Advocacia Oliveira & Oliveira

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Nosso escritório está mais aparelhado e preparado para qualquer tipo de litígio. Com uma equipe de advogados para exercer e administrar as mais diversas áreas do direito. Especializado na área de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho (empregado e empregadores), Direito Penal, Tribunal do Júri. Estamos há mais de 36 anos, no labor do exercício pleno da advocacia. Estamos prontos para atendê-los em qualquer necessidade.

30/10/2023

DECISÃO
30/10/2023 07:00
Para evitar fraudes, banco tem o dever de identif**ar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identif**ar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.
Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identif**ar a validade de uma operação.

"A ausência de procedimentos de verif**ação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco", afirmou.
Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228.
Destaques de hoje

Para evitar fraudes, banco tem o dever de identif**ar e impedir transações que destoam do perfil do cliente
Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança
Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo
Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2052228

09/10/2023

Governador sanciona lei das custas judiciárias
06/10/2023
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Taxas custeiam melhorias nos serviços do TJSP.

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei nº 17.785/23, que altera os valores das custas judiciárias no Estado. O Projeto de Lei nº 752/21, apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização dos valores, havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa em 5 de setembro. A nova lei modif**a a Lei nº 11.608/03 e, mesmo com a majoração dos valores, as custas cobradas em São Paulo continuarão abaixo da média nacional. A modif**ação passa a valer em 2024.
Os valores arrecadados com as taxas são imprescindíveis para que o Tribunal de Justiça possa continuar a aprimorar suas atividades, em benefício da população paulista. 90% são destinados ao TJSP, na proporção de 60% para o Fundo Especial de Despesas e 30% para despesas de pessoal. O Fundo Especial é utilizado para o aprimoramento dos serviços, como estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática.
A lei determina a cobrança de 1,5% sobre o valor da causa para o ajuizamento de ações e de 15 UFESPs para a interposição de agravos de instrumento. Nesses pontos, o que se buscou foi aproximar as alíquotas cobradas em São Paulo às vigentes, nessas mesmas hipóteses, em outros Estados da Federação. Além disso, a lei altera a sistemática do recolhimento das custas nas execuções, determinando que sejam adiantadas pelo exequente no início de sua tramitação (no percentual de 2% do crédito a ser satisfeito), para posterior reembolso pelo executado, ao invés de serem cobradas apenas ao final da execução, como ocorria anteriormente. O objetivo, nesse último ponto, foi o de racionalizar a execução, evitando-se o prolongamento desnecessário do processo em sua fase final apenas para cobrança da taxa judiciária.

Veja a íntegra da Lei nº 17.785/23.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AO (arte)
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04/09/2023

Quem já pensa que já viu tudo em DIREITO DE FAMÍLIA; veja a sentença advinda do RGS - Justiça reconhece união estável POLIAMOROSA!
Jurisdicional
01/09/2023 - 16:05 - Novo Hamburgo

Justiça reconhece união poliamorosa

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Imagem colorida frontal da Deusa Themis, do busto para cima. A imagem é em bronze envelhecido. Fundo é desfocado, em tons de azul
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Imagem meramente ilustrativa Créditos: Banco de imagens - DICOM/TJRS

“O que se reconhece aqui é uma única união amorosa entre três pessoas: um homem e duas mulheres, revestidas de publicidade, continuidade, afetividade e com o objetivo de constituir uma família e de se buscar a felicidade”. Com esse entendimento o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, Gustavo Borsa Antonello, reconheceu a união estável poliafetiva de um homem e duas mulheres entendendo que, mesmo não sendo uma família composta nos modelos tradicionais, não deve f**ar à mercê da proteção do Estado. Uma das mulheres está grávida e foi concedido que, após o nascimento do filho, conste o nome dos três no registro de nascimento.

Na ação, a família poliamorosa narra que buscava a declaração judicial de união estável desde 2013. A sentença, proferida nessa segunda-feira (28/8), considerou que a relação afetiva dos três autores é permeada pela afetividade, contínua e duradoura, sendo notoriamente reconhecida por amigos e familiares, incluindo postagens em redes sociais. Para garantir a tutela de união estável, dois autores que eram casados requereram a dissolução do casamento, por meio de divórcio, para imediato reconhecimento, por sentença, da relação poliamorosa entre os três envolvidos.

Sentença

Ao proferir a decisão, o magistrado determinou que f**a reconhecida a união poliamorosa, a contar de 1º/10/13, entre os autores do processo. Após, transitada em julgado a decisão, será expedido mandado ao Registro Civil de Pessoas Naturais para a averbação da sentença de divórcio e também do reconhecimento da união poliamorosa. Foi determinado, após nascimento do filho, que o registro de nascimento deverá constar o nome das duas mães e do pai, além dos ascendentes, valendo como documento hábil ao exercício de direito.

"Inequívoco que a afetividade permeia a relação jurídica constituída entre os autores, como também pode ser percebido nos relatos em juízo dos três requerentes, chamando à atenção a serenidade, a emoção e o entusiasmo ao se referirem à gestação e à chegada do filho", afirmou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.
Texto: Fabi Càrvalho / Diretora de Imprensa: Rafaela Souza | [email protected]

Tags
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, Registro Civil de Pessoas Naturais, relação poliamorosa, união amorosa entre três pessoas

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25/08/2023

DECISÃO
24/08/2023 06:55
Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.
Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

"A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular", acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que "a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro".

"Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.043.325.

24/08/2023

DECISÃO
22/08/2023 07:00
Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

"É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certif**ação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.
Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

"Se a citação for realmente ef**az e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específ**a prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientif**ação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

25/07/2023

Decisão do STJ - Interesse!
DECISÃO
25/07/2023 06:55
Filhos menores de falecido poderão levantar valores previdenciários módicos depositados em poupança

​Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

"A negativa injustif**ada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)", afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria f**ar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.
Rendimento de valores em poupança é menor do que benefício social em favor dos menores

Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justif**ado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm "rendimento inferior à sua importância social", que é a destinação em benefício das crianças.

"Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justif**ativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança", disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

"Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade", concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

É com orgulho que apresentamos o advocaciaoliveira.online. Confira-o e conte-nos o que achou.     da
18/07/2023

É com orgulho que apresentamos o advocaciaoliveira.online. Confira-o e conte-nos o que achou. da

Escritório de Advocacia com 35 anos de experiência nas diversas áreas do Direito, Advogado Criminal, Trabalhista, Empresarial, Consumidor, Administrativo,Civil

07/07/2023

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 25/04/23, por unanimidade, que:
“A notif**ação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notif**ação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)."
(REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 25/04/23, DJe 27/04/23) (Info 773 - STJ)

03/04/2023

Empresas são condenadas por ligações insistentes para cobrança
01/04/2023

Dívida não pertencia ao autor da ação.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (fotos)
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TJSP lança Cejusc Saúde: sistema inédito para solicitação de medicamentos. 12/12/2022 Acordo entre instituições viabiliz...
13/12/2022

TJSP lança Cejusc Saúde: sistema inédito para solicitação de medicamentos. 12/12/2022 Acordo entre instituições viabiliza resposta em 72 horas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou hoje (12) o Cejusc-Saúde (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na Área da Saúde). Trata-se de sistema on-line – www.tjsp.jus.br/CejuscSaude – inédito no País, em que o cidadão solicita o fornecimento de remédios da lista do SUS para os casos em que já houve pedido nas unidades do governo – Federal, Estadual ou Municipal –, mas, por algum motivo, não foi atendido.

O sistema foi criado a partir de convênio entre Justiça Estadual de São Paulo, Justiça Federal, Ministério da Justiça, Governo do Estado, Prefeitura de São Paulo, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-SP), Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado e Defensoria Pública da União. A adesão de todas as entidades permite que o sistema ofereça resposta célere ao cidadão, em até 72 horas, buscando a solução da demanda a fim de evitar a judicialização da saúde.

Em cerimônia realizada hoje, no Palácio da Justiça, foi firmado o termo de cooperação entre as entidades. O presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, e representantes de todas as instituições parceiras assinaram o convênio, cujo foco é agilizar o atendimento das demandas por remédios do SUS. A desembargadora Vera Angrisani, coordenadora do Comitê Estadual de Saúde, agradeceu a parceria e o empenho de todos os envolvidos. “Esse é o coroamento de um trabalho hercúleo, longo. É um modelo novo e todos os envolvidos neste termo de cooperação sabem que se trata de uma importante ferramenta para atender o cidadão paulista com mais celeridade e para os entes públicos trabalharem com mais segurança e economia”, afirmou a magistrada.

O presidente Ricardo Anafe cumprimentou a todos pelo trabalho desenvolvido e falou sobre a relevância do novo sistema para a área de Direito da Saúde. “Esse termo de cooperação é de fundamental importância para o estado de São Paulo, para o Poder Judiciário, nas esferas estadual e federal, e para todos os atores da área da saúde pública. Este trabalho torna tudo mais fácil para o cidadão e, para a administração pública, é uma garantia de que o fornecimento dos remédios está sendo escorreito.”

Também participaram da cerimônia o corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, e o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e coordenador do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), juiz Richard Pae Kim. Estavam presentes representando suas instituições o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Mairan Gonçalves; o superintendente do Ministério da Saúde, José Carlos Paludeto; a assessora da Secretaria Estadual de Saúde Maria Claudia da Matta Jatobá; o presidente do Cosems-SP, Geraldo Reple Sobrinho; o secretário municipal de Saúde de São Paulo, Luiz Carlos Zamarco; o subprocurador-geral de Justiça de Políticas Cíveis e de Tutela Coletiva, Vidal Serrano Nunes Junior, representando o procurador-geral de Justiça; o procurador-chefe da Procuradoria da República, Marcos Ângelo Grimone; o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior; e a defensora pública federal Luciana Tieme Koga. Também participaram as juízas do Comitê Estadual de Saúde Cynthia Tomé, Paula Micheletto Cometti, Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, Juliana Amato Marzagão e Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso.



Como funciona

No sistema do TJSP, o cidadão preenche do formulário on-line (www.tjsp.jus.br/CejuscSaude) com os dados pessoais, seleciona os medicamentos da lista do SUS, insere a documentação necessária (receita e relatório médico em arquivo pdf) e escreve um breve relato dos fatos. O Judiciário encaminha a demanda para o órgão competente, que presta informações em até 72 horas: se fornecerá o remédio e quando; se não fornecerá e os motivos; se oferecerá outro medicamento com mesmo efeito terapêutico etc. A resposta é encaminhada com agilidade para a parte. Caso não seja solucionada a questão, o cidadão poderá ingressar com um processo na Justiça.

O objetivo é prestar auxílio ao cidadão na tentativa de solução da demanda, sem a necessidade de uma decisão judicial. Muitas vezes o remédio não é fornecido porque está em falta num determinado posto ou porque não havia a quantidade prescrita ou por omissão em responder, por exemplo. Pelo Cejusc Saúde, o órgão público responsável tentará resolver a questão com agilidade. “Todos têm direito à saúde e o novo sistema é uma alternativa à judicialização, oferecendo uma resposta rápida e menos custosa para todos os envolvidos”, afirma a desembargadora Vera Angrisani.



Mais fotos no Flickr.



Comunicação Social TJSP – CA (texto) / PS (fotos)
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TJSP lança Cejusc Saúde: sistema inédito para solicitação de medicamentos
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Assinatura do termo de cooperação aconteceu no Palácio da Justiça
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Solicitação de fornecimento de remédios previstos na lista do SUS nos casos em que o pedido foi feito diretamente nas unidades do governo (Federal, Estadual ou Municipal), mas não foi atendido por o medicamento estar em falta no posto, não ter a quantidade prescrita ou qualquer outro motivo.

14/11/2022

CSJT - Justiça do Trabalho suspende preventivamente acesso aos sistemas de pagamento de alvarás eletrônicos em todo o país.
A Justiça do Trabalho suspendeu preventivamente, em todo o país, acesso aos sistemas de pagamento de alvarás eletrônicos após o Tribunal Regional do Trabalho da de 1ª Região (RJ) constatar fraude na emissão de certif**ados digitais, expedidos por empresa certif**adora, utilizados por magistradas e magistrados para autorizar pagamentos.

O tribunal abriu, nesta sexta-feira (11/11), procedimento para apurar o incidente e suas consequências, bem como acionou a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF), além de oficiar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Como medida de segurança, o TRT-1 (RJ) suspendeu preventivamente o acesso aos sistemas de pagamento de alvarás eletrônicos pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (SIF e SISCONDJ), medida que se estendeu a todos os tribunais do país.

Uma equipe técnica da Justiça do Trabalho está atuando para restabelecer a normalidade com a maior agilidade possível, além de colaborar com as autoridades competentes na investigação do caso e na análise, junto à empresa de certif**ação, das possíveis causas.

07/11/2022

Testemunhas em processo judicial, não podem e nem deve mentir. Leia a decisão abaixo:
TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista
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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria f**aram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

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