Araújo Lopes Gomes Advogados Associados

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26/06/2018

A escritura do imóvel é sempre obrigatória?
O sonho da casa própria permeia a vida de grande parte da população. Daí, ao falarmos sobre compra e venda é comum já pensarmos na escritura. Isso acontece porque a lei prevê que a compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos deve ser feita por meio de escritura pública, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil.

Portanto, como bem dispõe o artigo, se a compra for referente a um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é necessária a escritura pública, caso não seja observado tal requisito, não será possível registrar a compra e não haverá a transferência da propriedade. Isso significa que o comprador não será considerado proprietário do imóvel, mas apenas possuidor, ou seja, quem usa ou usufrui do imóvel.

A escritura pública de compra e venda é o ato lavrado pelo tabelião de notas por meio do qual uma das partes vende a outra bem imóvel.

O que muitas pessoas não sabem é que nem sempre a escritura pública é obrigatória, existem exceções em que mesmo sendo o imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é aceito contrato particular no registro.

Contudo, ainda que seja facultativo, a escritura pública continua sendo essencial a validade dos negócios jurídicos em relação a transferência do imóvel.

São essas exceções em que mesmo sendo o imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é aceito contrato particular no registro:

1. Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado - art. 26, § 6º da Lei 6.766/79.

2.Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) - art. 38da Lei nº 9.514/97.

3. Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

4. Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou⠀ Municípios sobre terras públicas rurais - art. 7º do Decreto Lei 2.375/1987 .

5. Programa de arrendamento residencial - art. 8º da Lei 10.188/2001.

Nos casos acima citados, fazer o contrato de compra e venda por meio da escritura pública é apenas facultado as partes, não é obrigatório.

24/06/2018

REFORMA TRABALHISTA NÃO É RETROATIVA, DECIDE TST

Mudanças implementadas pela Lei 13.467, de "reforma" da legislação trabalhista, só valem a partir da entrada em vigor da legislação, em 11 de novembro de 2017, decidiu nesta quinta-feira (21) o Tribunal Superior do Trabalho (TST); decisão foi tomada pelo pleno do TST, que aprovou a Instrução Normativa 41, sobre aplicação da nova lei

"De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada", diz o tribunal. Com isso, a maioria das alterações não se aplica ao período anterior.
A instrução aprovada hoje trata de temas como honorários, dano processual, multa a testemunhas que prestarem informações falsas e condenação por não comparecimento a audiência. Assuntos relativos ao chamado direito material, como férias, trabalho intermitente, jornada e rescisão contratual por comum acordo, serão discutidos caso a caso.
Uma comissão de ministros analisava desde fevereiro as mudanças provocadas pela Lei 13.467. Um dos pontos centrais era sobre a validade das mudanças. O governo, em linha com os empresários, defendia que as novas regras eram válidas também para contratos anteriores a 11 de novembro.
Agora, a Instrução 41 vai orientar decisões de todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O TST lembra que instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não precisam ser seguidas obrigatoriamente. Mas sinalizam a aplicação das normas pelo tribunal.

Formada por nove dos 27 ministros do TST, a comissão apresentou recentemente suas conclusões, defendendo a validade das normas a partir da vigência da lei. "Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto", afirmou o presidente do tribunal, Brito Pereira.

A "reforma" foi aprovada a toque de caixa no Congresso. Um projeto encaminhado pelo Executivo foi drasticamente alterado pelo relator na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), um entusiasta do impeachment. No Senado, vários parlamentares defenderam mudanças no texto, mas desistiram depois que o governo acenou com uma medida provisória que "corrigiria" alguns itens considerados mais polêmicas. A MP até veio (número 808), mas nunca chegou a ser discutida e perdeu a validade.

Quem pode sacar o P*S em 2018?O prazo para receber o P*Stermina no dia 29 de junho e mais de 2 milhões de pessoas ainda ...
24/06/2018

Quem pode sacar o P*S em 2018?
O prazo para receber o P*Stermina no dia 29 de junho e mais de 2 milhões de pessoas ainda não procuraram as lotéricas e agências da Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, no caso do PASEP, que é devido aos funcionários públicos.

O pagamento do P*S é referente ao calendário de 2017/2018 e terá direito, o trabalhador que é cadastrado no programa há pelo menos 5 anos e esteve registrado por pelo menos 30 dias no ano de 2016 e teve remuneração de até 2 salários mínimos.

Estima-se que restam depositados quase 2 bilhões de reais à espera dos beneficiários e já foram pagos aproximadamente, 23 bilhões desde julho do ano passado, quando iniciou o cronograma de liberações.

Até parece aquela frase da companha contra o fumo, “o Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à sua saúde”, mas sim, o Ministério do Trabalho adverte que caso vença o prazo sem que o cidadão faça o saque, os valores vão para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), portanto, se informe rapidamente, caso você entenda que se enquadre nas exigências legais.

Para obter mais informações, ligue: P*S: 0800 726 0207 de segunda à sexta-feira, entre 08:00 e 22:00 horas e nos sábados, das 09:00 às 22:00 horas; PASEP: 0800 729 0001, que funciona 24 horas.

Devido à alteração trazida pela Lei 13.134/2015, o trabalhador recebe proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados no ano tomado como base e o valor máximo é de 1 salário mínimo, ou seja, 954 reais para quem for receber em 2018.

Na prática, para calcular o valor do seu P*S, basta dividir o valor do salário mínimo atual pelo número de meses do ano, ou seja, R$ 954,00 dividido por 12, que vai dar R$ 79,50, porém, a Caixa arredonda para R$ 80,00.

Agora é só multiplicar R$ 80,00 pela quantidade de meses que você trabalhou registrado naquele ano base, por exemplo, se alguém trabalhou por 3 meses, terá direito a receber o equivalente a 3 cotas R$ 80 reais, que somam R$ 240,00, se trabalhou 4 meses, 4 cotas de R$ 80,00 e assim por diante, até chegar ao máximo de 12 cotas, que é o caso de quem trabalhou registrado o ano inteiro, que terá direito a 1 salário mínimo integral.

O período trabalhado acima de 15 dias é validado como se fosse 30, exemplo:

- João trabalhou de 16 a 30 dias, portanto, tem direito a 1 cota de R$ 80,00;

Todavia, se tiver trabalhado por tempo abaixo de 15 dias, não poderá soma-lo para completar o mês, exemplo:

- Maria trabalhou 44 dias (30 + 14), portanto, receberá 1 cota de R$ 80,00;

Obs: este calendário para recebimento do P*S não tem relação com as cotas extras pagas para quem trabalhou de 1971 a 1988, leia o seguinte artigo para saber se você tem direito:

https://paulofranz.jusbrasil.com.br/noticias/593074974/pis-do-temer-quem-tem-direito-doutor

Aqueles que já possuem o CARTÃO CIDADÃO, simplesmente podem utilizá-lo com sua senha pessoal e sacar nos caixas eletrônicos sem burocracia e com segurança ou ainda, nas agências bancárias, caso ainda não tenha o cartão.

Lembrando que o P*S e o PASEPsão complementos em dinheiro muito esperados anualmente pelos trabalhadores e suas famílias, pois incrementa a renda de uma grande parcela da população de baixa renda.

Essas iniciativas de governo aliviam a situação financeira dos brasileiros que tenham esse direito, porém, são soluções ao estilo “enxugar gelo”, visto que em verdade, o correto é promover uma distribuição de renda mais igualitária entre as camadas da sociedade, o que, certamente trará redução das tensões sociais e melhoria na qualidade de vida da população.

Quase 30 milhões de brasileiros receberão as cotas extras do P*S e do PASEP, saiba mais sobre a nova lei, aprovada este mês.

Os filhos e o divórcio parental:Atualmente não encontramos mais um modelo único de família, composto por pai, mãe e filh...
21/06/2018

Os filhos e o divórcio parental:
Atualmente não encontramos mais um modelo único de família, composto por pai, mãe e filhos biológicos morando juntos.

O divórcio trouxe um leque de novas configurações e organizações familiares.
Quando ocorre a separação dos pais, os filhos de alguma forma sentem as mudanças da dinâmica da família.

Sentimentos de perda ou de desamparo, mudança de casa e de escola, declínio econômico e afastamento de amigos, são às vezes, consequências de uma separação, merecendo atenção e cuidado.

É importante que os pais consigam administrar as questões relativas ao casal, sem que as mesmas prejudiquem os seus papéis parentais.

Atualmente não encontramos mais um modelo único de família, composto por pai, mãe e filhos biológicos morando juntos. O divórcio trouxe um leque de novas configurações e organizações familiares. Quando ocorre a separação dos pais, os filhos de alguma forma sentem as mudanças da dinâmic...

21/06/2018

Meu namorado passa a ter direito sobre meus bens se vier morar comigo?
Pergunta: Já tenho um apartamento há 10 anos, não quitado, e também tenho um carro quitado. Pretendo morar com meu namorado. Ele terá direito a tudo que tenho logo de cara ou só depois de algum tempo?

A união estável é uma situação de fato, constituída pela simples união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do Código Civil), independentemente de qualquer lapso temporal.

A coabitação, portanto, é apenas um indicativo desta união ou do “animus” (vontade) de constituir família e, caso seja esta a hipótese, servirá como marco do relacionamento.

No mais, uma vez configurada a união estável, sem qualquer contrato escrito, serão aplicadas as regras patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

Por esse regime de bens, apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união são comunicáveis, isto é, poderão ser objeto de partilha em caso de eventual dissolução da união.

Assim, respondendo a pergunta, o seu namorado não terá qualquer direito ao carro, uma vez que fora adquirido antes da união estável. No que se refere ao apartamento, considerando que ele ainda não foi quitado, o seu namorado poderá reivindicar, eventualmente, metade do equivalente às parcelas faltantes para quitá-lo.

Melhor ilustrando, caso você tenha pago 75% do apartamento, apenas 25% serão partilhados, de modo que o futuro companheiro terá direito a 12,5%.

22/12/2017

As melhores dicas e conteúdos da área de Direito - Nação Jurídica

14/12/2017

Ministro Benedito Gonçalves pediu vista. Tribunal irá definir se a TR pode ser substituída como índice de correção monetária do Fundo.

12/12/2017

Acordo foi anunciado no fim de novembro e deve envolver mais de R$ 10 bi em indenizações.

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