02/10/2024
Não podemos confundir os alimentos devidos aos filhos até a conclusão de curso do ensino universitário ou técnico profissionalizante PREVISTO no Direito de Família, com a relação jurídica decorrente do Direito Previdenciário.
Aqui não há justificativa de analogia para a prorrogação do prazo até o fim do curso, pois haveria violação da precedência da fonte de custeio constitucionalmente prevista.
art. 195 CFRB/88
§5° " Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total".
Súm 37 da TNU
Súm 74 TRF 4° Região