Dr. Vanderlei Wikianovski

Dr. Vanderlei Wikianovski Advogado, Pres.. Comissão de Ciência e Tec da OAB - Butantã, Esp. em D. Tributário e D. Públic

Advogado, palestrante e docente, graduado pela Faculdade Anhanguera-Uniban, pós graduado em Direito Tributário pela Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, em especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em curso na Faleg, atuando na área jurídica com escritório próprio. Realizando audiências, sustentações orais, debates e ainda com elaboração de recursos e c

ontestações de ações. Em sede dos processos administrativos, atuante nas esferas Municipais, Estaduais e Federais. Presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência (PCD) da 242º OAB/SP;
Vasta experiência em sistemas de gestão, plataforma Microsoft Office e WPS.

24/05/2019

Pessoal, o Programa É Seu Direito Saber - Jurídico está imperdível!!!
Hoje, às 20:00hs., o Dr. Vanderlei Wikianovski irá esclarecer e tirar dúvidas sobre a recente decisão do STF em relação ao SUS e os medicamentos de alto custo.
CURTAM A NOSSA PÁGINA, COMPARTILHEM E CONVIDEM SEUS AMIGOS.
Esperamos todos vocês!

25/03/2019

Ex-ministro estava preso desde quinta (21)

13/04/2018

No dia a dia de sua empresa você já foi surpreendido com situações que necessitavam de um rápido parecer ou uma ágil decisão que envolvesse matéria jurídica e se sentiu de mãos atadas?

Então me chame e saiba mais sobre a Advocacia de Partido e saiba como resolver seus problemas jurídicos empresariais com mais economia e segurança.

O barão Charles de Montesquieu, que concebeu um espírito para as leis, e o abade Emmanuel Joseph Sieyés, um dos primeiro...
08/02/2018

O barão Charles de Montesquieu, que concebeu um espírito para as leis, e o abade Emmanuel Joseph Sieyés, um dos primeiros teóricos do Poder Constituinte e mais conhecido pela autoria da obra O que é o terceiro estado?, são dois nomes associados a duas propostas, distintas entre si, imaginadas para o destino que seria dado aos juízes durante a revolução francesa. [ 2,162 more words ]

O barão Charles de Montesquieu, que concebeu um espírito para as leis, e o abade Emmanuel Joseph Sieyés, um dos primeiros teóricos do Poder Constituinte e mais conhecido pela autoria da obra O que …

02/02/2018
Advocacia CriminalO advogado criminalista, incansável guerreiro Justiniano, abnegado e desprendido, serviçal dos fracos ...
02/12/2017

Advocacia Criminal

O advogado criminalista, incansável guerreiro Justiniano, abnegado e desprendido, serviçal dos fracos e oprimidos, combatente das liberdades públicas, muitas vezes incompreendidos pelos incautos, percorre todo o árduo caminho da justiça, distanciando a sociedade da barbárie, aproximando em seu cotidiano a dignidade da pessoa humana, w assim promovendo uma sociedade mais digna e justa!

“Na primeira noite eles se aproximam e colhem uma flor de nosso jardim e não dizemos nada! Na segunda noite eles já não se escondem. Pisam as flores, matam nosso cão e não dizemos nada! Na terceira noite, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta e porque não dissemos nada já não podemos dizer nada! ” (in No Caminho com Maiakovski, Eduardo Alves da Costa, São Paulo, Editora Círculo do Livro, 1988, p. 40).

Viva aos Advogados, em especial, nesta data tão sublime, viva aos Advogados Criminalistas!

14/11/2017

Com grande descontentamento, Rodrigo Maia, atualmente presidente da Câmara dos Deputados, aprova alteração de alguns poucos pontos da Reforma Trabalhista. Certamente Sr. Rodrigo Maia, seu desconten…

14/11/2017

Sete dicas para quando for alugar um imóvel

Com o momento econômico e incerto do país, muitas pessoas possuem receio na hora de investir em um imóvel. Por isso, a saída acaba sendo para maioria o aluguel de um apartamento ou casa. Mas, na hora de fechar o contrato, o consumidor deve ficar atento em sete detalhes para não sofrer mais tarde. A advogada Katia Antunes, especialista em imobiliário, explica quais os itens primordiais em contrato de locação.
As locações são regidas por lei especifica: lei no. 8.245 de 1991, chamada lei do inquilinato. Saiba as principais características desse tipo de contrato:
BENFEITORIAS – REPAROS E MELHORIAS NO IMÓVEL
Afinal, de quem é a obrigação de pagar os reparos no imóvel locado? Determina a lei que cabe ao locador disponibilizar o imóvel em condições de uso, bem como se responsabilizar pelos vícios e defeitos anteriores a locação. Ao locatário cabe reparar os danos a que tiver dado causa. Para que não haja divergências quanto a esses itens, é fundamental que se faça a vistoria do imóvel na entrada e na saída do locatário, com acompanhamento do locador e fiador.
PRAZO
É muito comum os contratos terem prazo de 30 (trinta) meses, porém, é mera prática de mercado. Não há prazo mínimo ou máximo determinado por lei. Para contratos com prazo superior a 10 (dez) anos, todavia, o cônjuge do locador deve assinar o contrato também.
RESCISÃO ANTECIPADA
A lei permite ao locatário deixar o imóvel antecipadamente ao termino do prazo de locação. Mas nessa hipótese, pode-se prever uma multa a ser paga ao locatário, devida proporcionalmente ao período ocupado. Na ausência de tal estipulação contratual, a multa deverá ser determinada judicialmente. A lei prevê como exceção à obrigação de pagar multa caso o locatário seja transferido para trabalhar em outra localidade.
VENDA DO IMÓVEL
Um imóvel alugado pode ser vendido, mas o locador deve dar direito de preferência na compra ao locatário, nas mesmas condições oferecidas a terceiro. Exceto nas hipóteses previstas em lei, caso o locatário não se interesse pela compra, deverá deixar o imóvel em 90 (noventa) dias, se assim requerido pelo locador.
REAJUSTE, MULTAS E ENCARGOS
O reajuste mínimo obrigatório dos contratos de locação é de 1 (um) ano, sendo nula qualquer disposição em contrário nos contratos. Porém, o reajuste não pode ser vinculado à variação do salário mínimo, variação cambial ou moeda estrangeira.
Em caso de atraso no pagamento do aluguel, a lei do inquilinato permite a cobrança de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da dívida, acrescido de 1% (um porcento) de juros de mora ao mês.
DESPEJO
Na hipótese de não pagamento do aluguel e demais encargos (IPTU, condomínio, etc), o locador pode exigir a desocupação imediata do imóvel pelo locatário. A medida judicial cabível para garantir que o locatário saia do imóvel é a ação de despejo, que não exige prazo mínimo de inadimplência para ser interposta.
GARANTIAS
É facultado ao locador exigir do locatário garantia que vise assegurar o pagamento do aluguel e demais obrigações contratuais do locatário, como IPTU e condomínio. A lei do inquilinato prevê como possibilidades de garantias: (a) caução; (b) fiança; (c) seguro de fiança locatícia; (d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Endereço

Rua José Cianciarullo, 5 Sl. 1
São Paulo, SP
06013040

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