03/06/2020
ATENÇÃO!
O Ministério da Economia editou uma Nota Informativa esclarecendo as rescisões contratuais motivadas pelo fato do príncipe (art. 486 da CLT) e por força maior (art. 502, também da CLT).
O fato do príncipe é aquele que há a paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, onde neste caso, haverá pagamento de indenização a cargo do governo responsável. Ocorre que este ato da autoridade pública deve impedir TOTALMENTE o funcionamento do estabelecimento, a paralisação não pode ser parcial! Se o trabalho segue parcialmente, ou se a atividade continua, ainda que adaptada à nova realidade, não se pode dizer que houve paralisação do trabalho. Mesmo na hipótese de ficar realmente configurado o fato do príncipe, a lei trabalhista não permite a prática que vem sendo adotada por alguns empregadores, que pretendem transferir às autoridades governamentais a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, inclusive aquelas de natureza salarial.
Já a rescisão contratual motivada por força maior somente ocorrerá quando tal motivo determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, hipótese na qual será autorizada a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90; em caso contrário o empregador deve recolher integralmente a referida indenização.
Fique atento a estas questões e não abra mão de seus direitos!
Silveira Marques Advogados