24/05/2021
DR. NETO EXPLICA: VAI CASAR? PLANEJE DIREITINHO O REGIME DE BENS
A gente sabe que quando um casal está naquela empolgação do casamento não tem cabeça para coisas, digamos assim, mais complicadas ou chatas. A expectativa é a da paixão, da união cheia de sonhos, da festa e do novo e confortável lar.
Porém existe uma decisão que, se não planejada e bem tomada, poderá trazer sérios problemas no futuro. Sim, porque nunca se pode descartar que uma união um dia se acabe. E, acabando, que pelo menos não prejudique economicamente as partes.
O nome dessa decisão é “REGIME DE BENS”. Sim, é aquela condição que a gente sempre escuta por aí: vocês são casados em comunhão ou separação de bens? Comunhão total ou parcial? E por aí vai.
Em definição simples, regime de bens é um conjunto de normas legais que buscam a PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO do casal. Sim, aquilo que eles já tinham antes ou adquiriram após a união.
O regime de bens deve ser decidido antes do casamento e, em seguida, nos casos em que o regime escolhido não seja o da Comunhão Parcial de Bens, ser assinado obrigatoriamente no cartório o chamado PACTO ANTENUPCIAL, nada mais que um contrato onde os nubentes estipulam qual o regime de casamento combinado.
Resumidamente, estes são os tipos de regime de bens adotados no Brasil:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É o mais escolhido, quase que automaticamente. Em regra, no caso de bens adquiridos DURANTE o casamento, cada pessoa tem direito a METADE desses bens, se houver divórcio. Os bens adquiridos ANTES do casamento, ou outras exceções como herança ou prêmios de loteria continuam com cada um integralmente, ou seja, não entram na partilha.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU COMUNHÃO TOTAL – Tudo se junta e cada um terá direito à metade de todos os bens que possuía ANTES E DEPOIS de se casarem, não importando se foi herança, testamento ou loteria, por exemplo ― salvo algumas exceções legais.
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Em caso de separação, cada um permanece com os bens que estiverem em seu nome. O que se busca é PROTEGER determinadas pessoas, como por exemplo idosos acima de 70 anos, evitando-se a dilapidação do patrimônio nos casamentos por interesse. Mas atenção: há casos em que a Justiça determina a divisão, se estiver claro ― e provado ― que os bens disputados foram obtidos pelo ESFORÇO DO CASAL e durante o casamento.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS OU SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – Aqui nada se mistura, NEM ANTES E NEM DURANTE o casamento. Escolhido esse regime, após o Pacto Antenupcial, deve-se ir ao Cartório de registro de imóveis e protocolar a Certidão desse pacto, para que tenha efeito de oposição perante todos. Com isso há mais segurança jurídica para os negócios que vierem a serem firmados, como por exemplo fiança, dispensando anuência do parceiro.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS - Com este regime a união funcionará com base numa CONTABILIDADE dos bens existentes antes do casamento, somando-se com o que for sendo adquirido depois, de forma onerosa. É raramente utilizado devido à dificuldade de atualização dessa contabilidade.
E NA UNIÃO ESTÁVEL?
Em regra, não havendo contrato escrito, nas uniões estáveis será reconhecido o regime de Comunhão Parcial de Bens, mas a lei atual prevê amplo direito de negociação para se ajustarem essas questões e estabelecer regras que evitarão dores de cabeça futuras. São muitas as possibilidades, o que exige uma análise caso a caso.
ALTERAÇÃO DO REGIME
Desde 2002, alterações na lei permitem mudar o regime de bens, quebrando o ultrapassado princípio da imutabilidade dos regimes, gerando maior liberdade ao casal. Havendo mudança, terá que ser realizado novo Pacto Antenupcial.
Lembrando que é importante sempre consultar um bom advogado para orientar cada caso.
É isso. Um abraço do Dr. Neto.