Beolchi Advogado

Beolchi Advogado ADVOCACIA NOS RAMOS: IMOBILIÁRIO - CIVIL - CRIMINAL Bacharel em Direito pela Faculdade São Sebastião. Advogado e consultor jurídico.

Atuou como Oficial e Tabelião Substituto do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Maresias. Especializando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Advocacia com foco em Direito Imobiliário, atuando com amplitude no que diz respeito à defesa da propriedade, transferência, manutenção, aquisição, regularização de área, contratos, aspectos gerais de co

ndomínios e locação. Experiência de anos atuando com transações imobiliárias perante cartórios de Notas e Registro de Imóveis, bem como nos procedimentos de aquisição imobiliária por meio da ação específica de usucapião.

Dia de audiência pública para tratarmos do futuro plano diretor do município de São Sebastião. Posso afirmar que foi ext...
31/01/2019

Dia de audiência pública para tratarmos do futuro plano diretor do município de São Sebastião. Posso afirmar que foi extremamente proveitoso, ainda com a companhia da presidente de nossa subsessão Dra Jaqueline Rodrigues Santana.

Boa tarde caros amigos do Facebook, venho divulgar meu novo sítio eletrônico, plataforma pela qual estarei frequentement...
04/10/2018

Boa tarde caros amigos do Facebook, venho divulgar meu novo sítio eletrônico, plataforma pela qual estarei frequentemente publicando artigos jurídicos e comentando as mais recentes decisões dos Tribunais.

Além de ser uma fonte de conteúdo jurídico principalmente no que diz respeito ao direito imobiliário, será, ainda, mais uma forma de comunicação e acesso direto ao meu escritório por meio digital.

Desde logo agradeço aqueles que acompanham meu trabalho e que queiram ajudar na divulgação.

Um grande abraço.

Arthur Beolchi.

http://www.beolchiadvogados.com.br/

INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALO inventário pode ser feito diretamente no Cartório, cumprindo alguns requisitos, den...
07/11/2017

INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

O inventário pode ser feito diretamente no Cartório, cumprindo alguns requisitos, dentre eles, não podendo ter menores envolvidos ou pessoas incapazes, bem como deve existir consenso no ato da lavratura da escritura, ou seja, inexistência de litígio entre os inventariantes.

Já, em âmbito judicial, com o advento do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, houveram modif**ações procedimentais nas ações de inventário judicial, modif**ações essas que facilitam e agilizam o ato procedimental em juízo.

Tire suas dúvidas. Estamos à disposição.

Boa semana a todos!
06/11/2017

Boa semana a todos!

Todos temos direitos, direitos esses que devem ser respeitados. Contudo, não nos esqueçamos que para cada direito adquir...
03/11/2017

Todos temos direitos, direitos esses que devem ser respeitados. Contudo, não nos esqueçamos que para cada direito adquirido, temos deveres a serem cumprimos.

Desta forma, ao exercer o seu direito, reflita sobre suas consequências e se estará cumprindo o seu dever para com o próximo.

A empatia é o caminho para uma civilização mais justa.

Boa tarde meus amigos.

02/11/2017

O condomínio não pode proibir um condômino que esteja em situação de inadimplência a utilização das áreas comuns do condomínio a fim de forçar seu adimplemento.

Neste sentido, o STJ firmou entendimento já consolidado por meio dos doutrinadores mais respeitados do direito imobiliário que essa proibinação, mesmo estando no regimento interno condominial, não poderá ser aplicada, sob pena de infração à Constituição e às normas civis vigentes.

Importante ressaltar que esta proibição, da forma que for realizada, poderá, inclusive, gerar indenização por dano moral devido ao Condômino idadimplente.

"Condom\u00ednio n\u00e3o pode impedir morador inadimplente de usar as \u00e1reas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da a\u00e7\u00e3o, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais e...

01/11/2017

O condomínio não pode impedir que o condômino alugue seu imóvel, inclusive no tocante às locações por temporada.

Neste julgado f**a evidente o posicionamento majoritário de nossos tribunais no sentido de que o direito à propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não pode ser restringido por assembleia condominial.

Assim, caso o condômino sinta-se restringido em seu direito pleno de uso, fruição, gozo e disposição de seu bem imóvel, poderá ele ingressar com demanda perante o poder judiciário a fim de buscar sanar eventual prejuízo que esta determinação or ventura o afetaria.

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na...

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ITBI EM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.O tema é de grande relevâ...
01/11/2017

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ITBI EM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.

O tema é de grande relevância em âmbito prático para àqueles que buscam exercer a advocacia nesta área.

Pois bem, vemos, não raras vezes, grande insistência por parte do Fisco municipal em cobrar referido tributo das relações que visam a cessão de direitos possessórios de áreas sem o respectivo registro imobiliário no órgão competente.

Neste sentido, será que é constitucional essa cobrança? Bom, passemos ao mérito!

Importante destacamos que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, também conhecido por Imposto de Transmissão Inter-Vivos - ITBI, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal e art. 35 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Em conseguinte, analisando seus aspectos de hipótese de incidência, verif**a-se que a competência para cobra-lo pertence aos municípios; a base de cálculo recai sobre o valor “efetivo” da transmissão do imóvel, podendo este ser menor ou maior que o valor venal do bem – todavia, aqui já evidenciamos afrontas constitucionais praticadas pelos poderes administrativos municipais em atribuir o Valor Venal como base de cálculo, passíveis, tais atos, de impetração de Mandado de Segurança, contudo, não é esse o tema proposto, podendo ser melhor analisado em artigos futuros; sua alíquota varia, a depender de município para município, em um patamar, em regra, de 2% a 5%; e, por fim, o objeto do tema proposto, o fato gerador é a “transmissão”, por título oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Pois bem, insta salientar o momento da “transmissão” à luz do ordenamento jurídico vigente e entendimentos jurisprudenciais. Neste sentido, a pergunta que se faz é: quando se dá a real transmissão da propriedade? Quando da lavratura da escritura em cartório de notas ou quando de seu respectivo registro desta no Cartório de Registro de Imóveis competente?

Assim, o art. 1.245 do Código Civil, expressamente dispõe que "a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Corroborando com este entendimento, é pacífico o atual entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como segue:

"Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 10.650/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TRUMA, julgado em 16/06/2000, DJ 04/09/2000, ´. 135)".

Ora prezados, indiscutível o momento da transmissão da propriedade mediando o ordenamento jurídico vigente e jurisprudência dominante, todavia, os municípios continuam, arbitrariamente, cobrando tributos não devidos aos contribuintes, talvez seja pelo desconhecimento do direito por parte da população lesada, seja por real vantagens indevidas, uma vez que nem todos acionam o poder judiciário. Fato é, este ato é inteiramente inconstitucional.

Agora, quanto ao tema proposto, o instituto da posse, em que a área objeto da cessão é desprovida de registro, é comum a prática do ato por meio de escrituras públicas ou contratos particulares que não viabilizam o registro no cartório competente sem a necessária ação de usucapião prevista no art. 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Consequentemente, não há transmissão, e inexistindo transmissão, não há incidência de ITBI!

Por óbvio que os municípios, em especial em São Sebastião, litoral norte do Estado de São Paulo, continuam a cobra-lo, todavia, resta ao contribuinte buscar as vias judicias competentes para fazer cessar tais arbitrariedades e, se pagos os tributos, requerer sua devolução integral, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês.

Bom dia meus amigos. Lembrem-se, vocês não têm sorte, sua conquista é fruto de seu esforço.Prof. LEANDRO KARNAL
31/10/2017

Bom dia meus amigos. Lembrem-se, vocês não têm sorte, sua conquista é fruto de seu esforço.

Prof. LEANDRO KARNAL

28/10/2017

Recente e importante julgado da 4ª Turma do STJ afasta a tese de nulidade da Ação de Usucapião por falta de citação de confrontante, dando atenção ao excesso de formalidade em que o Direito Moderno busca erradicar o máximo possível.

Interessante fundamento do Ministro Luis Felipe Salomão quando salienta que tal demanda tem uma cumulação de ações, sendo essas a Usucapião propriamente dita e a delimitação de área, ocasião em que esta poderá ser objeto de nulidade, e aquela, apenas e tão somente, quando houver prejuío demonstrado.

A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo...

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