casas de condomíni...
15/12/2021

CONDÔMINO INFRATOR (ANTISSOCIAL) PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO?

Quem mora ou morou em apartamentos ou casas de condomínio sabe, que quase inevitavelmente, terá de conviver com um vizinho inconveniente.

Quem nunca vivenciou uma situação como essa da foto?

Podemos citar ainda, vários outros exemplos, como uso de som alto, vizinhos que fumam na janela, condôminos que usam calçados barulhentos no período noturno, soltam animais em áreas comuns, fazem festas indiscriminadamente, ou seja, existem diversas condutas desrespeitosas que o condômino pode praticar.

Quando a conduta é isolada, a solução é simples, pois basta advertência ou a aplicação de uma multa.

Apesar disso, a situação f**a complicada quando o condômino, mesmo após a aplicação de várias multas, continua praticando reiteradas infrações, saltando para o status de CONDÔMINO ANTISSOCIAL.

O caso f**a ainda mais grave, quando o condômino continua a praticar as infrações porque tem dinheiro para pagar as multas.

Em caso recente, que inclusive tomou repercussão midiática, um condômino fez uma festa sem autorização e, quando foi autuado em R$ 2000,00 (dois mil reais), depositou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “para deixar de crédito para as próximas festas”.

Esta atitude deixou o condomínio atônito, ou seja, sem saber o que fazer, pois citado condômino antissocial é muito rico, e possui condições de pagar quantas multas lhe forem aplicadas.

Então a questão que f**a é: O condomínio pode entrar com uma ação para expulsar o condômino antissocial?

A resposta infelizmente é não, pois diferente dos outros países do mundo, no ordenamento jurídico brasileiro não há embasamento legal para isso.

Mas calma! Existem uma saída para resolver o problema!

O condomínio pode contratar um advogado para entrar com uma ação de obrigação de não fazer, pedindo ao juiz que determine que o condômino pare de praticar as condutas lesivas, sob pena de multa!

Mas se foi dito que multa não resolveu o problema, porque entrar com uma ação dessas?

Sim! A multa vai resolver e eu te digo o porquê.

É que no caso de multa condominial, esta deve obedecer ao limite estabelecido em convenção de condomínio. No entanto, judicialmente o juiz não tem um limite máximo, podendo majorar tanto o valor, quanto a periodicidade da multa, até que chegue em montante suficiente e compatível para coibir as práticas do condômino antissocial.

Em outras palavras, se o condômino antissocial paga uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) debochando do condomínio, o juiz, se julgar necessário, pode aplicar-lhe uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) por infração e por aí em diante.
Então, deste modo, o condômino antissocial será compelido a obedecer às regras.

Destaque-se que se o condômino não pagar as multas, ainda que aquele seja seu único imóvel e bem de família, poderá ser penhorado para pagamento do débito.

TRABALHEI SEM REGISTRO E FUI DISPENSADO SEM RECEBER NADA, QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?Contratar trabalhadores sem registr...
28/10/2021

TRABALHEI SEM REGISTRO E FUI DISPENSADO SEM RECEBER NADA, QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Contratar trabalhadores sem registro, infelizmente, ainda é uma prática comum hoje em dia, seja porque os empregadores ainda acreditam (erroneamente) que tiram alguma vantagem disso, seja por falta de condições financeiras e estruturais de muitas empresas.

Já te esclareço de início, que seus direitos dependem de uma série de fatores, mas vou esclarecer neste texto informativo, alguns dos direitos básicos do trabalhador, que se aplicam a quase todos os casos.

São eles:

*Saldo de salário, ou seja, dias trabalhados.

*Depósitos do FGTS em conta vinculada, além de multa de mais 40%.

*Férias vencidas, além das férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3.

*Décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado naquele ano (se não tiver recebido nos outros anos, também tem direito).

*Aviso prévio indenizado: Neste caso, por seu contrato de trabalho ter sido informal, seu ex-empregador com certeza não te oportunizou cumprir o aviso prévio, então, você faz jus a recebê-lo como se tivesse trabalhado. Vale lembrar que a cada ano trabalhado são acrescidos 3 dias ao aviso prévio.

*Anotação do período trabalhado em sua carteira de trabalho, inclusive considerando o período de aviso prévio.

*Direitos contidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

*Se tiver os requisitos, ao seguro-desemprego.

*Se o seu empregador não pagar estas verbas dentro do prazo de 10 dias a contar do comunicado de dispensa, estará obrigado ainda, ao pagamento de UMA MULTA NO VALOR DO SEU ÚLTIMO SALÁRIO BASE.

* Como você terá que ingressar em juízo, se o seu ex-empregador não depositar as verbas incontroversas ( aquelas verbas que indiscutivelmente se deve para o trabalhador, ou seja, saldo de salário, férias + 1/3, 13º proporcional, entre outras), terá de pagar uma multa de 50% do valor das referidas verbas.

Falando genericamente, estes são os principais direitos do trabalhador que laborou sem registro em carteira, mas vale lembrar, que cada caso é peculiar e pode modif**ar os direitos acima elencados.

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