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31/01/2023

USUCAPIÃO - Você sabe o que quer dizer? Dr. Neto explica este importante meio de regularizar judicialmente seu imóvel. Fique por dentro.

09/05/2022

Dr. Neto apresenta seu novo escritório em São Sebastião.

DR. NETO EXPLICA: QUANDO NAMORO PODE VIRAR UNIÃO ESTÁVELDiferente do casamento, a união estável não precisa de formalida...
31/05/2021

DR. NETO EXPLICA: QUANDO NAMORO PODE VIRAR UNIÃO ESTÁVEL

Diferente do casamento, a união estável não precisa de formalidades para virar uma realidade. E f**a muito parecida com os namoros de hoje em dia, onde cada vez mais os namorados vivem uma relação de intimidade bem próxima, em geral passando a falsa impressão de estarem constituindo, de fato, um núcleo familiar.

Sobre união estável, Código Civil, em seu artigo 1.723, é claro: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Ou seja, o que diferencia, perante a Lei, namoro de união estável é a INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE FAMÍLIA.

Havendo ação na Justiça, a grande dificuldade é comprovar isso: se a intenção de constituição de família se fazia presente no relacionamento, independentemente da relação existente entre as partes. Não havendo essa intenção, pode não ser reconhecida como união estável, apenas como NAMORO ― o chamado “namoro qualif**ado”, hoje validado em decisões judiciais.

A melhor saída para resolver esse tipo de situação é fazer uma ESCRITURA PÚBLICA no Cartório de Notas. Isso traz conforto para a relação afetiva e, mais ainda, segurança jurídica para o casal, afastando eventuais futuros questionamentos nos tribunais.

Em quais casos deve-se fazer escritura? Nos dois. Da mesma forma que se recomenda, na união estável, escritura retratando a convivência entre as partes, deve-se fazê-la em relação ao namoro qualif**ado. Trata-se basicamente uma declaração de relacionamento afetivo, caracterizado-o exclusivamente como namoro sem repercussões jurídicas. Lembrando que, no documento, deve constar obrigatoriamente a menção de que os declarantes não possuem intenção de constituir família.

OUTRAS DICAS IMPORTANTES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

• A lei não exige mais prazo mínimo de relacionamento para sua configuração;

• Não há distinção entre relações hetero ou homoafetivas;

• Não se exige que a residência de ambos os conviventes se dê no mesmo imóvel;

• O reconhecimento da união ou namoro qualif**ado pode por depoimento de pessoas de seu círculo de relacionamentos, ou até mesmo através de postagens nas redes sociais;

• O fato de dormir um na casa do outro, por exemplo, deixando seus objetos de uso pessoal ou mesmo viajando juntos e levando uma vida parecida ao de um casal em união estável, não a caracteriza como tal. Da mesma forma, casal de namorados que, durante a quarentena provocada pela pandemia do coronavírus, tenha optado por passar por esta fase juntos, na casa de um dos dois, não terão, por este motivo, constituído uma união estável, mantendo-se como namorados;

• Não deve ser confundida ajuda financeira eventual ou repartição de despesas entre o casal com os deveres assistenciais e patrimoniais gerados pela união estável;

• A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e anotação no Cartório de Registro Civil;

• Não havendo outro acordo formalizado no papel, o regime na união estável será o da comunhão parcial: os bens em comum, contraídos na constância desta, pertencem a ambos;

• As relações não eventuais entre o homem e a mulher, se impedidos de casar, constituem concubinato.

É isso. Um abraço do Dr. Neto.

DR. NETO EXPLICA: VAI CASAR? PLANEJE DIREITINHO O REGIME DE BENS A gente sabe que quando um casal está naquela empolgaçã...
24/05/2021

DR. NETO EXPLICA: VAI CASAR? PLANEJE DIREITINHO O REGIME DE BENS

A gente sabe que quando um casal está naquela empolgação do casamento não tem cabeça para coisas, digamos assim, mais complicadas ou chatas. A expectativa é a da paixão, da união cheia de sonhos, da festa e do novo e confortável lar.

Porém existe uma decisão que, se não planejada e bem tomada, poderá trazer sérios problemas no futuro. Sim, porque nunca se pode descartar que uma união um dia se acabe. E, acabando, que pelo menos não prejudique economicamente as partes.

O nome dessa decisão é “REGIME DE BENS”. Sim, é aquela condição que a gente sempre escuta por aí: vocês são casados em comunhão ou separação de bens? Comunhão total ou parcial? E por aí vai.

Em definição simples, regime de bens é um conjunto de normas legais que buscam a PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO do casal. Sim, aquilo que eles já tinham antes ou adquiriram após a união.

O regime de bens deve ser decidido antes do casamento e, em seguida, nos casos em que o regime escolhido não seja o da Comunhão Parcial de Bens, ser assinado obrigatoriamente no cartório o chamado PACTO ANTENUPCIAL, nada mais que um contrato onde os nubentes estipulam qual o regime de casamento combinado.

Resumidamente, estes são os tipos de regime de bens adotados no Brasil:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É o mais escolhido, quase que automaticamente. Em regra, no caso de bens adquiridos DURANTE o casamento, cada pessoa tem direito a METADE desses bens, se houver divórcio. Os bens adquiridos ANTES do casamento, ou outras exceções como herança ou prêmios de loteria continuam com cada um integralmente, ou seja, não entram na partilha.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU COMUNHÃO TOTAL – Tudo se junta e cada um terá direito à metade de todos os bens que possuía ANTES E DEPOIS de se casarem, não importando se foi herança, testamento ou loteria, por exemplo ― salvo algumas exceções legais.

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Em caso de separação, cada um permanece com os bens que estiverem em seu nome. O que se busca é PROTEGER determinadas pessoas, como por exemplo idosos acima de 70 anos, evitando-se a dilapidação do patrimônio nos casamentos por interesse. Mas atenção: há casos em que a Justiça determina a divisão, se estiver claro ― e provado ― que os bens disputados foram obtidos pelo ESFORÇO DO CASAL e durante o casamento.

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS OU SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – Aqui nada se mistura, NEM ANTES E NEM DURANTE o casamento. Escolhido esse regime, após o Pacto Antenupcial, deve-se ir ao Cartório de registro de imóveis e protocolar a Certidão desse pacto, para que tenha efeito de oposição perante todos. Com isso há mais segurança jurídica para os negócios que vierem a serem firmados, como por exemplo fiança, dispensando anuência do parceiro.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - Com este regime a união funcionará com base numa CONTABILIDADE dos bens existentes antes do casamento, somando-se com o que for sendo adquirido depois, de forma onerosa. É raramente utilizado devido à dificuldade de atualização dessa contabilidade.

E NA UNIÃO ESTÁVEL?

Em regra, não havendo contrato escrito, nas uniões estáveis será reconhecido o regime de Comunhão Parcial de Bens, mas a lei atual prevê amplo direito de negociação para se ajustarem essas questões e estabelecer regras que evitarão dores de cabeça futuras. São muitas as possibilidades, o que exige uma análise caso a caso.

ALTERAÇÃO DO REGIME

Desde 2002, alterações na lei permitem mudar o regime de bens, quebrando o ultrapassado princípio da imutabilidade dos regimes, gerando maior liberdade ao casal. Havendo mudança, terá que ser realizado novo Pacto Antenupcial.

Lembrando que é importante sempre consultar um bom advogado para orientar cada caso.

É isso. Um abraço do Dr. Neto.

DR. NETO EXPLICA: ARREPENDEU-SE DA COMPRA? CONHEÇA SEUS DIREITOSTodo mundo já passou por isso: comprar por impulso, sem ...
18/05/2021

DR. NETO EXPLICA: ARREPENDEU-SE DA COMPRA? CONHEÇA SEUS DIREITOS

Todo mundo já passou por isso: comprar por impulso, sem pensar muito. Ou comprou sem poder ver o produto pessoalmente, tocar nele.

E depois vem aquele remorso, vontade imensa de voltar no tempo e desfazer aquilo tudo.

Dá pra fazer isso? Se a compra foi feita fora da loja, sim. Mas precisa ser rápido.

Com a disseminação da internet, muita gente passou a fazer compras sem sair de casa. Além da comodidade, os preços do comércio online passaram a ser mais vantajosos do que nos estabelecimentos físicos. Os desejados bens de consumo passaram a f**ar a apenas um clique de distância. E aí as compras não tão necessárias, ou sem examinar direito o produto, f**aram mais comuns.

Quando adquirimos um produto dentro da loja, onde é possível verif**ar a olho nu se aquele produto ou serviço condiz com nossa realidade ou necessidade. Mas fora dela a coisa muda de figura.

Vamos ao que diz a lei:

Pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.

Ou seja, o consumidor pode desistir da compra em até 07 dias apenas quando ela foi feita de forma não presencial, FORA do estabelecimento físico, como por exemplo em sites de vendas por correspondência ou telemarketing. Quando a compra é realizada no próprio estabelecimento, as coisas mudam: só terá direito à devolução do dinheiro ou troca se o produto apresentar DEFEITO e se o problema não for resolvido em até 30 dias. Ou seja, para compra dentro dentro da loja não existe o direito ao arrependimento.

E atenção: valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato, corrigidos, conforme parágrafo único do mesmo artigo 49. Se houver despesas com a devolução do produto, como por exemplo com os Correios, estas devem sempre correr por conta do fornecedor, nunca serão de quem comprou.

É isso, um abraço do Dr. Neto.

DR. NETO EXPLICA: VAGA EXCLUSIVA PARA CLIENTE? NÃO É BEM ASSIMVocê certamente já viveu esta situação irritante: precisan...
10/05/2021

DR. NETO EXPLICA: VAGA EXCLUSIVA PARA CLIENTE? NÃO É BEM ASSIM

Você certamente já viveu esta situação irritante: precisando muito estacionar seu carro e as únicas vagas são aquelas em estabelecimentos comerciais, alguns com aquela antipática placa: “ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA CLIENTES”. E aí perguntamos: “Isso pode, Arnaldo?”. Estabelecimento comercial criar vagas de estacionamento apenas para clientes estaria previsto na lei?

Pois é, a resposta é: se for em área pública NÃO PODE. E poucos sabem disso. Segundo a Resolução Contran nº 302 de 18/12/2008 f**a vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução:
Art. 6º F**a vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

Assim como você, a maioria dos lojistas também não conhece a lei ou estão equivocados. A gente até entende: quem é dono de um estabelecimento comercial precisa oferecer sempre algo a mais, além de um bom produto ou serviço, mas o fato é que lei é lei. O Código de Trânsito Brasileiro determina que estabelecimentos que possuem vagas em área pública com recuo não podem utilizá-las como privativas. Ao fazê-lo, impedem que cidadãos comuns façam uso de áreas de uso comum pela população, já que ali originalmente seria uma calçada, com guia. Ou seja, caso as vagas estejam em área pública, quem deverá regulamentar o uso é o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. Assim, as únicas vagas exclusivas a serem criadas nessas áreas são as destinadas a ambulâncias, viaturas, idosos ou deficientes.

Para as vagas serem exclusivas precisam estar TOTALMENTE EM ÁREA PRIVADA do estabelecimento, ou seja, pertencerem à sua área construída. Nesse caso, a guia precisa estar REBAIXADA COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO do órgão de trânsito e aí sim o proprietário terá sua autonomia, sempre respeitado o previsto em Legislação específ**a (vaga de idoso, deficiente, etc). Outra maneira de um estabelecimento comercial oferecer o estacionamento exclusivo para clientes é criando uma entrada e uma saída de veículos próprias. Assim, estará deixando o restante da via com a calçada alta para permitir o estacionamento público.

Portanto, se você for impedido de utilizar estacionamento “exclusivo para clientes”, verifique se o espaço é público e procure seus direitos. Se preciso, acione a fiscalização ou a autoridade policial.

E, se você for lojista, saiba que é necessário entender estes e outros detalhes do Código de Trânsito Brasileiro para não sofrer sanções ou outros problemas com cidadãos que necessitem estacionar seu veiculo. Se seu estabelecimento não cumprir a lei, além de liberar a vaga, leva multa por circulação, estacionamento e paradas indevidas. Lembrando que, para remover ou guinchar qualquer veículo estacionado em uma vaga que não é da sua propriedade, você, como dono do estabelecimento, precisa de autorização judicial para isso.

Um abraço do Dr. Neto.

DR. NETO EXPLICA: PENSÃO ALIMENTÍCIA Muita gente acha que pensão alimentícia deve ser paga apenas para cobrir despesas c...
04/05/2021

DR. NETO EXPLICA: PENSÃO ALIMENTÍCIA

Muita gente acha que pensão alimentícia deve ser paga apenas para cobrir despesas com alimentação, mas não é bem assim. No valor acertado, cabem gastos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. Ou seja, deve-se buscar o suprimento de necessidades básicas de sobrevivência e manutenção da parte necessitada.

REGRAS PRINCIPAIS
1) Podem receber os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. No caso dos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou até os 24 anos, no caso de estarem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não disporem de condições financeiras de cobrir esses gastos. Se os filhos vierem a se casar também perdem o direito à pensão.
2) Não havendo filhos, a pensão pode ser devida ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, de modo temporário até que a situação melhore. É necessário que fique comprovada sua necessidade para sobrevivência, e que haja possibilidade financeira do pagador. Outra possibilidade é o filho que possua condições pagar pensão aos pais eventualmente necessitados.
3) Para se chegar ao valor a ser pago, são analisadas as possibilidades financeiras daquele que terá a obrigação de pagar e a real necessidade de quem irá receber o benefício. Não adianta garantir a sobrevivência de um prejudicando a subsistência do outro. Normalmente fixa-se um percentual com desconto direto em folha de pagamento, se o pagador tiver vínculo empregatício formal. Sendo percentual e descontada no salário, o valor não f**ará defasado com o passar dos anos e nem correrá o risco de não ser pago.

E SE CASAR DE NOVO?
Em caso de novo casamento ou união estável, a nova relação não retira o direito do filho até atingir a maioridade (18 anos) ou, na hipótese já citada de estudo até os 24 anos. Se quem se casar for aquele que paga a pensão, este não f**ará desobrigado do pagamento, mas pode, eventualmente, solicitar a revisão do valor pago, justif**ando-a.

DIREITOS IGUAIS
Poucos sabem, mas a lei garante ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável, incluindo-se o pagamento de pensão alimentícia, quem precisa ou quem pode pagar independe do gênero. No mesmo sentido, estando a guarda sob a responsabilidade do pai, é a mãe quem deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, evidente se tiver condições financeiras para isso.

E SE NÃO PAGAR?
As principais sanções para quem deixa de pagar pensão alimentícia são:
•Prisão civil – pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
•Penhora de bens – pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses penhorando, por exemplo, dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.
•Protesto – O devedor pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).

O VALOR SERÁ SEMPRE O MESMO?
A pensão alimentícia pode ser reajustada para cima ou para baixo, sempre que f**ar provada a mudança nas condições de quem recebe ou realiza o pagamento. Para isso, deve ser feita reclamação em Juízo, através da chamada ação revisional de alimentos, momento em que as partes devem apresentar e comprovar as devidas justif**ativas.

ALGUÉM TEM QUE ASSUMIR
Os pais devem manter o pagamento da pensão alimentícia aos filhos ainda que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios. Da mesma forma, se o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, momentaneamente outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.

Um abraço do Dr. Neto.

Endereço

Avenida Drive Armando Salles De Oliveira, 22/sala 11/Centro
São Sebastião, SP
11608599

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