Escritório de Advocacia Zaion

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14/09/2024
Lembrança de Tribunal do Júri onde conseguimos a pena mínima em um caso muito delicado.
29/08/2024

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Estudando PNL, Cabballa e aplicando no dia a dia..
27/08/2024

Estudando PNL, Cabballa e aplicando no dia a dia..

https://www.facebook.com/CSJToficial/photos/a.216607375021960.69145.216339151715449/1869373416412006/?type=3&theater&ifg...
26/09/2017

https://www.facebook.com/CSJToficial/photos/a.216607375021960.69145.216339151715449/1869373416412006/?type=3&theater&ifg=1

⚠️ Atenção! Trabalhadores demitidos por justa causa não têm esse direito.

Saiba mais: https://bit.ly/ResolucaoANS

Descrição da imagem : ilustração de Sabia que trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento? Mas o pagamento integral do plano passa a ser de responsabilidade do trabalhador! CSJT

12/06/2017

Copeira de hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

(06/06/2017)

A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde.

Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação do hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no desempenho de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o empregador rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam a proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após isso, à retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os alimentos. A trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a agentes insalubres que pudessem acarretar o pagamento de adicional de insalubridade, muito menos em grau máximo.

Para decidir o caso, o magistrado determinou a realização de perícia técnica. O perito constatou, conforme laudo juntado aos autos, que a trabalhadora estava, de fato, exposta e em contato, permanente, com agente biológico de natureza ambiental, e que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à trabalhadora. “Posto isto, pode-se concluir que no desempenho de suas ex-atividades diárias a Reclamante mantinha contato e ficava exposta a agentes biológicos de insalubridade, de grau médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de maior grau como determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.

Ao deferir o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento do adicional em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o juiz ressaltou que não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado lembrou que o adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º (incisos XXII e XXIII) da Carta da República.

08/06/2017

Uma gravação escondida pode ser usada como prova, desde que tenha sido feita por um dos interlocutores da conversa. Esta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O Escritório de Advocacia Zaion deseja à todos um bom dia....😀

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