Direito e Saúde

Direito e Saúde Análise multidisciplinar entre o Direito e a Saúde no Brasil e no Mundo.

Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente de comprovação de dependência econ...
16/01/2023

Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente de comprovação de dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17 anos, sofre de esquizofrenia paranoide.

O TRF1 assim decidiu no julgamento de apelação do INSS que, inconformado com a concessão do benefício em primeira instância, requereu ao tribunal o reconhecimento da improcedência do pedido do autor à pensão por morte. A instituição alegou que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e a nem a sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.

Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.

“A parte autora, portanto, sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal.

Pagamento da pensão desde a data do óbito – Segundo o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.

No entanto, o relator ponderou que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”, afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil¿e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”, acrescentou.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que o benefício ao autor deveria ser contado a partir da data do óbito.



Processo: 1002434-80.2019.4.01.3502

Data de julgamento 19/10/2022

AL/CB

Assessoria de Comunicação Social

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17 anos, sofre de esquizofrenia p...

Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao P*SO Tribunal Regional Federal da 4...
05/12/2022

Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao P*S
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (P*S) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao P*S sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao P*S, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 ([email protected])

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o...

05/12/2022

NEGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE TEVE REAÇÃO ALÉRGICA APÓS REALIZAR MASTOPLASTIA
A perícia comprovou a inexistência de erro médico no procedimento realizado.

Uma mulher, que alegou ter sofrido com reação alérgica, posterior à realização de cirurgia para redução do volume das mamas, teve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina. A paciente expôs que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda assistida pela requerente, por ter sido aplicada somente anestesia local.

Em defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.

Na perícia foi comprovada a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes. No laudo pericial consta, ainda, que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.

O magistrado, verificando que a cirurgia é de natureza corretiva, concluiu que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.

O juiz observou, também, a cautela do profissional com as orientações pré e pós operatórias, bem como a disponibilidade em atender a autora todas as vezes que ela compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial e o exposto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº: 0005691-66.2014.8.08.0014

Vitória, 01 de dezembro de 2022.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Layna Cruz | [email protected]

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

[email protected]
www.tjes.jus.br

http://www.tjes.jus.br/negada_indenizacao_mastoplastia/

Para Primeira Turma, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e indicar tratamentosAo julgar os embargo...
25/11/2022

Para Primeira Turma, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e indicar tratamentos

Ao julgar os embargos de declaração no REsp 1.592.450, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.

Com essa decisão, o colegiado reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos.

Médicos alegaram invasão de suas atribuições privativas
Na origem do processo, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) ajuizou ação para impugnar resoluções e outros atos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos e estariam colocando em risco a saúde e a vida das pessoas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legais as normas editadas pelo Coffito, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos profissionais da medicina.

No STJ, a Primeira Turma entendeu, em um primeiro momento, que as resoluções do Coffito teriam invadido a esfera de prescrição de tratamentos reservada aos médicos. Com isso, o colegiado decidiu que os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais poderiam praticar as atividades de acupuntura, quiropraxia e osteopatia, mas não diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) da 5ª Região e o Coffito, em embargos de declaração, sustentaram que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos (artigo 4º da Lei 12.842/2013) e também deixou de apreciar as razões de tais vetos.

Judiciário deve respeitar discussões já desenvolvidas no processo legislativo
Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a mensagem de veto de trechos da Lei 12.842/2013 indica que um dos incisos vetados no artigo 4º previa como atividades privativas do médico a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica.

Nas razões do veto – prosseguiu o ministro –, a Presidência da República considerou que o inciso, da forma como estava redigido, impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde (SUS) que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.

Para Gurgel de Faria, as razões do veto indicam que o acórdão anterior da Primeira Turma errou ao entender que o ordenamento jurídico impediria o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de diagnosticar ou indicar tratamentos, ao fundamento de que sua função seria apenas executar métodos e técnicas prescritos pelos médicos.

"Assim, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e histórica de toda a legislação supracitada, inclusive das razões de veto, entendo que o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram desenvolvidas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos", concluiu o ministro ao acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial do Simers.

Destaques de hoje
Para Primeira Turma, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e indicar tratamentos
Mantida ação contra ex-deputado de Sergipe acusado de nomear servidores “fantasmas” em gabinete
Presidente da República nomeia Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues para o STJ
STJ promove roda de conversa sobre racismo estrutural

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Criança tem direito a tratamento gratuito para doença de pele no norte de SCEm Guaramirim, no norte do Estado, um menino...
25/11/2022

Criança tem direito a tratamento gratuito para doença de pele no norte de SC

Em Guaramirim, no norte do Estado, um menino diagnosticado com dermatomiosite juvenil obteve decisão favorável da Justiça em ação movida contra o município e o Estado de Santa Catarina, para que ambos, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade. A sentença é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca.

Consta na inicial que, de acordo com laudos médicos, a criança não apresentou evolução positiva no quadro com a utilização dos fármacos oferecidos pelo PCDT-SUS. Argumentou-se também que a família não tem condições de arcar com o custo do remédio, no montante de R$ 10.494,55 mensais.

Os entes públicos arrolados no polo passivo negaram o fornecimento por vários motivos. O Estado de Santa Catarina salientou que não houve citação válida, que o medicamento pleiteado não consta da lista do SUS e que não há prova da imprescindibilidade do fármaco. O município requereu a improcedência do pedido e alegou que não foram descartadas todas as possibilidades de substituição ao tratamento ofertadas pelo poder público, e que a utilização do medicamento pleiteado não é indicada para o tratamento da doença.

O perito nomeado pelo juízo relatou nos autos que no final de 2021 foi acrescentado ao tratamento da criança o medicamento solicitado pela parte, e em fevereiro de 2022 foi registrada melhora importante dos sintomas e regressão das lesões no corpo.

Desta forma, destaca o magistrado, o fato de o medicamento não estar padronizado no SUS não é suficiente para afastar o dever do Estado/Município de promover a preservação da saúde da criança, direito fundamental previsto pela Carta Magna.

“Há indicativos de que a família do infante não tem condições de arcar com tais despesas, considerando os custos do medicamento, correspondentes a mais de R$ 10.000,00. Desta forma, é caso de acolhimento do pedido para condenar os réus ao fornecimento do fármaco de 14 em 14 dias, de modo a satisfazer o direito constitucional à saúde”, define. Cabe recurso da decisão (Autos n. 50054334120218240026).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

24 Novembro 2022 | 10h28min Em Guaramirim, no norte do Estado, um menino diagnosticado com dermatomiosite juvenil obteve decisão favorável da Justiça em ação movida contra o município e o...

25/11/2022

Plano de saúde: período de carência não se aplica a urgências e emergências, diz juiz

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

"Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência", destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5002999-78.2021.8.24.0091).

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/plano-de-saude-periodo-de-carencia-nao-se-aplica-a-urgencias-e-emergencias-diz-juiz?redirect=%2F

22/11/2022

CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR TER DISCRIMINADO PACIENTE PORTADOR DE HIV
A clínica teria alegado, na frente de outros pacientes, que não tinha profissional capacitado para atender o paciente.

A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma clínica odontológica indenize um paciente, que teria sido discriminado por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. De acordo com os autos, a atendente do estabelecimento desrespeitou o requerente.

Conforme o processo, o autor alegou que havia agendado e pago, previamente, pela consulta. No entanto, ao chegar na clínica, o paciente foi informado que não poderia ser atendido por falta de profissional especializado em atender pacientes soropositivos. Além disso, o requerente disse que tais informações foram dadas diante de outras pessoas, que também o humilharam.

A empresa de serviços odontológicos defendeu que, uma vez que a esterilização dos equipamentos e dos instrumentos utilizados pelos dentistas é rigorosa, pacientes portadores de HIV não podem adentrar nos consultórios e serem atendidos. Foi alegado, também, que pacientes soropositivos demandam outros cuidados em relação a medicação e que tomou a atitude de não proceder a consulta agendada pensando no bem-estar do próprio requerente.

Diante do exposto, a magistrada, com base no artigo 1º da Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH), que estabelece: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, entendeu que a ré afrontou o princípio da dignidade do autor e que não existe nenhuma legislação que autorize a recusa de atendimento odontológico a pacientes portadores de HIV.

Desse modo, a clínica deve ressarcir o paciente o valor de R$ 300,00, referente ao gasto com a consulta, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

Vitória, 21 de novembro de 2022



Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Layna Cruz | [email protected]

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

[email protected]
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http://www.tjes.jus.br/clinica-odontologica-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-ter-discriminado-paciente-portador-de-hiv/

Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do partoBatimentos c...
17/11/2022

Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.



Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

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Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.       A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos

Conselho de biomedicina não pode restringir publicidade de estética O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nego...
08/11/2022

Conselho de biomedicina não pode restringir publicidade de estética

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5) e manteve sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada em 26/10, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

Em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente, autorizando o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença. “A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina”, afirmou a magistrada.

“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Tessler.

ACS/TRF4 ([email protected])

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a ape...

08/11/2022

Operadora de saúde indenizará viúva de homem que faleceu após fugir de hospital onde realizou cirurgia

Família não foi avisada da saída do paciente.

A 5ª Vara Cível de Guarulhos condenou uma operadora de saúde a indenizar por danos morais viúva cujo marido recém-operado faleceu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação foi fixada em R$ 70 mil. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a vítima passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus, em março de 2021. No dia seguinte, se evadiu do hospital, sendo encontrado em frente ao local em estado de confusão mental e encaminhado a outro estabelecimento médico, vindo a falecer horas depois por conta de uma parada cardiorrespiratória.

Ao prolatar a sentença, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais salientou que reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. “É inegável ter havido falha na prestação do serviço. Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, apontou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico-hospitalar, que deveria ter sido prestado com urgência ao paciente. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerente interviesse na situação com celeridade e prestasse o socorro de que necessitava [a vítima], além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado”, concluiu.

Processo nº 1040601-09.2021.8.26.0224
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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